Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 522
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registrada em 23/07/2009 no livro nº 35 às Fls. 58: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após, façam-se as anotações necessárias nos assentamentos do Cartório e
Distribuição e arquivem-se os autos. - ADV REGINA CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
114.02.2009.003878-1/000000-000 - nº ordem 675/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X BSP PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se autor sobre devolução
de ofício - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.02.2009.004184-8/000000-000 - nº ordem 729/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. L. B. D. S. E OUTROS
- Retirar o mandado de averbação. - ADV CLAUDIA LIMA NASCIMENTO MAUSBACH OAB/SP 140363
114.02.2009.004347-0/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JARDIEL GOMES DA SILVA FILHO - Proc. nº 753/09 Vistos. 1.Fls. 26: sobreste-se o andamento do feito
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.Decorridos, sem manifestação do(a)(s) requerente(s), intime(m)-se-o(a)(s), pessoalmente,
a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do C. P. C. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
114.02.2009.004742-5/000000-000 - nº ordem 821/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HÉLIO MIGOTTO X IRINEU
MARCELINO MARTINS E OUTROS - Fls. 34 - Sentença nº 1124/2009 registrada em 23/07/2009 no livro nº 35 às Fls. 59:
Vistos Homologo, para que tenha valor de sentença, o acordo formalizado a fls.30/31, nestes autos de ação de Despejo por
falta de pagamento, que HELIO MIGOTTO promove contra IRINEU MARCELINO MARTINS e ELIZELDA LIMA MARTISN, nos
termos propostos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III do C.P.C. Havendo
eventual descumprimento do pactuado, o acordo poderá ser executado nestes próprios autos. Caso haja cumprimento integral
da composição, deve a parte interessada trazer a notícia aos autos para que possa ser dado baixa na distribuição (NSCGJESP,
Cap. IV, Item 12.2) Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações. P.R.I. - ADV JOSE
HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201
114.02.2009.005381-4/000000-000 - nº ordem 909/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ARLINDO APARECIDO
CHIQUINI X MGV CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 18 - Sentença nº 1125/2009 registrada em 23/07/2009 no livro nº 35 às Fls.
60: Vistos. Regularmente intimado, o autor não providenciou a emenda à petição inicial, determinada nos autos. Diante de tal
inércia, impõe-se a aplicação da regra do parágrafo único, do art. 284, do CPC, que leva à extinção do feito, sem apreciação
do mérito, independentemente da intimação pessoal do(a) autor(a). Nesse sentido: “A determinação de que se emende a inicial
em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, par. 1§, do CPC” (STJ-3¦ Turma, REsp
80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, v.u., DJU 16-2-97, p. 86). Observo, ainda, que “a decisão que indefere petição inicial,
por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a
fundamentação no dispositivo que comina a sanção” (STJ-3¦ Turma, REsp 3.947-PR, rel. Min. Dias Trindade, v.u., DJU 18-3-91,
p. 2.800). Diante do exposto, e ainda com fundamento no artigo 267, I, do CPC, julgo extinto este processo, através do qual
ARLINDO APARECIDO CHIQUINI moveu ação de Execução contra MGV CONSTRUÇÕES LTDA. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. P. R. I. - ADV SALVADORA APARECIDA JACINTO DE ARAUJO OAB/SP 146943
114.02.2009.005473-0/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Indenização (Ordinária) - LEONICE BARBOSA GONÇALVES X
JOSE ROBERTO LEMOS - Dr. EDUARDO, ciência da nomeação e que deverá requerer o que de direito para prosseguimento ADV ABRAÃO SAMUEL DOS REIS OAB/SP 190554 - ADV EDUARDO MARCONDES OAB/SP 239010
114.02.2009.005583-9/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
TACIANA DAS NEVES CAZETTA - Processo nº 949/09 Vistos. Fls. 28/45: ciente. Não havendo notícias de concessão de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, cumpra-se o despacho de fls. 24/25. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA
OAB/SP 126070
114.02.2009.005765-6/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
D. A. B. X E. V. B. B. - Fls. 42 - Processo n.º 992/2009 Esta ação é conexa à de Retificação de Registro Civil, conforme se
pode confirmar a vista de fls.28/30. Ambas possuem o mesmo objeto e a causa de pedir e há efetiva possibilidade de decisões
conflitantes, existindo, portanto, o liame para a unificação das demandas. É caso de reunião dos feitos e o Juízo da 3ª Vara
local está prevento, porque aquela ação foi distribuída e despachada antes. Assim, remetam-se estes autos à 3ª Vara local,
procedendo-se às anotações necessárias. Nesse sentido: “Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação
à outra” (RT 660/140). “O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar
decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja
comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis
de decisão unificada” (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/185 (in
Theotonio Negrão, anotação ao Art.103: 1ª) Portanto, retornem estes autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição à 3ª
Vara local. Int. - ADV MARCELO AUGUSTO SCUDELER OAB/SP 146894
114.02.2009.005919-8/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ELISANGELA SANTOS
DA SILVA - Fls. 57 - Processo n.º 1018/09 Manifeste-se a autora sobre a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV CAMILA
FERRARI MACIEL OAB/SP 241512
114.02.2009.006224-1/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Guarda de Menor - M. N. N. X S. F. T. - Fls. 113 - Processo nº
1074/09 Vistos. Intime-se a requerida para a entrega ao autor dos pertences da menor Ana Júlia, inclusive documentos, sob
pena de desobediência. Fls. 93/112: mantenho a decisão agravada, pelas razões apontadas. Apenas anoto que a menor foi
ouvida sem a presença das partes ou advogados, porque assim, na frente de todos, inclusive da ré e sua patrona, pediu, e não
por imposição do Juízo, que teria impedido o acompanhamento pelos advogados. De qualquer forma, o objetivo do contato do
Juízo com a criança era angariar melhores elementos para a decisão da manutenção da liminar (que já havia sido concedida) e
não impor à criança oitiva formal, pois possui apenas 09 (nove) anos e, é certo, a imparcialidade da oitiva é clara uma vez que,
em sua defesa, a própria ré invoca o que foi anotado pelo Juízo como sendo as informações da criança. No mais, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º