Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 589
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Vara da Família e Sucessões do Fórum Central da Comarca de São Paulo, competente, portanto, para processar a execução de
seus julgados. Redistribua-se o feito àquela Vara, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: AMIR GOMES MASLOUM (OAB 276966/
SP)
Processo 003.09.125032-6 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - M. C. B. S. C. - T. P. S. C. - Manifeste-se a autora nos
termos da cota ministerial de fls.110/110vº (cota do MP: Os pedidos não são passíveis de acumulação posto que os pólos ativos
são diversos e diferentes são os ritos. Considerando que a menor é autora deve subsistir o pedido de alimentos e afastado o
pedido de regulamentação de visitas.) Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/
SP)
Processo 003.09.125087-3 - Revisional de Alimentos - A. C. V. B. - L. A. V. B. - Com as cautelas de estilo e por intermédio
do SPI 3.3, determino a redistribuição destes autos nos termos da informação supra. Int. (endereço do réu pertence ao Foro
Central) - ADV: SOLEICA FÁTIMA DE GÓES FERMINO DE LIMA (OAB 4049/MT)
Processo 003.09.125091-1 - Conversão de Separação em Divórcio - A. T. - A. P. - Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP)
Processo 003.09.125128-4 - Execução de Alimentos - W. F. J. - W. F. e outro - Defiro a gratuidade processual. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre os valores totais do débito, que deverão ser executados pelo rito próprio. Cite-se o
executado para pagamento do valor apontado às fls. 05 (R$ 425,34 ), devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda, nos termos e para os efeitos do art. 733, aplicando-se os permissivos do artigo 172, §2º,
ambos do Código de Processo Civil. Com relação a abertura de conta cabe à parte a providência, bastando o comparecimento
na agência. Int. - ADV: FABIANA BARRIO NUEVO DE MORAES (OAB 194467/SP)
Processo 003.09.125135-7 - Conversão de Separação em Divórcio - H. P. de S. - S. L. da S. - Defiro à autora a gratuidade
processual e benefício do art.71 da Lei 10.741/03. Junte a autora certidão de casamento atualizada, no prazo de 10(dez) dias.
Int. - ADV: EDEVALDO APARECIDO MARQUES (OAB 173004/SP)
Processo 003.09.125578-6 - Execução de Alimentos - L. K. S. S. - C. D. da S. - Por força da regra contida no artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. Trata a espécie de pedido de execução de alimentos cuja ação principal teve seu trâmite pela
1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, competente, portanto, para processar a execução de seus
julgados. Redistribua-se o feito àquela Vara, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: LILIAN ELIAS COSTA (OAB 164560/SP)
Processo 003.09.126044-5 - Revisional de Alimentos - A. G. F. - L. B. G. e outro - Trata-se de pedido de exoneração e
revisional de pensão alimentícia, com pedido de tutela antecipada, formulada por Adalberto Glaser Filho contra Laís Barros
Glaser, menor púbere representada por sua genitora Maria das Graças Moreno Barros, e Rena Barros Glaser. Alega, em síntese,
que o segundo requerido alcançou a maioridade civil, concluiu o ensino superior e exerce atividade remunerada, motivo pelo qual
não mais necessita da pensão que lhe é devida, inclusive o convênio médico. Quanto à segunda requerida, Laís Barros Glaser,
pretende que sua pensão alimentícia seja fixada em 15% de seus vencimentos líquidos, até que complete 24 anos de idade ou
conclua o ensino de nível superior. É o sucinto relatório. Decido. O requerido já alcançou a maioridade civil e, conseqüentemente,
extinto o poder familiar do alimentante sobre ele, fato do qual decorria a obrigação dos alimentos devidos. Ademais, já concluiu
o curso de nível superior e encontra-se exercendo atividades remuneradas. Com relação à segunda requerida, a redução
dos alimentos que lhe são devidos decorre da própria situação fática e legal dos requeridos, pois, se os dois recebem 30%
dos vencimentos líquidos do autor, ou seja, 15% para cada um e, não havendo, neste caso, o direito de acrescer, permanece
integra a sua quota, i.é., 15% da pensão atualmente devida. Contudo, o convênio médico devido ao primeiro requerido deverá
ter continuidade, porquanto necessário, por ora, para a sua segurança. Destarte, presentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil para a concessão de antecipação pretendida. Ante o exposto, defiro, parcialmente, o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a expedição de mandado para a suspensão do desconto da pensão
alimentícia devida ao requerido Renan Barros Glaser, equivalente a 50% do valor descontado, ou seja, 15% dos vencimentos
líquidos do autor, importância que lhe era destinada a título de pensão alimentícia. Contudo, permanece a obrigação quanto ao
pagamento do convênio médico/odontológico que lhe é devido. Oficie-se à empregadora do requerente. Designo audiência de
conciliação para o dia 02 de março de 2010 às 16:00 hs. Caso não haja acordo, o prazo para contestação iniciar-se-á na data da
audiência supracitada. Citem-se os requeridos. - ADV: IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP)
003.05.100407-5 - Controle 3113 Arrolamento Jair Felix O processo está fora de Cartório além do prazo legal. Fica o
Advogado intimado para devolvê-lo em 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas
no artigo 196 do Código de Processo Civil, assim como expedição de ofício à OAB para providências cabíveis. Adv. Priscilla de
Araujo Silva, OAB nº 188.168
003.06.108600-7 - Controle 944 Arrolamento Margarida F. Shiraishi O processo está fora de Cartório além do prazo legal.
Fica o Advogado intimado para devolvê-lo em 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e das sanções
previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil, assim como expedição de ofício à OAB para providências cabíveis. Adv.
Isabela Parolini, OAB nº 100071
003.08.105975-0- Controle 527 Arrolamento Maria Aparecida Gonçalves O processo está fora de Cartório além do prazo
legal. Fica o Advogado intimado para devolvê-lo em 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e das sanções
previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil, assim como expedição de ofício à OAB para providências cabíveis. Adv.
Caio Marques Berto, OAB nº 192.240
003.07.130991-0 - Controle 2427 Arrolamento Jose Gualberto Pereira O processo está fora de Cartório além do prazo
legal. Fica o Advogado intimado para devolvê-lo em 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e das sanções
previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil, assim como expedição de ofício à OAB para providências cabíveis. Adv.
Renata Vieira dos Santos, OAB nº 199.237
003.08.111050-2 - Controle 1955 Arrolamento Luiz Roberto Sampietro O processo está fora de Cartório além do prazo
legal. Fica o Advogado intimado para devolvê-lo em 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e das sanções
previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil, assim como expedição de ofício à OAB para providências cabíveis. Adv.
Luiz Roberto Sampietro, OAB nº 208259
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