Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 449
2174
INTIME-SE A DEFESA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A COTA DO MINISTÉRIO PUBLICO - DR. SERGIO MAZERA SCHMIDT
OAB/SP Nº 217.543
EXECUÇÃO: 640.687 - SENTENCIADA: BIANCA DANIELA PEREIRA DE LIMA - APENSO LIVRAMENTO CONDICIONAL
FLS. 19 - INTIME-SE A DEFESA PARA FICAR CIENTE DO INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - DR. ELIENE
S.TAVARES SILVA OAB/SP N° 223.954
DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais
DIPO 3.1.1 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - I
EDUARDO PEREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz - Em Exercício
ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO
Juíza - Auxiliar
Processo 050.08.087511-4 - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - JUSTIÇA PÚBLICA - Fls 23 - V. Ao MP em
conjunto com o IP mencionado. Fls. 21/22. Defiro a extração de cópias, às expensas dos requerentes, via Tribunal de Justiça.
Intime-se Dra. Verônica Abdalla Sterman OAB/SP nº 257.237, Dra. Luciana Zanella Louzado OAB/SP nº 155.560.
Processo 050.09.020640-1 - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) - JUSTIÇA PÚBLICA - ABENAILDES
PEREIRA LIMA BACHEGA e outro - Dipo 3.1.1. Vistos. Diante da informação de fls. 90 (autoridade policial Dr. Eduardo Hirata
Aoki informa que o veículo encontra-se à disposição do proprietário, ou de procurador , para proceder a retirada) vista ao MP e
conclusos. Int. Dr. Almir Santos - OAB/SP 108.659.
Processo 050.09.023042-6 - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - JUSTIÇA PÚBLICA - DEDEUS RODRIGO
NASCIMENTO - Dipo 3.1.1. Vistos. .. concede-se a Dedeus Rodrigo Nascimento lib. prov. vinculada ao comparecimento a todos
os atos processuais e fiança de R$ 500,00... Int. Dra. Daniela Skromov de Albuquerque - Defensora Pública.
Processo 050.09.024041-3 - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) - JUSTIÇA PÚBLICA - EVANDRO
SANTOS LINO e outros - Dipo 3.1.1. Vistos. ... concede-se a José Cassiano do Nascimento Avelino lib. prov. mediante termo de
comparecimento e fiança no valor de R$ 300,00... Int. Dra. Valéria Balassoni Garcia - OAB/SP 178.347.
DIPO 3.1.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - II
CLÁUDIA RIBEIRO
Juiz - Em Exercício
ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO
Juiz - Auxiliar
Dipo 3.1.2
Processo 050.07.064696-1 - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - JUSTIÇA PÚBLICA - Dipo 3.1.2 - Vistos. Fls.
208, defiro, aguardando-se em cartório por 2 dias. Decorridos, ao DP de origem por 60 dias. Intime-se Dr. Luciano Quintanilha
de Almeida, OAB/SP 186.825.
Processo 050.08.009842-8 - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - JUSTIÇA PÚBLICA - Dipo 3.1.2 - Vistos. O
investigado Nelson A. M. formulou pedido de trancamento do IP instaurado ..., alegando... ... que a conduta é atípica em razão
da “abolitio criminis” temporária, e que o IP tem por base provas obtidas por meio ilícito e que as armas apreendidas devem ser
devolvidas conforme determinação judicial.
O representante do MP se manifestou contrariamente ao pleito.
Assiste razão à D. Defesa, pois não há justa causa para o prosseguimento do IP.
Consta da portaria da autoridade policial que em 14/12/07, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
judicial na empresa “Novartis Biociência S/A”, policiais encontraram no local 3 armas de fogo cujos registros não respeitavam as
regras da Lei nº 10.826/2003, além de uma arma de fogo sem registro, todas no gabinete de serviço do indiciado.
Muito embora induvidoso o fato da apreensão das armas no ambiente de trabalho do averiguado, assim como a circunstância
de ter sido atestada a eficácia das mesmas por meio de perícia técnica, cabe ressaltar que não era punível a conduta.
Com efeito, a Lei nº 11.706/2008,.... ....., trouxe novamente disposições versando sobre posse de arma de fogo, acessórios
e munições, alterando a redação dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03:
“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até 31/12/08, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados
de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração
firmada na qual constem as características da arma e sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de
taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma”.
Em virtude dessas alterações, as condutas de “possuir” ou “manter sob sua guarda” previstas nos tipos penais do Estatuto
do Desarmamento deixaram de ser puníveis.
É certo que a medida provisória que promoveu tais alterações... .... foi editada após os fatos narrados na portaria inaugural.
Mas a hipótese é de reconhecimento da retroatividade benéfica, haja vista que a nova redação do art. 32 não fixa, por ora, prazo
para entrega espontânea de armas.
Nesse sentido:
“ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - Posse ilegal de munição - Reconhecimento da atipicidade da conduta em face da
“abolitio criminis” temporária decorrente do disposto no art. 32 da Lei n. 10.826/03 - Admissibilidade - Recursos providos”
(Apelação Criminal n. 888.697.3/7 - Campinas - 11ª Câmara Criminal. Rel. Aben-Athar - 29.08.07 - v.u. - Voto n. 5.137).
“Apelação Criminal - Posse ilegal de arma de fogo’ || ‘ - “Vacatio legis” - “Abolitio criminis” temporária determinada pelo
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