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TJSP 05/10/2009 -fl. 1663 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 569

1663

expeça-se formal de partilha a favor dos interessados e arquivem-se os autos. Desnecessária a expedição do alvará judicial
requerido a fls.101, diante do formal de partilha que será expedido. P. R. I.. - ADV JOSIEL BELENTANI OAB/SP 190238 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
368.01.2006.003444-0/000000-000 - nº ordem 706/2006 - Procedimento Sumário - DENORCI PUPIN MOMESSO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 84 - Proc. nº-706/06. VISTOS. 1. Expeça-se alvará para levantamento
da importância depositada a fls.82, em favor da requerente e para levantamento da importância depositada a fls.83, em favor
do Dr. Marcos Antonio Chaves. 2. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos da ação de Aposentadoria por
Idade ajuizada por Denorci Pupin Momesso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. 4. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - (Fica o procurador da autora devidamente
intimado a retirar em cartório os alvarás expedidos nos autos). - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413 - ADV
AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850
368.01.2006.004382-0/000000-000 - nº ordem 869/2006 - Execução de Título Extrajudicial - KALIL AIDAR FILHO & CIA
LTDA X BONIFACIO ROSSI BASILIO - Fls. 150 - Defiro a realização da penhora e avaliação da plantação de cebola indicada
pelo exequente. Contudo, tendo em vista que referida plantação, conforme informa o próprio exequente, ainda não foi colhida,
tratando-se de fruto pendente, não há razão para que o depositário seja o exequente, mesmo porque compete ao depositário
a diligência necessária para a guarda e a conservação da coisa e, em se tratando de plantação não colhida, ninguém melhor
que o executado para exercer os encargos de depositário. Anoto que qualquer ato de disposição do bem penhorado deverá,
comprovadamente, ser informado a este Juízo e será considerado, ademais, como ato atentatório à dignidade da Justiça. Após
a colheita, tal fato deverá ser informado nos autos. Expeça-se mandado, mediante o prévio recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV
JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV EDERALDO PAULO DA SILVA
OAB/SP 141159
368.01.2006.006228-1/000000-000 - nº ordem 1347/2006 - Procedimento Sumário - CELIO VALENTIM DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 151/157 - Sentença nº 1536/2009 registrada em 30/09/2009 no livro
nº 195 às Fls. 22/28: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à aposentadoria por invalidez previdenciária, e condenar
o INSS a implantar em favor do autor tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados, desde a cessação do benefício de
auxílio-doença, monetariamente corrigidos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do
Código Civil, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Como não ficou demonstrada a dependência do Art.
45, não há como conceder o acréscimo para auxílio de terceiros. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS, no pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da
Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, com força do artigo 475, § 2º do CPC. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2006.006859-2/000000-000 - nº ordem 1489/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A
X FLAVIO JOSE ULIAN - Fls. 146 - 1. Fls. 144/145: Oficie-se apenas para o licenciamento do veículo, devendo o ofício ser
retirado, em cartório, pelo advogado da peticionária. 2. No tocante ao desbloqueio do veículo em questão, já foi expedido ofício
para tanto (ofício nº 2157/2008 - fls.122), a pedido do próprio autor (fls.118), devendo assim ele providenciar o cumprimento
junto à Ciretran local, uma vez que já retirou o ofício em cartório. 3. Aguarde-se o decurso do prazo da contestação, pois
o requerido Flávio José Ulian já foi citado (fls.141). Int. - ADV GUSTAVO SANCHES MEIRA COSTA OAB/SP 134379 - ADV
CHRISTIANE KAISER ASSONI OAB/SP 205851 - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA
OAB/SP 16920
368.01.2006.008059-7/000000-000 - nº ordem 1716/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MADEU & COSTA
LTDA X VANIA APARECIDA CUOGHI - Fls. 86 - Fls. 82: defiro, diante dos termos da procuração de fls. 80. Expeça-se nova
guia de levantamento. Após, manifeste-se a exequente e, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2006.008059-7/000000-000 - nº ordem 1716/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MADEU & COSTA
LTDA X VANIA APARECIDA CUOGHI - Fica a parte interessada, através de seu procurador, devidamente intimada a retirar em
cartório a guia de levantamento expedida nos autos. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2007.000167-4/000000-000 - nº ordem 36/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO ALVES DE
CARVALHO X BANCO ITAU SA - Fls. 159 - Proc. nº 36/2007. VISTOS. Fls. 158: diante da concordância do autor com o depósito
efetuado pelo requerido, JULGO EXTINTA a execução instaurada neste processo de ação de cobrança ajuizada por Oswaldo
Alves de Carvalho em face de Banco Itaú S.A., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levantese, em favor do autor, o depósito de fls. 152, constando no campo “nome do procurador” aquele indicado a fls. 158. Transitada
esta em julgado providenciem-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas processuais foram recolhidas
(fls. 155). P. R. I. - (Fica a parte interessada, através de seu procurador, devidamente intimada a retirar em cartório a guia
de levantamento expedida nos autos). - ADV MARUY VIEIRA OAB/SP 144661 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV
EDUARDO SANTOS FAIANI OAB/SP 243891
368.01.2007.002741-9/000000-000 - nº ordem 705/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - NELSON PETEROSSI X
BANCO DO BRASIL S/A - Fica a parte interessada, através de seu procurador, devidamente intimada a retirar em cartório
as guias de levantamento expedidas nos autos. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV SEVLEM
GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090
368.01.2007.002450-6/000000-000 - nº ordem 726/2007 - Usucapião - RENATO CESAR CAMPOS E OUTROS - Fls. 419 1. Diante dos termos da petição de fls.413 e considerando a informação prestada pelo correio (fls.417), expeça-se nova carta
de intimação, nos moldes daquela acostada a fls.418, encaminhando-se novamente através do correio, com ar e mão própria,
sendo que a guia respectiva já se encontra recolhida a fls.404. 2. Para a comprovação da posse aduzida na exordial, designo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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