Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 502
1462
autos, ajuizou contra MARCOS ROGÉRIO SOUZA DIAS, com igual qualificação nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
objetivando a apreensão do bem descrito na vestibular, em função do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo,
com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que firmaram, de parte do réu.Com a inicial (fls. 02//06) trouxe aos autos a
procuração de fls. 12/15 e documentos de fls. 16/20.Deferido o requerimento de liminar (fls. 21), apreendeu-se o bem (fls. 24).
Citado dos termos da ação (fls. 23v), não contestou o requerido a ação, conforme certidão de fls. 25.O autor requereu a prolação
de sentença (fls. 26).Vieram-me conclusos.É o relatório.D E C I D O.2. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo
330, II, do Código de Processo Civil.Ocorrem os efeitos da revelia na espécie.Com efeito, regularmente citado dos termos da
ação, não contestou o requerido a ação, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a qual veio instruída
com documentos que amparam o direito do autor.3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO que BANCO PAULISTA S/A moveu a MARCOS ROGÉRIO SOUZA DIAS, o fazendo para declarar rescindido o
contrato, entre as partes firmado e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor
fiduciário, ora autor, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º do Dec. Lei nº 911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 10.931/2004.
Custas e despesas processuais pelo requerido, além de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da
ação.PRIC. (valor do preparo R$ 708,94 e valor do porte de remessa R$ 20,96) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
576.01.2009.016451-4/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LIMA MADEIRA X
REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A - Fls. 79/81 - Posto isso, julgo improcedente o pedido. Arcará a vencida com as custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido, ficando isenta do pagamento por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 - ADV AUTHARIS
FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 195962 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
576.01.2009.019402-5/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X FABIO ANDRE PEREIRA - Fls. 24 - V I S T O S.Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a
desistência da ação formulada pelo autor às fls. 22, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 902/09, 7º Cível, requerida por BANCO
VOLKSWAGEN S/A contra FABIO ANDRE PEREIRA, determinando o arquivamento dos autos, deferido o desentranhamento de
documentos originais, mediante cópias nos autos.Ofício ao Serasa: a diligência não comporta intervenção judicialPRIC. - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
576.01.2009.020041-6/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A C F I X MARCIO RODRIGO VEIGA ARAUJO - Fls. 24 - Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito,
a desistência da ação formulada às fls. 22, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro
extinta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº. 921/09, 7º Cível, requerida por B V FINANCEIRA S/A
CFI. contra MARCIO RODRIGO VEIGA ARAUJO, determinando o arquivamento dos autos, deferido o desentranhamento de
documentos, mediante cópias nos autos. Deixo de oficiar ao Detran posto que o veículo não foi bloqueado por parte deste
Juízo.P. R. I. - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
576.01.2009.021497-4/000000-000 - nº ordem 980/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X DURVANO
FIRMINO FILHO - Fls. 28 - V I S T O S.Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a desistência da ação
formulada pelo autor às fls. 26, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinta a
presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo nº 980/09, 7º Cível, requerida por BANCO ITAULEASING S/A
contra DURVANO FIRMINO FILHO, determinando o arquivamento dos autos, deferido o desentranhamento de documentos
originais, mediante cópias nos autos.PRIC. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314 - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
576.01.2009.022097-1/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X SILVIO DANILO THIENE - Fls. 28 - Tendo em vista a entrega amigável do bem e a notícia de acordo celebrado entre as
partes, fls. 22/23, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 994/2009, 7º Cível, requerida por BANCO FINASA S/A contra SILVIO DANILO THIENE,
determinando o arquivamento dos autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos, mediante cópias nos autos.
Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, posto que a diligência é de natureza privada, sendo ônus do interessado, fica
também indeferido a expedição de ofício à Ciretran, tendo em vista que não houve ordem de bloqueio do veículo, por este juízo.
P. R. I. - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
576.01.2009.023713-9/000000-000 - nº ordem 1072/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - FERNANDO MENEZES
BRAGA X JOSE DELFINO DA SILVA - Fls. 22 - V I S T O S.Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito,
a desistência da ação formulada pelo autor às fls. 20, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, Processo nº 1072/09, 7º Cível, requerida
por FERNANDO MENEZES BRAGA contra JOSÉ DELFINO DA SILVA, determinando o arquivamento dos autos, deferido o
desentranhamento de documentos originais, mediante cópias nos autos.PRIC. - ADV SILVANA NUNES FELIX OAB/SP 122432
576.01.2009.033990-5/000000-000 - nº ordem 1425/2009 - Declaratória (em geral) - JOAQUINA ALVES GEROMEL X 4º
TABELIONATO DE NOTAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 21/22 - POSTO ISSO, indefiro a inicial nos termos do artigo
295, inciso III, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
IV, do citado diploma legal. Isento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários não são devidos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV MARIA TEREZA PIMENTA DA SILVA OAB/SP 252152
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º