Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 496
751
FREIRE OAB/SP 131472 - ADV FABIANO GUSMÃO PLACCO OAB/SP 198740
311.01.2008.004812-3/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - HELENA MARIA
EMÍLIO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 176/186 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE COBRANÇA que HELENA MARIA EMILIO, MONICA KARIANA MENDES, SILVESTRE AUGUSTO MENDES,
SIMONE CRISTINA MENDES, EDSON AUGUSTO MENDES, EDER JOSÉ MENDES, ANTONIO CARLOS MENDES FURINI,
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, PAULO SÉRGIO MENDES FURINI e MANOEL MENDES VALADÃOmove contra o
BANCO NOSSA CAIXA S/A, e em conseqüência CONDENO o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária da
conta poupança nº. 14-005.329-2, mantida pelos reclamantes com o banco requerido, entre o valor que deveria ter sido pago
relativo à remuneração de sua conta-poupança referente ao Plano Verão, com aplicação do percentual respectivo que deveria
ter sido pago e o que foi efetivamente pago a este título. As diferenças serão apuradas em execução de sentença, devidamente
atualizadas pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data
em que deveria ter incidido, bem como juros remuneratórios de 0,5% contados da mesma data, acrescida de juros de mora de
1% ao mês (art. 406 do Código Civil, combinado com artigo 161, par. 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação. A
parte condenada fica ciente de que deverá depositar judicialmente o montante aqui determinado no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475, “J”, do C.P.C.). A fluência do prazo terá início a partir
de um dos seguintes eventos, cuja ocorrência primeiro se der: a) o Trânsito em julgado da sentença; b) o recebimento de recurso
apenas no efeito devolutivo. Para efeito de eventual recurso, somente no que tange à condenação, fixo eqüitativamente o valor
da base de cálculo do preparo, o valor dado à causa na inicial (R$ 1.158,12). Em razão da sucumbência, arcará o requerido
com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa atualizada. P.R.I.C. - ADV KATIA REGINA
GUEDES AGUIAR OAB/SP 107378 - ADV JAIME FRANCO OAB/SP 12775 - ADV JULIANA CAVALLI OAB/SP 232520 - ADV
ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV ROGERIO MONTEIRO DE PINHO OAB/SP 233916
311.01.2009.000190-1/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Execução de Alimentos - F. D. A. F. X V. F. - Fls. 33 - Vistos. Fls. 31:
Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA OAB/SP 21240
311.01.2009.000289-7/000000-000 - nº ordem 104/2009 - Ação Monitória - JOSÉ PEREIRA DA SILVA X DÁRIO GONÇALVES
DE LIMA - Fls. 17 - Vistos. Trata-se de ação monitoria visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição
do mandado de pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos. Não havendo pagamento nem Embargos, converto
a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC,
art. 1.102.c). Cite-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena do valor ser
acrescido de multa correspondente a 10% da condenação (CPC, art. 475-J). Não ocorrendo o pagamento, nem nomeação válida
de bens à penhora, penhore-se e avalie-se os bens do executado, tanto quanto bastem para a satisfação da dívida ou procedase na forma do art. 659, § 3º do Código de Processo Civil. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou pessoalmente, por mandado ou correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 475-J, § 1º). Int. - ADV CARLOS EDUARDO DA COSTA OAB/SP 159613
311.01.2009.000342-8/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X HIDESUKE YAGI & CIA. LTDA. - Despacho de fls. 17: Vistos, Em razão do sistema bacen judi não haver localizado valores
para bloqueio, manifeste-se o exeqüente no prazo de 5(cinco) dias, visando ao prosseguimento do feito. Int. - ADV SERGIO
NOGUEIRA BARHUM OAB/SP 68094 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753 - ADV ALDO JOSE
BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965
311.01.2009.000408-4/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINA DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 75 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA OAB/SP 21240 - ADV FERNANDO
COIMBRA OAB/SP 171287
311.01.2009.000688-2/000000-000 - nº ordem 187/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA JOSÉ AZINHO X
FRANCISCO CAETANO MENDES - Fls. 44/47 - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ
AZINHO e, em conseqüência, decreto o despejo de FRANCISCO CAETANO MENDES do imóvel residencial localizado na
Avenida 7 de setembro nº 671, nesta cidade. Fixo o prazo de trinta (30) dias para a desocupação voluntária, contados da
notificação. Notifique-se. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, conforme o artigo 65, da
Lei 8.245, de 18.10.91. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos alugueres atrasados a partir de novembro de 2.008,
acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da lei, contados da época do respectivo vencimento. Pagará o vencido
as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após a liquidação, cite-se o requerido
para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor ser acrescido de multa correspondente a 10% da condenação
e penhora de bens. Fixo a caução para a hipótese do artigo 63, § 4º e 64, da Lei de Locações, em doze meses do aluguel,
atualizado até a data do depósito da caução. P.R.I.C. - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV
GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
311.01.2009.000814-5/000000-000 - nº ordem 234/2009 - Separação (Ordinário) - E. C. D. S. X P. J. D. S. D. S. - Fls. 20 Vistos. Certidão de fls. 17: Manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV JOSE ROBERTO DE SOUSA OAB/
SP 24665 - ADV JOSÉ CESAR PEDRINI OAB/SP 259000
311.01.2009.000823-6/000000-000 - nº ordem 237/2009 - Execução de Alimentos - V. E. D. S. L. X A. J. D. S. - Fls. 33
- Vistos. Em face da quitação do débito executado e a anuência do exeqüente e do Ministério Público (fls. 29 e 32), com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução de Prestação Alimentícia,
feito nº 237/09, em que figura como exeqüente VANESSA ESTEFANI DA SILVA LIMA e executado ADENILSON JOSÉ DA SILVA.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV TATIANA TIEME HOSHINO OAB/SP 238326
311.01.2009.001063-0/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Revisional de Alimentos - L. D. C. D. X A. D. - Certidão de fls.
39vº: Manifeste-se a requerente nos autos em cinco dias. ( requerido não encontrado) - ADV GRAZIELA GUELERI DE SOUSA
MATTOS OAB/SP 252446
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º