Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 514
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necessário. 2. Defiro os quesitos apresentados a fls 38. 3. No mais, cumpra-se ao determinado no item “1” do despacho de
fls.37. Int. - ADV RAFAEL PIVI COLLUCCI OAB/SP 263208
309.01.2009.012639-8/000000-000 - nº ordem 804/2009 - Separação (Ordinário) - M. L. D. S. C. X L. F. D. C. - Fls. 32 “Vistos. 1.Fls.31:redesigno audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o dia 17/08,
pf., às 10:30 horas. 2. Cite-se e intimem-se as partes, inclusive dos alimentos fixados a título provisório (fls.17), e para que
compareçam acompanhados de advogados, anotando-se que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da referida
audiência, se nela não houver acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, anexando-se cópias de fls.29 e 31. Int”. - ADV LENICE MARIA LEVADA OAB/SP 134289
309.01.2009.013418-4/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Alimentos (Ordinário) - D. S. D. S. X A. P. D. S. - Manifeste-se o
autor acerca da ausência de contestação. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
309.01.2009.014968-0/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - O. D. S. X L. D. F. Sentença nº 982/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 35 às Fls. 134/135: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para converter em DIVÓRCIO a separação judicial das partes, nos termos dos artigos 226, § 6º, da Constituição
Federal e 35 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, expedindo-se, oportunamente, o mandado para averbação desta sentença junto ao
Cartório de Registro Civil competente. - ADV LUÍS FERNANDO KAZUO SAITO OAB/SP 246873
309.01.2009.016039-2/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Revisional de Alimentos - E. L. B. D. A. X E. M. D. A. A. E OUTROS
- Contestação de fls. 30/38: à réplica. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895 - ADV FERNANDO JOSE LEAL OAB/SP
153092
309.01.2009.016446-6/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - Regulamentação de Visitas - W. M. X V. C. L. D. S. - Sentença
nº 967/2009 registrada em 13/07/2009 no livro nº 35 às Fls. 117: Homologo por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes concernente as visitas (fls.16/17). ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos
moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2009.016573-3/000000-000 - nº ordem 1012/2009 - Revisional de Alimentos - V. R. B. C. X G. H. C. C. - Manifeste-se
o autor a respeito da Certidão supra : “Até a presente data o requerido não se manifestou nos autos.” - ADV SUZANNA ALICE
TEIXEIRA DA SILVA MARON OAB/SP 118421
309.01.2009.017242-1/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Arrolamento - FABIO DE ARAUJO SANTANA X JOSE RAMOS
DE SANTANA - 1. Ciente dos documentos juntados às fls. 20/47. 2. Fls. 12: recebo como aditamento à inicial , anotando-se. 3.
Providencie-se o recolhimento do ITCMD. Prazo: 20 dias. 4. Com a juntada do protocolo, aguarde-se pelo prazo de 45 dias, a
resposta do Fisco. Int. - ADV VANDERLEI APARECIDO CALLERA OAB/SP 82467
309.01.2009.016707-8/000000-000 - nº ordem 1065/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. A. D. L. X L. C. M.
D. L. - Ciência ao autor da devolução do ofício à empresa do requerido, que foi devolvido pelos Correios com a informação de
“desconhecido”. - ADV MARIANA PASIANOTI BERGAMINI OAB/SP 254355
309.01.2009.016363-0/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Revisional de Alimentos - R. A. S. X V. H. H. S. - Manifeste-se
o autor acerca da contestação e documentos de fls. 54/88. - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646 - ADV RICARDO
SOARES LACERDA OAB/SP 164711 - ADV FERNANDO HENRIQUE OAB/SP 258132
309.01.2009.017926-7/000000-000 - nº ordem 1128/2009 - Arrolamento - ISMAEL VIALE X MARIA CLARETE QUEIROZ
VIALE - Sentença nº 991/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 35 às Fls. 148: 1- HOMOLOGO, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 31/32, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA
CLARETE QUEIROZ VIALE, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. - ADV ARLINDO FRANCISCO CARBOL OAB/
SP 45845
309.01.2009.020104-6/000000-000 - nº ordem 1261/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. M. M. E OUTROS X
F. R. M. - Fls. 26 - J. Em razão do pedido de alimentos junto 1ª Vara de Família local, susto o ofício ao empregador determinando
a fls. 21. Sobre a alegada continência e prevenção da 1ª Vara local, diga a genitora dos menores. Após, ao M.P. (Manifestese o autor acerca da contestação e documentos de fls. 26/53.) - ADV ROBERTA FERRARI OAB/SP 233027 - ADV ELAINE
PERPETUA SANCHES CASSECA OAB/SP 131577
309.01.2009.021198-5/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Execução de Alimentos - D. A. S. E OUTROS X I. C. D. S. Vistos. 1. Fls. 15: recebo como aditamento à inicial, anotando-se. Com o advento da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006,
já em vigor, houve a alteração do artigo 614 do CPC, o que repercutiu na leitura do artigo 732 do CPC. Vale dizer, o rito a ser
observado agora é, sem sombra de dúvidas, aquele do cumprimento da sentença, pois se antes havia dúvida sobre a revogação
tácita do artigo 732 do CPC, agora, em razão de não ser contemplada mais a espécie de execução por quantia certa contra
devedor solvente entre aquelas fundadas em título judicial (o anterior inciso I do artigo 614 tinha a redação: “instruir a petição
inicial com o título judicial, salvo se ela se fundar em sentença” e foi suprimido), realmente a citação para pagamento, sob
pena de penhora somente cabe quando se tratar de título extrajudicial. Logo, nos termos do artigo 475-J, do CPC, INTIME-SE
o executado para o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, conforme memória de cálculos apresentada, advertindo-o de
que ultrapassado o prazo, sem o pagamento, incidirá multa que fixo no montante de 10% do valor da dívida. No caso de não
pagamento, na seqüência expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo primeiro, para tanto, o exeqüente indicar os
bens, para o que concedo o prazo de 10 dias. Posteriormente, realizado o auto de penhora e de avaliação pelo Sr. Oficial de
Justiça, dele deverá ser INTIMADO o executado pessoalmente, por mandado, para oferecer IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15
DIAS. 2. Defiro benefícios do artigo 172 do CPC e J.G. ao exeqüente, anotando-se. - ADV NADIR DE FATIMA COSTA OAB/SP
144929
309.01.2009.021380-9/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Separação (Ordinário) - C. D. S. V. X J. S. R. V. - Processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º