Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
2016
anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C]. - ADV MARCELO RAYES OAB/SP
141541 - ADV NELCIDES ALVES BUENO OAB/PR 19043
438.01.2009.007554-1/000000-000 - nº ordem 1483/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SANDOVAL TONELLI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda à diferença entre o índice de correção das
cadernetas de poupança de sua titularidade de n. º 3.614.263-4 (fls. 15/19) e de n.° 1.633.183-P (fls. 20/24) do mês de abril
de 1990, fixado em 44,80%, do mês de maio de 1990, fixado em 7,87%, e do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%,
e aqueles efetivamente creditados na referida conta. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a
partir do mês de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, de acordo com a condenação supra, até a data do efetivo pagamento.
Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1% ao mês até a
data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos
acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor
devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C].
Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 558,00, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) ADV ADIB ELIAS OAB/SP 219117 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
438.01.2009.007556-7/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - EVA
DIAS CURADO ROSA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente,
recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao(à) Recorrido(a) (Requerente) para contra-razões
no prazo legal]. - ADV ADIB ELIAS OAB/SP 219117 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2009.007595-9/000000-000 - nº ordem 1491/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Despacho:
[Houve comunicação do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta
Comarca, onde foi deferido o pedido de processo de recuperação e decretada a suspensão de todas as ações e execuções
movidas em face da Companhia Açucareira de Penápolis. Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 90 dias. Intimemse as partes]. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676
- ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007597-4/000000-000 - nº ordem 1493/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Despacho:
[Houve comunicação do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta
Comarca, onde foi deferido o pedido de processo de recuperação e decretada a suspensão de todas as ações e execuções
movidas em face da Companhia Açucareira de Penápolis. Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 90 dias. Intimemse as partes]. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676
- ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007599-0/000000-000 - nº ordem 1495/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- IMOBILIÁRIA ARRUDA DÁ SORTE X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA - Despacho: [Houve comunicação
do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta Comarca, onde foi
deferido o pedido de processo de recuperação e decretada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da
Companhia Açucareira de Penápolis. Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 90 dias. Intimem-se as partes]. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007601-0/000000-000 - nº ordem 1497/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - CERTIDÃO:
[CERTIFICO E DOU FÉ que, ante a distribuição da ação de Recuperação Judicial da Requerida (autos nº 1835/2009 - 01ª Vara),
nos termos do já determinado por este Juízo em processos correlatos, ficará o presente feito suspenso por 90 dias. Nada mais].
- ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV LUIZ OSCAR DE MELLO OAB/SP 81697 - ADV RODRIGO CARLOS
AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007607-6/000000-000 - nº ordem 1503/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- IMOBILIÁRIA ARRUDA DÁ SORTE X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA - Despacho: [Houve comunicação
do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta Comarca, onde foi
deferido o pedido de processo de recuperação e decretada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da
Companhia Açucareira de Penápolis. Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 90 dias. Intimem-se as partes]. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007614-1/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- IMOBILIÁRIA ARRUDA DÁ SORTE X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA - Despacho: [Houve comunicação
do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta Comarca, onde foi
deferido o pedido de processo de recuperação e decretada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da
Companhia Açucareira de Penápolis. Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 90 dias. Intimem-se as partes]. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
438.01.2009.007619-5/000000-000 - nº ordem 1513/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUEL
- WILLER OSVALDO DE ALMEIDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Despacho:
[Houve comunicação do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial sob nº 1835/09 em trâmite pela 1º Vara Judicial desta
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