Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 598
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DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.004664-1/000000-000 - nº ordem 1700/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ELETRO LIDER GUAIRA LTDA EPP X EDMAR SALES TEIXEIRA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão conciliatória adotada
pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos processos e
reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
23/02/2010, às 10h35, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que
compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos
dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez) dias para apresentação de
contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao)
trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas, dele ficando
isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes, ainda, de que não havendo
conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção de prova oral, nos termos do
artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV. DILIG. INT. - ADV ROBSON
DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.004665-4/000000-000 - nº ordem 1701/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ELETRO LIDER GUAIRA LTDA EPP X ADEMIR DEOCLECIANO - VISTOS. 1) Considerando a pretensão conciliatória adotada
pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos processos e
reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
23/02/2010, às 10h40, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que
compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos
dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez) dias para apresentação de
contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao)
trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas, dele ficando
isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes, ainda, de que não havendo
conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção de prova oral, nos termos do
artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV. DILIG. INT. - ADV ROBSON
DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.004666-7/000000-000 - nº ordem 1702/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- ELETRO LIDER GUAIRA LTDA EPP X NELSON QUARESMA DE MOURA NETO - VISTOS. 1) Considerando a pretensão
conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade
aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 23/02/2010, às 10h45, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para
que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos
dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez) dias para apresentação de
contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao)
trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas, dele ficando
isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes, ainda, de que não havendo
conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção de prova oral, nos termos do
artigo 27 da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV. DILIG. INT. - ADV ROBSON
DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.004667-0/000000-000 - nº ordem 1703/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ELETRO LIDER GUAIRA LTDA EPP X WILIAM LUIZ DA SILVA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão conciliatória adotada pelo
Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos processos e reduzir
a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/02/2010,
às 10h50, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que compareça(m)
e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos dos artigos 18, §1°
e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez) dias para apresentação de contestação fluirá
a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s)
requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas, dele ficando isento(a)(s) a
comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes, ainda, de que não havendo conciliação
na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção de prova oral, nos termos do artigo 27
da Lei n.9.099/95 será designada audiência de instrução, debates e julgamento. PROV. DILIG. INT. - ADV ROBSON DA SILVA
DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.004668-2/000000-000 - nº ordem 1704/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ELETRO LIDER GUAIRA LTDA EPP X ANTONIO CARLOS DA SILVA BORBA - VISTOS. 1) Considerando a pretensão conciliatória
adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro grau e visando dar maior celeridade aos
processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, IV do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 23/02/2010, às 10h55, onde não serão ouvidas testemunhas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para
que compareça(m) e, caso não compareça(m) ser-lhe aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos
dos artigos 18, §1° e 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta o(a)(s) requerido(a)(s) que o prazo de 10(dez) dias para apresentação de
contestação fluirá a partir da audiência acima designada. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao)
trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas, dele ficando
isento(a)(s) a comprovar(em) que a ausência decorreu de força maior. 4) Cientifique(m)-se as partes, ainda, de que não havendo
conciliação na audiência designada no item “1” da presente decisão e sendo postulada a produção de prova oral, nos termos do
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