Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 553
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constatando-se posteriormente, a implantação de apenas 1 stent, descumprindo não só a orientação médica, bem como a
decisão judicial proferida nos autos 005.08.132525-5 (fls.43/44), a qual peço vênia para transcrever: “Ao que se percebe, o
stent se constitui em aparelho indispensável para desobstrução da válvula. Não há outra forma de desobstrução, senão com
o extensor. Ademais, está dentre as melhores técnicas cirúrgicas, considerando esta especialidade médica. Portanto, havendo
cobertura para cirurgia cardiovascular, há de se pressupor que todo o procedimento cirúrgico e material a ser empregado pelo
cirurgião, também deve estar coberto. Caso assim não fosse, a cláusula de cobertura seria inócua, pois que não atenderia
a necessidade para a qual foi idealizada. Vale dizer que autorizar a cirurgia cardiovascular, mas desautorizar o uso do stent
pouco adianta ao paciente que corre risco de morte. Feita essa análise, não se poderia chegar a outra conclusão que não a
abusividade da cláusula contratual, que exclui o uso de prótese denominada de stent (ou extensor), para cirurgia cardiovascular,
nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 421 e 424 do Código Civil também são aplicáveis
à hipótese. Vale lembrar que o plano de saúde poderá elencar quais são as doenças às quais dará cobertura ou não. Mas não
poderá ditar normas sobre o tratamento das patologias. Neste sentido: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento
com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não
que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável
vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade
da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT POSSIBILIDADE. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao
bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Diante disso, por ser abusiva a cláusula que não permite
o uso de prótese em cirurgia cardiovascular, declaro-a nula de pleno direito. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda
ajuizada por JOÃO MARTINS DOS SANTOS em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
E OUTRA, para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar os réus na realização da cirurgia de angioplastia com
implante 02 stents. ...” Desnecessário se mostra maior aprofundamento no caso em análise, porquanto uma vez realizada a
cirurgia, com o implante de apenas 1 “stent” e, diante da demora da ré em autorizar a cirurgia e o material necessário, concedo a
antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré, no prazo de 24 horas, proceda a cirurgia no autor, para implante de um
stent farmacológico (cujo fornecimento é de responsabilidade da ré), arcando com todas as despesas decorrentes da cirurgia
médica, com os honorários médicos, hospitalares, internação, materiais e exames de qualquer natureza, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Cite(m)-se e intimem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (oficial de
justiça - Roberto) - ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
Processo 005.95.725786-9 - Execução de Título Extrajudicial - Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Marlene Garcia
Gomes e outros - Acerca do endereço obtido via Bacen-Jud ou Infojud, que segue, manifeste-se a parte interessada: . Intimemse. - ADV: WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP), WLADIMIR CASSANI
(OAB 25839/SP), LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB 76397/SP)
Processo 005.95.725786-9 - Execução de Título Extrajudicial - Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Marlene Garcia
Gomes e outros - Defiro o pedido de informação de endereço junto ao Bacen, protocolando o pedido, conforme cópia que segue.
Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. - ADV: WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB
76397/SP), SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP)
Processo 005.96.265353-9 - Procedimento Sumário (em geral) - Associacao de Ensino Superior Paulistana - Gildo Pereira
da Cruz - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do do mérito, em face da prescrição ( artigo 269 do CPC
c/c artigo 178, § 6°, inciso VII do Código Civil de 1916. Custas, se houver, pelo autor.Certificado o trânsito em julgado, arquivese. P . R. .I. C. Custas de preparo a ser recolhido R$ 79,25, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos
a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 20,96 por volume - ADV: GUARACI
RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 005.99.273364-7 - Depósito - Omni Local S/a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Marconde Barbosa da Luz
- FICA O AUTOR INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
BEM COMO DECORRIDO O PRAZO SE M MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO. - ADV: SEBASTIAO
MIRANDA PRADO (OAB 28998/SP), NEUSA MARIA CANDIDO (OAB 29044/SP), ERICO SODRE QUIRINO FERREIRA (OAB
30614/SP)
Processo 007.04.000577-8 - Depósito - Banco Bradesco S.a. - Ivanete Martins da Silva - FICA O AUTOR INTIMADO DO
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, BEM COMO DECORRIDO O
PRAZO SE M MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/
SP)
Processo 007.04.021003-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Banco Bradesco S/A - Marcos Poli - - Center Poli Materiais
para Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do
CPC face a prescrição da dívida objeto da presente ação de cobrança (art. 206, § 3º, VIII do Código Civil). Condeno ao autor
pagamento das custas e despesas do processo. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.
R.I.C. (preparo: R$668,32 e porte de remessa e retorno: R$20,96) - ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC),
VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE (OAB 61319/SP)
Processo 007.05.021651-8 - Ação Monitória - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Benedito Paulino Neto - As diligências
à disposição da parte autora foram tomadas, sem sucesso de citação pessoal real. Defiro a citação por edital, devendo a autora
providenciar a minuta em meio magnético, entregando-a ao escrevente responsável pelo processo, no prazo de cinco dias. Após,
expeça-se o necessário e intime-se a retirá-lo e comprovar as publicações, devendo a serventia providenciar uma publicação
no DJE. Se revel, oficie-se para nomeação de curador especial. Com a indicação, intime-se para apresentar resposta no prazo
legal. Decorridos, sem a autora ter tomado as providências acima citadas, aguarde-se manifestação por trinta dias, contados da
publicação desta decisão, cumprindo-se, na sequencia, o § primeiro do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 007.08.106243-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Vagner da Silva Magalhães - Marcel Guilherme Santiago
Silva e outros - 1) Fls. 204/209: Recebo o agravo retido sem efeito suspensivo. Intimem-se os agravados (autor e denunciada)
para manifestarem-se no prazo de 10 dias (prazo comum). Após, tornem-me cls. para análise do pedido de reforma da decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º