Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 591
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224.01.2007.037037-3/000000-000 - nº ordem 1165/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RES. CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO C.C. DEV. DE QUANTIA PAGA - ELISANGELA KELIN DA SILVA X THIAGO SANTOS CRUZ - Fls. 142 Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. (Artigo 24 do provimento nº. CG 36/2007) - ADV MARCOS
ANTONIO DE PAULA MARQUES OAB/SP 238165 - ADV JOEL ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 133823 - ADV ANA CÉLIA
OLIVEIRA REGINALDO SILVA OAB/SP 179335
224.01.2008.047959-1/000000-000 - nº ordem 1435/2008 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X ALONSO GOMES PEREIRA - Fls. 56 - Fls. 55 - Observo que já houve a expedição de ofício ao Detran para
bloqueio do veículo, conforme cópia de fls. 29, tendo o autor providenciado sua retirada em 14/11/2008. Providencie o autor o
recolhimento da diligência margeada pelo Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 6,02. No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado expedido a fls. 54. - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
224.01.2008.053145-5/000000-000 - nº ordem 1609/2008 - Depósito - AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO S/A X DIONISIO CARDOSO COELHO - Fls. 104 - Providencie o executado o pagamento da dívida no prazo
15 dias, contados a partir da intimação do advogado constituído nos autos acerca da presente decisão, sob pena de multa
10% do valor atualizado do débito (artigo 475-J do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora
bens. - ADV MARCELA TOMIE FRANÇA KONO OAB/SP 204640 - ADV IRINEU SARAIVA JUNIOR OAB/SP 47372
E
de
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224.01.2008.075709-2/000000-000 - nº ordem 2273/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ROGERIO MENDONÇA CAETANO - Fls. 80 - Comprove o autor o encaminhamento dos ofícios expedidos à DRF, às empresas
de telefonia VIVO, Telefônica, TIM e Claro. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
224.01.2009.074511-8/000000-000 - nº ordem 2337/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X DIVA DA LUZ SANTOS - Fls. 41 Emende o autor a inicial, no que corresponde ao valor dado à causa, complementando as custas de distribuição, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV RAFAEL DE MOURA CAMPOS OAB/SP 185942
224.01.2009.074516-1/000000-000 - nº ordem 2343/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU X MIRIAM MARIA DA SILVA
CAVALCANTI E OUTROS - Fls. 50 - Emende o autor a inicial, no que corresponde ao valor dado à causa, complementando as
custas de distribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV CARLOS EDUARDO GONÇALVES OAB/
SP 215716
224.01.2009.075140-3/000000-000 - nº ordem 2365/2009 - Indenização (Ordinária) - ROSENILDA DA SILVA X EDSON
FERNANDES - Fls. 15 - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem
como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção
constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o
Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como
vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade
da justiça’ não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar,
ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O
que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou
o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao
contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não
é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto,
providencie o pretendente a juntada de cópia das duas últimas declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.008
e 2.009), bem como comprovante de rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Desde já, recorda-se que, nos termos do artigo
4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003, o valor mínimo das custas judiciais passou a ser R$ 79,25. - ADV NELSO NELHO
FERREIRA OAB/SP 253404
224.01.2009.075611-8/000000-000 - nº ordem 2381/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X IVONETE DE SOUZA MATOS E
OUTROS - Fls. 50 - Emende o autor a inicial, no que corresponde ao valor dado à causa e recolha a diferença das custas, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV JOSÉ ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO OAB/SP 179354
224.01.2009.075590-0/000000-000 - nº ordem 2385/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X VALTER SABINO DA SILVA E
OUTROS - Fls. 49 - Emende o autor a inicial, no que corresponde ao valor dado à causa e recolha a diferença das custas, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV JOSÉ ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO OAB/SP 179354
Centimetragem justiça
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