Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 466
590
a transferência formal do bem. Da discussão na esfera criminal não se tem notícia o que ademais seria de interesse do réu
providenciar na medida em que foi dele a iniciativa de registrar a ocorrência na delegacia de polícia. De interesse, entretanto
existe o ofício a fls. 108 dando conta do desbloqueio do veículo, tudo a indicar que a pretensão do requerido naquela sede
não foi bem sucedida. O pleito merece acolhida, condicionada todavia ao depósito do valor remanescente como confessado
pelo autor. Isto posto, julgo procedente o pedido para, após o depósito do valor remanescente pelo autor, determinar ao réu
que proceda à transferência do veículo para o nome do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, valer
a sentença como substituição de vontade. Vencido, o réu arcará com as custas do processo e com honorários de advogado
que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. - ADV SIDNEI GISSONI OAB/SP 87495 - ADV LEILA CRISTINA
FERNANDES OAB/SP 92613
554.01.2005.037200-2/000000-000 - nº ordem 1707/2005 - Falência - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
SERPLASTIC LTDA X MULTIPLA COMERCIO DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA - Fls. 143 - Vistos. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS SERPLASTIC LTDA, qualificada nos autos, requereu a falência de MULTIPLA COMÉRCIO DE
RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA, alegando ser credora da requerida pela importância de R$ 16.800,00, representada
pelos títulos de créditos cheques nºs. 850028 e 850029 no valor de R$ 8.400,00 cada constantes da peça inicial, devidamente
protestado e não pagos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/12. A requerida, citada, na pessoa de seu representante
legal (fls. 121), não efetuou o depósito elisivo, bem como não contestou a ação, apresentando proposta de acordo (fls. 123/125).
A fls. 136/137 o requerente pede pela decretação da falência. È o relatório. D E C I D O. Regularmente citada, a empresa
requerida deixou de efetuar o depósito elisivo ou contestar a ação. Ademais o requerimento de falência está bem e devidamente
instruído. Estão nos autos os títulos e os termos de protesto. A requerida é comerciante de fato, sujeitando-se, portanto, à
Lei de falências. A decretação da “quebra” é, destarte, medida que se impõe. Ante o exposto, declaro aberta, hoje, às 14:00
horas, a falência de MULTIPLA CPMÉRCIO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS. 1) Fixo em noventa (90) dias o termo legal da
falência, anteriores ao protesto de fls. 08, nos termos do inciso II do artigo 99 da Lei nº 11.101/05; 2) DETERMINO a lacração do
estabelecimento e à arrecadação dos bens, expedindo-se mandado; 3) Nomeio administrador judicial o Dr. PAULO ROGÉRIO
LACINTRA, que deverá prestar compromisso em 24 horas. Intime-se. Compromissado, deverá ele cumprir as obrigações do
artigo 22 e ss. Da Lei de Falências; 4) Fixo o prazo de quinze (15) dias para as habilitações de crédito, contados a partir
da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 11.101/05; 5) Intime-se a falida a apresentar, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; 6) Cumpram-se as determinações
constantes dos incisos V, VIII, do art. 99 da Lei de Falências; 7) Expeçam-se ofícios à JUCESP, Cartório do Distribuição e SRF,
solicitando informações a respeito da falida, bem como comunicando a decretação da falência; ao DETRAN para que inscreva
a indisponibilidade de todos os veículos registrados em nome da falida, informando ao Juízo quais são eles ou se não existem;
ao BANCO CENTRAL para que transmita a todas as instituições financeiras a indisponibilidade dos saldos em conta correntes e
de quaisquer outros ativos financeiros, comunicando ao Juízo apenas nos casos em que existam, dispensadas as instituições de
comunicar a inexistência dos ativos e saldos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB/SP 101471 - ADV PAULO ROGERIO LACINTRA OAB/SP 130727 - ADV ALEXANDRE BAKOS JUNIOR OAB/SP 212079 ADV JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR OAB/SP 206805 - ADV LINCOLN JAYMES LOTSCH OAB/SP 276318
554.01.2005.043234-9/000000-000 - nº ordem 1995/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
VALTER NICOLAU DE GENNARO E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente, em cinco (05) dias, sobre o bloqueio efetuado no
valor de R$_963,54_ conforme comprovante a fls. 154.) - ADV ROSANGELA JULIANO FERNANDES OAB/SP 158977 - ADV
FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO OAB/SP 155091
554.01.2006.028104-6/000000-000 - nº ordem 1195/2006 - Ação Monitória - JULCIMAR APARECIDO DA SILVA X DANILO
MIRANDA - Fls. 68 - Autos nº 1195/2006. Arbitro os honorários da curadora especial de Danilo Miranda em R$ 431,82
(quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), expedindo-se a competente certidão. Cumpra-se a sentença de fls.
64. Int. - ADV MAICON ANDRADE MACHADO OAB/SP 235327 - ADV CLAUDIA BAUER OAB/SP 167173
554.01.2006.028104-6/000000-000 - nº ordem 1195/2006 - Ação Monitória - JULCIMAR APARECIDO DA SILVA X DANILO
MIRANDA - (retirar certidão de honorários DRA. CLAUDIA BAUER) - ADV MAICON ANDRADE MACHADO OAB/SP 235327 ADV CLAUDIA BAUER OAB/SP 167173
554.01.2006.031471-5/000000-000 - nº ordem 1345/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA X NAZIH IMPORT LTDA - (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO AS FLS.153) - ADV HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO OAB/
SP 156392 - ADV LESLE GISETE DETICIO OAB/SP 210214
554.01.2006.040523-8/000000-000 - nº ordem 1757/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - GISLENE RUBA ALVES X
EMERSON JOSE TEIXEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente, em cinco (05) dias, sobre o bloqueio efetuado no valor de
R$__903,68__ conforme comprovante a fls. 106) - ADV ALEXANDRE PELLAGIO OAB/SP 69983 - ADV VANESSA MARZANO
GALAN OAB/SP 255280
554.01.2007.003848-1/000000-000 - nº ordem 175/2007 - Ação Monitória - TELMAC COMERCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA X MAD COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS LTDA - (MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68 V., DEIXOU DE CITAR A EMPRESA REQUERIDA POR SER DESCONHECIDA NO
ENDEREÇO INIDICADO) - ADV RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL OAB/SP 181711
554.01.2007.005338-6/000000-000 - nº ordem 1820/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIARIA DIOMARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA X INSS - Fls. 263/267 - Vistos. Trata-se de ação aposentadoria por invalidez movida por
Diomarques Pereira de Oliveira, já qualificado, contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Aduz, em síntese que, em virtude
das condições agressivas de seu trabalho padece de problema auditivo, colunar bem assim nos ombros, com consequente
redução de sua capacidade laborativa. Pediu a procedência da ação, com o pagamento pelo Instituto-réu do benefício que
entende fazer jus e juntou os documentos a fls. 8/77. A perícia médica foi antecipada, vindo o laudo a fls. 200/241. A Autarquiaré contestou a ação. Argumenta com a ocorrência de prescrição. No mais, nega a incapacidade do obreiro, pugnando, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º