Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 421
2053
registraria, providencie o autor a juntada de cópia da matrícula do imóvel em nome do réu. Neste diapasão, o documento de
fls. 06/07, além de ser apenas parcial, não permite ao juízo verificar a legitimidade passiva e tampouco verificar a observância
do referido princípio (da continuidade). Da forma como ajuizada, a inicial não reúne condições de processamento. Prazo de
10 dias, sob pena de extinção (artigo 284, § único do Código de Processo Civil). Int. - ADV PAULO HENRIQUE GUIMARAES
BARBEZANE OAB/SP 146607
224.01.2009.008953-3/000000-000 - nº ordem 334/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FELICIO VITGORITO &
FILHOS LTDA X TIAGO IANNICELLI TORRES E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. 1) Em análise compatível com a presente fase
processual, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Com efeito, a autora negociou o veículo com os réus em 16 de janeiro
de 2.007 (v. fls. 39/40) e, ao que consta dos autos, estes deixaram de formalizar a transferência junto aos órgãos de trânsito
(v. fls. 44). As multas e débitos em atraso ainda continuam indevidamente vinculados ao proprietário anterior, o que é jurídica
e moralmente injustificável. Neste contexto, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que os réus providenciem a
regularização e transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$
500,00 a partir de então, em caso de descumprimento. 2) Cite-se e intime-se. Int. - ADV ERICK RODRIGUES FERREIRA DE
MELO E SILVA OAB/SP 197694 - ADV CARLOS EDUARDO MANJACOMO CUSTÓDIO OAB/SP 194593
224.01.2009.009569-0/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Declaratória (em geral) - TROA REVESTIDORA LTDA -ME X
ALAIDE MARIA DE SOUZA FERREIRA ME - Fls. 31 - Vistos. Recolha o autor as custas de distribuição, no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento (art. 257, do CPC). Int. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812
224.01.2009.010540-6/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON RODRIGUES
COIMBRA E OUTROS X CONDOMINIO EDIFICIO FLAVIA FERNANDA - Fls. 35/37 - Vistos. 1) Defiro aos autores a gratuidade da
justiça. Anote-se. 2) Outrossim, ante a alegação de que não há débitos em aberto, assim como pertinência de referida alegação
com os documentos de fls. 19/32, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Não sem antes ponderar que, em conformidade com a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente possível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplência
do usuário. Neste sentido, dentre outros julgados: “ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PAGAMENTO
À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA. CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE”.
1 - A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o
pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. 2 - Nas condições indicadas, o pagamento é
contra prestação e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento. 3 - Interpretação autêntica que se faz do CDC,
que admite a exceção do contrato não cumprido. 4 - A política social referente ao fornecimento de serviços essenciais faz-se por
intermédio da política tarifária, contemplando eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos 5 _recurso especial improvido”
(RESP Nº 337.965-MG, rel. Min. ELIANA CALMON)” No caso dos autos, contudo, os autores demonstraram razoavelmente que
estão arcando com o consumo mensal, conforme fls. 19/32. Outrossim, a co-autora Ticiana está grávida. Ante tais considerações
e ponderações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada e determino o imediato restabelecimento do fornecimento da
água aos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A presente decisão fica condicionada ao pagamento das contas
futuras, decorrentes de consumo efetivo pelo consumidor. Desde logo, pondera igualmente o juízo que a presente decisão é ora
tomada em caráter precário e poderá ser a qualquer tempo reformada ou revista, caso a parte adversa demonstre a legitimidade
da suspensão do fornecimento. E isso sem prejuízo de eventual litigância de má fé, caso tentem ludibriar o juízo com a afirmação
constante da petição inicial. Ante a urgência do caso, defiro a expedição de ofício à ré, a ser encaminhado pelo próprio patrono
dos autores, caso seja de seu interesse. 3 - Cite-se. Int. - ADV VALTER DE OLIVEIRA PRATES OAB/SP 74775 - ADV ELAINE
DE OLIVEIRA PRATES OAB/SP 152883
Centimetragem justiça
10ª Vara Cível
10º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES
224.01.1999.045639-2/000004-000 - nº ordem 2582/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Carta de Sentença - BANCO
BMD S/A X ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTROS - Fls. 500 - Fls. 469/474: digam os executados.
Int. - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV WAGNER RODEGUERO OAB/SP 168851 - ADV TAÍS AMORIM DE
ANDRADE PICCININI OAB/SP 154368 - ADV VALMIR DA SILVA PINTO OAB/SP 92650 - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
PRADO GAZZETTI OAB/SP 113573 - ADV GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI OAB/SP 77852 - ADV REJANE CRISTINA
SALVADOR OAB/SP 165906 - ADV ROBERTO LORENZONI NETO OAB/SP 163752 - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
AZEVEDO OAB/SP 152916
224.01.2000.024669-7/000000-000 - nº ordem 2526/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - POSTO DE SERVIÇO
M.B. LTDA - MB X OSCA COMERCIO DE TECNOLOGIA EM MICROFILTRAGEM DE ÓLEO LTDA - Fls. 303 - Os autos estão
com vista aberta a parte interessada para manifestação sobre a diligência negativa a seguir descrita. Int. (Precatória devolvida
- No endereço, indicado, trata-se de uma de um prédio semi-destruído em ruinas) - ADV ANTONIO CARLOS FLORENCIO OAB/
SP 90940
224.01.2000.036102-1/000040-000 - nº ordem 3271/2000 - Falência - Habilitação de Crédito - CLAUDIO MARQUES
SOBRINHO X M.F. DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREO LTDA. - Fls. 35 - Manifeste-se a falida
e o Síndico, em 03 (três) dias, sucessivamente. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV LEIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 104275
- ADV BAZILIO BOTA OAB/SP 60442
224.01.2000.052276-2/000000-000 - nº ordem 4373/2000 - Adjudicação Compulsória - VIRGINIA LUZIA BIZARRO PINHEIRO
X VICENTE LEME ZAMMATARO E OUTROS - Fls. 317 - Sobre a petição e documentos apresentados a fls.303/317, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º