Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 550
1998
161.01.2005.017474-0/000000-000 - nº ordem 3033/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SUEFA MECÂNICA USINAGEM EM GERAL LTDA - Vistos. Depósito realizado para garantia do juízo. Retornem os
autos à Fazenda. Int. - ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA OAB/SP 118351 - ADV SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE
LIMA OAB/SP 69272
161.01.2005.019591-5/000000-000 - nº ordem 7809/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS EDGE LTDA - Vistos. Se tempestivo o recurso, o que deverá ser certificado, recebo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Int.
- ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA OAB/SP 118351 - ADV ANA MARIA PARISI OAB/SP 116515
161.01.2005.023955-3/000000-000 - nº ordem 10132/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ASPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Em atenção a ordem do artigo 11da Lei 6830/80, tentese a constrição de ativos financeiros junto ao Bacen. Consulta em 05 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa,
manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento em 30 dias. Int. - ADV MARIA HELENA BUENDIA MACHADO OAB/SP
51647 - ADV FERNANDO SILVEIRA DE PAULA OAB/SP 80909
161.01.2005.023956-6/000000-000 - nº ordem 10133/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ARTEFATOS DE PLÁSTICOS SOBPLAST LTDA - Vistos. Comprove por meio de seu Posto Fiscal a existência de
faturamento passível de constrição. Isto porque em tese a constrição negativa de valores prejudicaria o pedido restando tão
somente a responsabilização pessoal dos sócios. Int. - ADV MARIA HELENA BUENDIA MACHADO OAB/SP 51647 - ADV
VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS OAB/SP 205658 - ADV MAICON PITER GOMES OAB/SP 238155
161.01.2005.025307-4/000000-000 - nº ordem 12928/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X SEBECO INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - 1. Forme-se expediente de acompanhamento,
certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que
em todos há pedido de constrição de ativos financeiros junto ao Bacen pelas razões expostas. 3. A ordem legal de constrição
é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é taxativa e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se
há taxatividade, deve-se sempre busca a estrita observância da mesma porque assim quis o legislador, não se podendo adotar
interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática,
significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca
buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a ordem legal, simplesmente porque seria de menor onerosidade. O
legislador já sopesou a questão quando criou a norma. 4. Desta forma, não estando o Juízo garantido devidamente por bem
idôneo e em atenção à ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se a constrição de ativos financeiros junto ao Bacen.
Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento
em 30 dias. Caso já tenha havido pedido subsidiário, abra-se nova conclusão. 5. Finalize-se observando que a determinação
segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz, dentro do uso do poder discricionário, regular os atos
executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984; p.29.). Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio
da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do débito. 6. Int. - ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE
LIMA OAB/SP 118351 - ADV ADEMIR GILLI JÚNIOR OAB/SC 20741
161.01.2005.503899-8/000000-000 - nº ordem 7084/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503900-5/000000-000 - nº ordem 7085/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503901-8/000000-000 - nº ordem 7086/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOME - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula do
imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503902-0/000000-000 - nº ordem 7087/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503903-3/000000-000 - nº ordem 7088/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503904-6/000000-000 - nº ordem 7089/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
CROSSIOL OAB/SP 115860 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2005.503905-9/000000-000 - nº ordem 7090/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV CELIA REGINA BRANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º