Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 548
1939
189.01.2006.008382-7/000000-000 - nº ordem 747/2006 - Procedimento Sumário - AUGUSTA MARIA ALVES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - Vistos. 1. Fls. 84/86: Processe-se a execução de sentença.
Cite-se o INSS para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, querendo (CPC, 730). 2. Se este não opuser embargos, no
prazo legal, requisite-se por intermédio da E. Presidência do TRF da 3ª Região, (i) crédito da autora e, (ii) crédito dos honorários
advocatícios, observando-se o disposto nas resoluções de vigência do E. Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. - ADV
OCLAIR ZANELI OAB/SP 122991 - ADV RAYMNS FLAVIO ZANELI OAB/SP 149935 - ADV MARCIA BRIGANTE PRACONI
ZANELI OAB/SP 224983
189.01.2006.008480-6/000000-000 - nº ordem 754/2006 - Indenização (Ordinária) - MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA
X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA - Fls. 185 - Sentença nº 956/2009 registrada em 31/08/2009 no livro
nº 22 às Fls. 65: V i s t o s. 1. As partes, em fase de execução de sentença, transigiram (fls. 148/151), tendo o acordo sido
homologado (fls. 173) e devidamente cumprido (fls. 175), com as custas finais pagas (fls. 184). 2. De rigor a extinção do feito. 3.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 794, inc. II do Código de Processo Civil. 4. Cessada a instância,
arquivem-se. P. R. I. - ADV MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA OAB/SP 227139 - ADV JOSE MARCELO BREIJAO ARTICO
OAB/SP 66081 - ADV ABMAEL MANOEL DE LIMA OAB/SP 48633
189.01.2006.010754-2/000000-000 - nº ordem 1004/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PARA
RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVA - NEDINA DA SILVA X BRADESCO SEGUROS SA - Fls. l62 - Nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, fica o procurador jurídico do autor intimado a manifestar nos autos, requerendo o que de direito ao
válido desenvolvimento processual, no prazo legal, face haver decorrido em cartório o prazo legal para impugnação à penhora. ADV RICARDO CESAR SARTORI OAB/SP 161124 - ADV PAULO EDUARDO PRADO OAB/SP 182951 - ADV RICARDO CESAR
SARTORI OAB/SP 161124
189.01.2007.005443-1/000000-000 - nº ordem 558/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - FABIO
SIQUETO RIGOBELLO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 177 - Vistos. 1. Fls. 176: Diga o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV ADALBERTO APARECIDO NILSEN OAB/SP 89383 - ADV WILLIAM CAMILLO OAB/
SP 124974
189.01.2007.002798-0/000000-000 - nº ordem 1045/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONCESSÃO
DE BENF. PREV. COM PED. TUTELA ANTEC. - NEIDE ALVES DE ARANTES X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Fls. 170 - Vistos. 1. Fls. 169: Homologo. 2. Verificando que cessou a instância da ação, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Ciência ao MP, inclusive da sentença de fls. 162/164. Intimem-se. - ADV ULISSES ALVARENGA DE SOUZA
OAB/SP 143215 - ADV MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA OAB/SP 143420
189.01.2008.001117-4/000000-000 - nº ordem 151/2008 - Procedimento Sumário - MARAILZA APARECIDA BONI MORO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 135/137 - Sentença nº 970/2009 registrada em 01/09/2009 no livro nº
22 às Fls. 119/120: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARAILZA APARECIDA
BONI MORO, o que faço para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício auxílio-doença desde a data da juntada do laudo
pericial nos autos, devendo ser pago o valor de acordo com o disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com as parcelas vencidas
sendo atualizadas desde que devidas até o efetivo pagamento, além de pagas de uma só vez. Os juros de mora de 1% serão
calculados englobadamente até a citação e, após, mês a mês. Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar a verba honorária
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações já vencidas (Súmula 111 do E. STJ).” No mais, persiste a sentença
tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. C E R T I D Ã O CERTIFICO e Dou fé,
que o valor do preparo, em caso de recurso, será de R$ 167,70 e mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96,
por volume de autos (CPC, art. 511 e Lei 11.608/2003, art. 4º, II). Não há incidência de taxa judiciárias nos casos de Assistência
gratuita e em face da União, Estado, Município e suas autarquias, assim como o Ministério Público (Arts. 2ª e 6º da Lei citada).
Fernandópolis, 1 de setembro de 2009. - ADV PEDRO ORTIZ JUNIOR OAB/SP 66301
189.01.2008.005425-8/000000-000 - nº ordem 812/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO ALIRIO PEREIRA
X ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, ficam os procuradores jurídicos das partes intimados acerca
da designação de fls. 194v. “... Designo dia 22/09/2009, às 17 horas para realização da perícia no autor, na Av. Paulo Saravalli,
730, esquina com Rua Sergipe...” - ADV ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR OAB/SP 141102 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI
BULDO OAB/SP 203090
189.01.2008.007792-0/000000-000 - nº ordem 1214/2008 - Procedimento Sumário - MÁRCIO ROBERTO MANO DOS
SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 163 - Vistos. 1. Fls. 159/162: Anotado. 2. Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, para o dia 22 de outubro de 2009, às 15h30 horas, neste
Juízo. 3. Intime-se o autor, inclusive para depoimento pessoal e o requerido, bem como as testemunhas arroladas pelo autor
(fls. 09), para a audiência designada. 4. Int. - ADV RICARDO CESAR SARTORI OAB/SP 161124
189.01.2008.009059-3/000000-000 - nº ordem 1463/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - N E A ESCOLA DE
IDIOMAS LTDA ME X EBER APARECIDO DE MELO - VISTOS. EBER APARECIDO DE MELO interpôs os presentes embargos
de declaração alegando que houve omissão na sentença de fls. 107/109, uma vez que não foi apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. É a síntese do necessário. DECIDO. Por serem tempestivos recebo os embargos de
declaração, acolhendo-os por ter havido a alegada omissão. Com efeito, o embargante, em sua contestação, pleiteou o referido
benefício, o qual não foi apreciado, assim, defiro ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Declaro, pois,
a sentença, que passa a ter mais um parágrafo ao final da sentença, com a seguinte redação: “Concedo ao réu os benefícios
da assistência judiciária gratuita e, em conseqüência, as verbas de sucumbência acima mencionadas, só poderão ser cobrados
se e quando o réu perder a condição legal de necessitado, nos termos do § 2º do artigo 11 da lei 1.060/50”. No mais, persiste
a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Fernandópolis, 12 de
agosto de 2009. LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO Juíza de Direito Em caso de recurso o valor do preparo será
de R$ 79,25 e mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96, por volume de autos (2 volumes) - ADV MARCO
AURELIO DEL GROSSI OAB/SP 106499 - ADV LEANDRO DE TARSO FÁVERO OAB/SP 161560
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º