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TJSP 04/12/2009 -fl. 1156 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 609

1156

ser recolhido é de R$ 9,30 por outorgante ou casal. d) para que pague o imposto causa mortis, nos termos da Lei n. 10.705/00,
art. 17, após, apresentando requerimento administrativo para conferência e homologação do tributo pela Secretaria da Fazenda
(Posto Fiscal), com endereço à Rua Campos Sales, 408, Centro, Santo André/SP. 2) Na inércia, remetam-se os autos ao
arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de
nova intimação. Óbito: 28/05/2009. Int. - ADV ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI OAB/SP 156755 - ADV CRISTIANE
GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV JEFFERSON HENRIQUE XAVIER OAB/SP 177218 - ADV MARCIA APARECIDA
DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421
564.01.2009.039070-0/000000-000 - nº ordem 3171/2009 - Arrolamento - ANAYDE LEITE DE OLIVEIRA X ELIAS CIPRIANO
DE OLIVEIRA - DSESPACHO DE FLS. 72 -Vistos. 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. O recolhimento da taxa judiciária
pode ser realizado através dos herdeiros, os quais aparentam possuir aptidão financeira para tal. Destarte, aguarde-se o
recolhimento. 2) Outrossim, intime-se a inventariante: a) para que regularize os instrumentos de procuração de fls. 35, 38,
41 e 44, os quais não estão datados, bem como o de fls. 46, que não está assinando pelo outorgante. b) para que traga aos
autos matrículas atualizadas dos imóveis situados em Bauru/SP. c) para que traga aos autos IPTU do imóvel situado na Rua
Jacob Piatto, nesta Comarca. d) para que recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei n. 11.608/03, art. 4º, § 7º. e) para
que recolha as taxas previdenciárias devidas (ref. juntada de instrumentos de procuração), consignando-se que o valor a ser
recolhido é de R$ 9,30 por outorgante ou casal. f) para que pague o imposto causa mortis, nos termos da Lei n. 10.705/00, art.
17, após, apresentando requerimento administrativo para conferência e homologação do tributo pela Secretaria da Fazenda
(Posto Fiscal), com endereço à Rua Campos Sales, 408, Centro, Santo André/SP. 3) Na inércia, remetam-se os autos ao
arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de
nova intimação. Óbito: 31/07/2009. Int. - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV JOSÉ REINALDO
LEIRA OAB/SP 153649 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421 - ADV SOLANGE REGINA LOPES
OAB/SP 127765
564.01.2009.049239-5/000000-000 - nº ordem 3991/2009 - Exoneração de Alimentos - J. V. D. A. X J. C. D. A. - DESPACHO
DE FLS. 40/42 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 9. Anote-se. 2)
Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 3) A partir de
um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos
necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Isso porque, embora o poder familiar do autor em relação à ré tenha
sido extinto com a maioridade civil dela (CC, art. 1.630), a obrigação de lhes prestar alimentos não cessa automaticamente,
já que, a partir de então, essa obrigação não está mais fundada no dever de sustento dos filhos (CC, art. 1.566, IV), mas na
relação de parentesco (CC, art. 1.694). Nessa perspectiva, revendo meu posicionamento anterior, entendo que a maioridade
civil da alimentada não faz cessar, ipso iure, a obrigação alimentar do alimentante, sendo necessária a instauração de amplo
contraditório para que aquela tenha oportunidade de comprovar, eventualmente, que ainda necessita de alimentos. Nesse sentido
vem se posicionando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verifica da ementa a
seguir transcrita, in verbis: FAMÍLIA - Alimentos - Maioridade - Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos - Ação
própria - Petição nos autos da ação originária - Impossibilidade - Lei 5.478/68, artigo 1º. É vedada a exoneração automática do
alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade
de prover a própria subsistência. FAMÍLIA - Alimentos - Maioridade - Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos
- Ação própria - Necessidade de amplo contraditório - Lei 5.478/68, artigo 1º. Diante do pedido exoneratório do alimentante,
deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II)
por meio de ação própria de exoneração. FAMÍLIA - Alimentos - Maioridade - Extinção do poder familiar, mas não o dever de
prestar alimentos - Lei 5.478/68, artigo 1º - CCB/2002, artigo 1.630. Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não
cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. (STJ - REsp. nº 608.371 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - J. 29.03.2005 - DJ 09.05.2005, apud Jurid XP, 18ª ed.). Esse entendimento se cristalizou na Súmula nº 358
da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. In casu, o autor não
logrou provar, de maneira inequívoca, a alegação de que a ré efetivamente tem condições de prover à própria mantença. Por
outro lado, o fato de já pagar pensão à ex-mulher (cf. cópias da petição inicial e sentença da homologação do acordo de fls.
27/30), por si só, não autoriza a exoneração da obrigação alimentar, sobretudo porque poderá se valer de ação revisional para
reduzir os alimentos até então pagos a ela. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4)
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 22 de março de 2010, às 14:00 horas. Cite-se a ré e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquela em confissão
e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°). 5) Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o façam por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. - ADV MARIANA
ALESSANDRA MAGDALENA DE GASPARI OAB/SP 224453
564.01.2009.050253-3/000000-000 - nº ordem 4071/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO - E. S. O. D. S. E OUTROS - SENTENÇA DE FLS. 21/22 - Diante da concordância manifestada pela representante
do Ministério Público (fls. 18/19), homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 475N, V), o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, consubstanciado na petição inicial (fls. 2/5), e, consequentemente,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pelos requerentes, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que
eles são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, porquanto a transação
ora homologada, que contou com a concordância da representante do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de
recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV MARIANA ALESSANDRA MAGDALENA
DE GASPARI OAB/SP 224453
564.01.1995.017850-0/000000-000 - nº ordem 2241/2009 - Arrolamento - RITA MENDES VIEIRA X GUILHERME GOMES
DA CONCEICAO (SUC.30.08.95) - À requerente, intimação para recolher taxa no valor de R$ 24,17 e providenciar cópias
autenticadas para expedição do Formal de Sobrepartilha. - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV
ELOI BOF OAB/SP 74013 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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