Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 548
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292.01.2008.003035-3/000000-000 - nº ordem 296/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - E DE S L SANTOS - DOCES
ME X COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DO ALTO PARAÍBA - COLAP - Fls. 363 - Autos nº 296/08 Vistos. A manifestação de
interesse no prosseguimento do processo feita pelo autor prevalece (fls. 358/359), não havendo preclusão a esse respeito como
quer o réu (fls. 361/362), porquanto na ausência de manifestação ainda deveria haver intimação pessoal para dar andamento
no processo, na forma do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo expresso interesse do autor em
acordo (fls. 358/359), estabeleçam as partes contato nesse sentido. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, cumpra-se
o despacho saneador (fls. 311). Int. - ADV MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA OAB/SP 210226 - ADV MARCIA CRISTINA
ALBANI FABIANO OAB/SP 224853 - ADV SILVIO LUIZ DA SILVA SEVILHANO OAB/SP 109002 - ADV CLAUDIA MARIA LEMES
COSTA OAB/SP 116691
292.01.2008.003038-1/000000-000 - nº ordem 298/2008 - Ação Monitória - POLICLIN S/A SERVIÇOS MÉDICOHOSPITALARES X R A MOTA FERRAGENS - ME - Fls. 64 - Nos termos do artigo 162§ 4º do CPC, deverá(ao) o (a)(s) autor
(a)(es), manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas a respeito de ativos
financeiros/endereços pesquisados por meio do Sistema Bacen Jud. - ADV LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA OAB/SP 152608
- ADV PAULA RENATA DE SOUZA CAPUCHO OAB/SP 231249
292.01.2008.003168-7/000000-000 - nº ordem 310/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ADILSON ALVES DOS SANTOS - ATO ORDINATORIO Nos termos do art. 162, §4º do CPC, deverá o interessado retirar
o documento expedido, comprovando-se seu encaminhamento no prazo de 10 dias. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS
OAB/SP 163532
292.01.2008.003236-5/000000-000 - nº ordem 317/2008 - Ação Monitória - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X COMÉRCIO DE VEÍCULOS ITAMARATY LTDA E OUTROS - Fls. 98 - Nos termos do artigo 162§ 4º do CPC, deverá(ao) o
(a)(s) autor (a)(es), manifestar-se sobre o ofício de fls. 94/97. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
292.01.2008.003530-2/000000-000 - nº ordem 346/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
MARCO ANTONIO DE SOUZA - Fls. 56: Nos termos do artigo 162§ 4º do CPC, deverá(ao) o (a)(s) autor (a)(es), manifestar-se
sobre o ofício de fls. 55. Fls. 58: Nos termos do artigo 162§ 4º do CPC, deverá(ao) o (a)(s) autor (a)(es), manifestar-se sobre as
informações prestadas por meio do Sistema Bacen Jud, que seguem. - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966 ADV RODRIGO CÉSAR CORRÊA OAB/SP 218016
292.01.2008.003799-8/000000-000 - nº ordem 380/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE DE PAULA
CARVALHO DE ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ato Ordinatório. Nos Termos do artigo 162 § 4º, do
CPC, deverá o requerente ficar ciente da devolução de prazo a partir da publicação. - ADV ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO
MORAES OAB/SP 114842 - ADV ANGELO MARIA LOPES OAB/SP 20284
292.01.2008.004196-8/000000-000 - nº ordem 417/2008 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE JACAREÍ X AROLDO
FAUSTINO DE OLIVEIRA - Fls. 145 - Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV SILVIA MONTENEGRO OAB/SP
51431 - ADV WAGNER TADEU BACCARO MARQUES OAB/SP 164303 - ADV MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO OAB/SP
183579
292.01.2008.004685-4/000000-000 - nº ordem 461/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A X JOSÉ MARTINEZ DIAS - Fls. 55 - Fls. 57: Nos termos do artigo 162§ 4º do CPC, deverá(ao) o (a)(s) autor (a)(es),
manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 55vº). - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
292.01.2008.005702-7/000000-000 - nº ordem 580/2008 - Indenização (Ordinária) - GERALDA DOS SANTOS ARAÚJO X
VITÓRIA RADIADORES - Fls. 127 - Fls. 116/126: Digam sobre o laudo pericial. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública
para a liberação dos honorários periciais já reservados, porquanto o laudo foi elaborado a contento. - ADV SILVIA NANI RIPER
OAB/SP 164290 - ADV BENEDITO LOPES SILVA OAB/SP 112984
292.01.2008.006915-3/000000-000 - nº ordem 709/2008 - Precatória (em geral) - MMM COMÉRCIO ASSESSORIA E
ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA X MARIA APARECIDA DE SOUZA PEDROSO - Despacho de fls. 22: Vistos. Designo
leilão para o dia 7/10/2009, às 15:00 horas. Para segundo leilão, designo o dia 21/10/2009, ás 15:00 horas. Dispenso a publicação
de editais e, deste modo, a arremat~ção não poderá ser inferior ao preço da avaliação. (art. 686, § 3º do CPC). Proceda-se às
intimações necessárias, devendo o exequente providenciar o recolhimento de diligência do poficial de justiça para intimação do
executado (art. 687, § 5º do CPC). Comunique-se o Juízo Deprecante. Int. - ADV LUIS FERNANDO PAIOTTI OAB/SP 147220
292.01.2008.007748-9/000000-000 - nº ordem 828/2008 - Indenização (Ordinária) - AILTON COELHO X SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE JACAREÍ - Fls. 189 - Vistos. As preliminares argüidas na contestação ofertada pela ré Santa Casa
não prosperam. Nos termos da causa de pedir e pedido expostos na petição inicial, a ré é parte legítima para o processo.
Efetivamente, ainda que a ré estivesse sob intervenção do município e ainda que os médicos respectivos sejam servidores
deste último, a ela foi atribuída responsabilidade pela prestação dos serviços médicos e hospitalares que teriam dado causa aos
danos que se pretende a indenização. A procedência ou não da pretensão inicial, todavia, diz respeito ao mérito da ação. De
igual modo, não prevalece a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo denunciado da lide (Município), pois a existência
de responsabilidade dele ou não é questão de mérito da ação, ou seja, procedência da ação. Rejeito, pois, as preliminares. No
mais, as partes são legitimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidade ou irregularidade a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de dano moral e estético alegado pelo autor; que tais
danos tenham decorrido das condutas indicadas na petição inicial; o valor desses danos. Defiro a produção de prova pericial,
a ser realizada no IMESC. Consigno os seguintes quesitos: 1) O autor apresenta imperfeições na perna e no tórax? 2) Tais
imperfeições foram decorrentes de falha nos procedimentos de correção de fratura? Em caso positivo, especificar as falhas.
3) As imperfeições apontadas pelo autor causaram prejuízo estético visível em um homem? 4) Tais imperfeições causaram dor
e desconforto em um vigilante e brigadista? 5) As imperfeições relatadas pelo autor decorreram de causas naturais? Quais?
Solicite-se a realização da perícia. As partes poderão indicar assistência técnicos e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º