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TJSP 28/05/2009 -fl. 959 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 482

959

583.00.2008.237957-1/000000-000 - nº ordem 2461/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO MARTINS DOS
SANTOS X BANCO SANTANDER BANESPA - Certifico haver encaminhado a presente intimação, pelo Diário Oficial de Justiça,
nos termos da O.S. 01/04, para manifestação do autor sobre a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV CARLOS EDUARDO
PEIXOTO GUIMARAES OAB/SP 134031 - ADV ALESSANDRA M GUTSCHOV CAMPOS TOLEDO DE PAULA OAB/SP 186394 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2008.238251-9/000000-000 - nº ordem 2469/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELY KIYOMI EISHIMA
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 70/88: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista à parte requerente, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal,
observadas as cautelas necessárias. Int. - ADV JOAO PINTO OAB/SP 30227 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
583.00.2008.238251-9/000000-000 - nº ordem 2469/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELY KIYOMI EISHIMA
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 70/88: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista à parte requerente, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal,
observadas as cautelas necessárias. Int. - ADV JOAO PINTO OAB/SP 30227 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
583.00.2008.238622-9/000000-000 - nº ordem 2477/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BUCAREST CLINICA
MEDICA LTDA X ELIANA COLUMBY BRAGA - Certifico e dou fé que cadastrei os Advogados do(a) requerido(a) e encaminhei
intimação pelo Diário Oficial, nos termos da O. S. 01/04, intimando o(a) requerente para ciência e manifestação, no prazo de
10 (dez) dias, quanto a contestação juntada às folhas 43/45. - ADV ENRICO FRANCAVILLA OAB/SP 172565 - ADV ELIANA
CALUMBY BRAGA OAB/MA 6354A
583.00.2008.238670-1/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANAMARIA FADUL E OUTROS
X BANCO BRADESCO S.A - Vistos. Fls. 84/109: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista à parte requerente, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal,
observadas as cautelas necessárias. Int. - ADV GUSTAVO SCUDELER NEGRATO OAB/SP 183397 - ADV LEONARDO
SCUDELER NEGRATO OAB/SP 221412 - ADV MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO OAB/SP 281431 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2008.240723-9/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DEUSIMAR IPOLITO X BANCO
DO BRASIL S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em cinco dias. Indiquem,
no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de acordo com o art. 331 do C.P.C. Int. - ADV MARCOS
TAVARES DE ALMEIDA OAB/SP 123226 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
583.00.2008.242465-6/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IWAO KAWAI X BANCO (ABN
AMRO) REAL - Fls. 83/85 - Vistos. IWAO KAWAI requereu a condenação do BANCO ABN AMRO REAL S/A ao pagamento
das diferenças de atualização monetária sobre os saldos em caderneta de poupança decorrentes do “Plano Verão”. Pretende
a aplicação de juros remuneratórios desde a data do expurgo. Na contestação às fls. 42 e segs. o Banco argüiu preliminares
de inaplicabilidade do CPC, carência pela ilegitimidade, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição.
Requereu a improcedência do pedido pelo cumprimento de disposições normativas do Sistema Financeiro. Réplica a fls. 77/81.
É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC. As preliminares manifestamente se referem ao
mérito. A prescrição é vintenária e não está consumada por que sujeita a pretensão como um todo ao disposto no art. 2.028
do CCivil. Não há que se falar em um prazo para a ação e outro para a cobrança de juros. A pretensão é una e indivisível; o
acessório incorporado ao principal: de condenação ao pagamento de diferença de atualização monetária do saldo de caderneta
de poupança em janeiro de 1989, entre o IPC e a LFT creditada. Restou consolidado o entendimento jurisprudencial de nosso
Tribunal de Justiça, no STJ e também no STF, sobre não refletirem a inflação os índices de atualização dos depósitos em
caderneta de poupança divulgados pelo Governo Federal relativamente ao Plano Verão em prejuízo do IPC. A conclusão se
baseia na inaplicabilidade do disposto na Lei 7.730/89 aos contratos cujos trintídios se tenham iniciado ou renovado anteriormente
à sua edição. Não obstante, os acréscimos são ex vi legis: da Lei n. 6.899/81 e dos artigos 282, IV e 293, todos do CPC, estes,
com base nos princípios: da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia. O depósito em caderneta de poupança é um contrato
como outro qualquer e suas cláusulas só têm vigência pelo prazo convencionado entre as partes. Vale dizer: o poupador poderia
ter dado à diferença ora reclamada o destino que melhor lhe conviesse, e não, necessariamente mantê-la em poupança. Já
se decidiu que tratando-se de responsabilidade fundada em contrato, os juros são computados a partir da citação (cf. art.
219) (..)(v. nota 293-5 de Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação, 37ª. Ed., Saraiva, pág. 404). É de se ter
em consideração o disposto na Súmula 53 do TRF-4ª Região, no sentido de que não é ultra ou extra petita a sentença, que
independentemente de pedido, a determina, e que a Tabela DEPRE é elaborada de acordo com a jurisprudência predominante
do TJ/SP. E, o teor da Súmula 186 do STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele
que praticou o crime. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu ao pagamento das
diferenças de atualização monetária reclamadas na inicial com os acréscimos de atualização monetária pela Tabela DEPRE
desde os expurgos em referência e de juros de mora legais desde a citação, de acordo com os extratos das contas que o Banco
deve juntar até a liquidação. E, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação pela maior sucumbência. P.R.I. São Paulo, 20 de maio de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de
Direito - ADV LUCINEIDE GOMES DA SILVA OAB/SP 137180 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
583.00.2008.242751-5/000000-000 - nº ordem 99/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIETA APPARECIDA
ANDREOTTI E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 84/86 - Vistos. JULIETA APPARECIDA ANDREOTTI E OUTRA requereram
a condenação do BANCO ITAÚ S/A ao pagamento das diferenças de atualização monetária sobre os saldos em caderneta
de poupança decorrentes do “Plano Verão”. Pretendem a aplicação de juros remuneratórios desde a data do expurgo. Na
contestação às fls. 63 e segs. o Banco argüiu preliminares de ilegitimidade e a prescrição. Requereu a improcedência do pedido
pelo cumprimento de disposições normativas do Sistema Financeiro. Réplica às fls. 79/82. É o Relatório. Decido. Conheço
diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC. As preliminares manifestamente se referem ao mérito. A prescrição é vintenária e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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