Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 628
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DE CARVALHO DIAS - Impetrante: André Luiz Beserra Meira - Paciente: Marcelo Apoena Costa Pereira - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 990.09.366941-2 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes:
Béis.:Luiz Antonio Saboya Chiaradia Rogério de Carvalho Dias André Luiz Beserra Meira Paciente: Marcelo Apoena Costa
Pereira Despacho em voto nº 16.653 - Relator MARCO NAHUM Os Advogados Luiz Antonio Saboya Chiaradia, Rogério de
Carvalho Dias e André Luiz Beserra Meira impetram o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Marcelo
Apoena Costa Pereira, contra ato da MMa. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alegam excesso
de prazo para término da instrução processual. Argumentam, ainda, que foi instaurado incidente de insanidade mental, porém
o exame será realizado somente em 02/02/2010. Pleiteiam a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requerem
a transferência do pacienta para hospital de custódia. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da
liminar, que fica indeferida. É cediço que a concessão de medida liminar só é possível ante a evidência inconteste das alegações
do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo, posto que a argumentação apresentada demanda dilação probatória,
e esse fato inviabiliza a concessão da providência requerida. Por outro lado, o alegado excesso de prazo exige conhecimento
das razões pelas quais a MMa. Juíza não vem, segundo os impetrantes, cumprindo os prazos legais. Requisitem-se informações
da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de janeiro de 2010 Marco
Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB: 205703/SP) - ROGERIO DE
CARVALHO DIAS (OAB: 290487/SP) - André Luiz Beserra Meira (OAB: 201188/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.367755-5 - Habeas Corpus - Batatais - Impetrante: Elison de Souza Vieira - Paciente: Marco Antonio Tizzioto
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.09.367755-5 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: Bel. Elison de Souza Vieira Paciente: Marco Antonio Tizzioto Despacho em voto nº 16.652 - Relator
MARCO NAHUM O advogado Elison de Souza Vieira impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de
Marco Antonio Tizzioto, contra ato da MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Batatais. Alega que não estão
presentes os requisitos da prisão preventiva. Pleiteia a concessão de liberdade provisória. Com razão o defensor quanto à falta
de fundamentação da decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente. Verifica-se na decisão de folhas 98 que a Magistrada
a quo indeferiu pedido de liberdade provisória por ficar “evidente a necessidade da prisão do acusado, pois trata-se de pessoa
cruel, sem sentimento, apresentando comportamento bárbaro e, se solto, poderá empreender fuga ou tentar intimidar a vítima
e testemunhas, prejudicando a instrução processual” . Destarte, não se encontra na decisão monocrática nenhum fundamento
legal apto a manter o paciente em prisão cautelar. É cediço que a gravidade do crime ou a eventual legalidade da prisão em
flagrante não são elementos que, divorciados dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, possam garantir a manutenção na
prisão provisória, como se pretendeu no caso presente. Além disso, mera afirmação de que estão presentes tais requisitos não
respondem ao comando constitucional de que as decisões jurisdicionais devem ser plenamente justificadas. No mesmo sentido,
ilações acerca de possível fuga ou interferência no processo não são argumentos constantes do texto legal, ao qual deve ser
aplicada análise restritiva. Assim, somente ações concretas do acusado no sentido de obstar a persecução penal serão aptas
a fundamentar o decreto de prisão preventiva. A decisão jurisdicional vazia de fundamento afasta-se do texto constitucional e,
por via oblíqua, impede a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o paciente demonstra exercer
atividade lícita. Juntou comprovantes de pagamento com regular relação de emprego (fls. 32), além de demonstrativo de possuir
residência fixa (fls. 31) Portanto, defere-se a liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, com o compromisso
de comparecimento aos atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória. Expeça-se contramandado de prisão
ou alvará de soltura clausulado, se for o caso. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de janeiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs:
Elison de Souza Vieira (OAB: 49704/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.367796-2 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: EMERSON PEREIRA DA SILVA - Paciente: Bruno Augusto
de Souza - Habeas Corpus nº 990.09.367796-2 Guarulhos Impetrante: Emerson Pereira da Silva Paciente: Bruno Augusto
de Souza 1. Indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante, pois a decisão questionada não apresenta, à primeira vista,
ilegalidade manifesta. Alega-se que Bruno Augusto de Souza encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da
decretação da prisão preventiva do paciente. Ocorre, porém, que, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a
decisão impugnada (copiada à fl.92), acertadamente ou não, encontra-se fundamentada. Assim, não há base suficiente para se
conceder, liminarmente, o benefício pleiteado, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficiese ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 04 de janeiro de 2010. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: EMERSON
PEREIRA DA SILVA (OAB: 152004/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.368045-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Baeta Neves Filho - Paciente: Daniel de Laia Felix
- Habeas Corpus nº 990.09.368045-9 São Paulo Impetrante: Jose Baeta Neves Filho Paciente: Daniel de Laia Felix 1. O
deferimento liminar do pedido exige a demonstração clara e manifesta de imposição de constrangimento ilegal a Daniel de
Laia Felix, o que não se verifica no caso concreto. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando
informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 04 de janeiro de 2009. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Jose Baeta Neves Filho (OAB:
141030/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.368144-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ROGERIO ANTONIO MOREIRA - Impetrante: Rosmeire
Zolese - Paciente: Leandro da Silva Cruz - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Dipo - Vistos... Os ilustres advogados Rogério
Antonio Moreira e Rosmeire Zolese impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Leandro da Silva
Cruz, pleiteando, em síntese, a concessão do benefício da liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do
competente alvará de soltura. Noticia-se o crime o previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. A medida liminar em habeas
corpus, que inexiste legalmente, é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, como é cediço,
a liberdade provisória não prescinde de análise minuciosa acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos
desse instituto e, bem por isso, inadequado tal exame à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por
fim, não é demais ressaltar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
fundo, principalmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO
o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com as
informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º