Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 608
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autos, devendo o réu restituir à autora a quantia apurada nas fls. 521, qual seja, o valor de R$ 2.090,84 (dois mil e noventa reais
e oitenta e quatro centavos), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a partir de 30.06.2005 (fls. 521), e
juros de 1% ao mês desde a citação. Fica ratificada a liminar anteriormente concedida. Expeça-se o necessário oportunamente.
Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes em metade, devendo
cada qual arcar com os honorários de seus respectivos procuradores, ressalvado para a autora o que dispõe o art. 12 da Lei
nº 1.060/50. Fica desde já assegurada a incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC, caso não
haja o cumprimento no tocante ao pagamento do valor desta condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em
julgado desta sentença (STJ, REsp nº 954.859/RS, 3º T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007, p. 252). P.R.I.C.
Assis, 01 de dezembro de 2009. MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO PREPARO: R$ 79,25 - PORTE DE REMESSA:
R$ 62,88 - ADV FAHD DIB JUNIOR OAB/SP 225274 - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO OAB/SP 70130 - ADV LUIS
ALVARO GONCALVES OAB/SP 11783
047.01.2007.013571-7/000000-000 - nº ordem 1531/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - J. C. D. A. D. X NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 126/131 - PROC. 13571-7/2007 - 3ª Vara Cível VISTOS. JHENIFER CRISTINA DE
ARANTES DIAS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., alegando que o seu pai
teria vindo a óbito por conta de ter sofrido acidente de veículo, e que por isso a requerente não recebeu o seguro obrigatório.
Requereu a procedência do pedido ao pagamento do valor total do seguro. Citada (fls. 50), a ré não ofereceu contestação (fls.
53). Houve manifestação da autora e parecer do Ministério Público (fls. 59/60 e 91/93). É o relatório necessário. DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a ré não ofereceu qualquer resistência ao pedido inicial,
conforme se observa nas fls. 53 (CPC, art. 330, inciso II). Assim sendo, aplicam-se, no caso dos autos, os efeitos da revelia, de
modo que se presumem como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319). Ademais, e diante dos documentos de fls.
18/26, bem como o parecer ministerial nas fls. 91/93, não há outra conclusão a não ser pela procedência do pedido inicial.
Importa esclarecer, ainda, que é possível o acionamento de qualquer seguradora para o pagamento do seguro obrigatório
pretendido, conforme entende a jurisprudência: SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Cobrança de diferença - Acionamento de
quaisquer das seguradoras responsáveis pela cobertura - Cabimento - Ilegitimidade passiva afastada - Convênio celebrado
entre as seguradoras para a indenização de seguro obrigatório as torna co-responsáveis no pagamento da indenização Vinculação da indenização ao salário mínimo - Validade - Não há qualquer irregularidade na vinculação da indenização
decorrente do seguro obrigatório ao salário mínimo, a teor do que estabelece o art. 3º da Lei n. 6.194/74 que não foi revogado
pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Indenização por morte decorrente de acidente automobilístico, conforme prevê o art. 3º, “a”, da
Lei 6.194/74, deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo as estipulações administrativas do Conselho
Nacional do Seguros Privados sobrepor-se - Salário mínimo, a ser utilizado, como parâmetro para o cálculo da indenização
devida, que deve ser o estabelecido nacionalmente - Correção monetária que deve evitar o odioso enriquecimento sem causa
do devedor, já que visa, tão somente recompor a perda de substância da moeda - Juros moratórios - Fluência que deve ter como
termo inicial a data da citação - Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o dos autores (Apelação Cível n. 1.053.971-0/0
- São José do Rio Preto - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Felipe Ferreira - 25.02.08 - V.U. - Voto n.13.585). Não há
qualquer óbice à vinculação da indenização ora pretendida com o salário mínimo. Assim: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Seguro
obrigatório de veículos automotores de vias terrestres - Indenização - Critério de fixação da verba indenizatória com base no
salário mínimo - Admissibilidade - Circunstância que se constitui apenas em critério para sua fixação, não guardando qualquer
vinculação com o referido salário, vedado pelo art. 7.º, IV, da CF - Inteligência da Lei 6.194/74 (TJMT) - RT 870/291. Nesse
sentido, o pedido comporta acolhimento para determinar a ré ao pagamento do valor total do seguro. E isso é assim porque a
autora satisfaz as exigências legais, incidindo, na espécie, a regra contida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, de modo que
deve a ré indenizar a autora ao pagamento do seguro obrigatória à quantia ora indicada no dispositivo legal citado. Esta
conclusão tem o amparo da jurisprudência: SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Ação de cobrança - Morte do segurado - Cônjuge
supérstite beneficiária - Interesse processual - Recibo de quitação restrito ao quanto ali contido - Valor que deve corresponder a
quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, da Lei n. 6194/74, que não foi revogada pelas Leis 6205/75 e 6423/77, e
não contradiz o disposto no artigo 7º, IV, “in fine”, da Constituição Federal - Atos administrativos não podem extrapolar os limites
da lei - Capital segurado devido, com a observância de que os juros de mora na vigência do atual Código Civil devem ser de 1%
(um por cento) ao mês - Verba honorária mantida - Recurso da ré parcialmente provido, apenas quanto à disciplina dos juros.
(Apelação Cível n. 915.348-0/7 - Campinas - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 06.02.07
- V.U. - Voto n. 9.835). Ainda, é bom esclarecer que, no caso dos autos, trata-se de seguro obrigatório, devendo ser aplicados os
termos do art. 757 do Código Civil, no sentido de a requerente ter o direito ao recebimento da indenização securitária. Nesta
ordem de ideias, cumpre citar as seguintes considerações doutrinárias: “O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém
adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro
assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa
ou coisa, contra riscos predeterminados” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, Saraiva, 2006, pp.609/610). Como se
trata de seguro obrigatório, a norma legal que dispõe sobre a matéria é de natureza pública e indisponível, que não deve ser
descumprida. Sobre o fundamento das normas de ordem pública, Caio Mário da Silva Pereira estabelece que estas normas
estão relacionadas com os princípios de ordem pública. Assim: “tendo em vista a natureza especial da tutela jurídica e a
finalidade social, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo
em razão do interesse público em jogo” (Instituições de direito civil, vol. I, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 13.).
Novamente cumpre registrar a definição de leis de ordem pública, no sentido de fundamentar as razões desta decisão.
Washington de Barros Monteiro assim esclarece: “Leis de ordem pública são aquelas cuja observância se torna necessária ao
interesse geral; são as que interessam mais diretamente à coletividade que aos particulares. Qualquer disposição que as
contrarie é fulminada de nulidade (privatorum conventio júri publico non derrogat; jus publicum privatorum pactis mutari non
potest)” (Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, 36º ed., vol. I, p. 10). No tocante aos juros e correção monetária, a
jurisprudência assim dispõe: SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Indenização - Comprovação de pagamento
administrativo de indenização por meio de extrato de Megadata - Validade - Valor pago pela seguradora, todavia, que é
inferioràquele previsto em lei - Complementação devida até o limite de 40 salários mínimos da época - Correção monetária a
partir do pagamento a menor e juros moratórios a contar da citação - Ação procedente em parte - Sucumbência recíproca Recurso da ré parcialmente provido, com o reconhecimento do pagamento parcial, desprovido o da autora. (Apelação Cível n.
1.112.297-0/5 - Limeira - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Cesar Exner - 18.06.09 - V.U. - Voto n. 2.993). Isso
posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento à autora ao
seguro obrigatório à quantia ora indicada no dispositivo legal citado (art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74), com correção monetária,
conforme a Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês desde a citação. Custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º