Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 661
1930
expressamente o que de direito. - ADV JEAN CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2009.005297-8/000000-000 - nº ordem 1926/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. DROGARIA SÃO JOSÉ DE GUAIRA LTDA - ME X ADRIANO BIANCHI - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do
CPC): para requerente manifestar sobre devolução do “AR” onde informa que deixou de citar e intimar o(a) requerido(a) por não
encontra-lo(a), requerendo expressamente o que de direito - ADV JEAN CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2009.005299-3/000000-000 - nº ordem 1928/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. DROGARIA SÃO JOSÉ DE GUAIRA LTDA - ME X GERALDO SILVA - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do
CPC): para requerente manifestar sobre devolução do “AR” onde informa que deixou de citar e intimar o(a) requerido(a) por não
encontra-lo(a), requerendo expressamente o que de direito - ADV JEAN CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2009.005518-5/000000-000 - nº ordem 2007/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - VANCIM
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME X MARCIO JOSÉ DA SILVA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) requerente sobre
os termos do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não encontrá-lo(a) requerendo
expressamente o que de direito. - ADV ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.005522-2/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - VANCIM
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME X ELEN CAROLINA DOS SANTOS VIEIRA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) requerente
sobre os termos do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não encontrá-lo(a) requerendo
expressamente o que de direito. - ADV ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.005523-5/000000-000 - nº ordem 2012/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - VANCIM
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME X CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) requerente
sobre os termos do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não encontrá-lo(a) requerendo
expressamente o que de direito. - ADV ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.005525-0/000000-000 - nº ordem 2014/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - VANCIM
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME X ELIANA OLEGARIO - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) requerente sobre os termos
do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não encontrá-lo(a) requerendo expressamente
o que de direito. - ADV ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 251103
210.01.2009.005686-0/000000-000 - nº ordem 2083/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA COMERCIAL JOIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X NARIA APARECIDA GONÇALVES DAMASCENO - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste o(a) requerente sobre os termos do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não
encontrá-lo(a) requerendo expressamente o que de direito. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.005687-2/000000-000 - nº ordem 2084/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA COMERCIAL JOIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X RENATA FARIA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) requerente sobre
os termos do “AR” devolvido onde informa que deixou de citar e intimar o requerido(a) por não encontrá-lo(a) requerendo
expressamente o que de direito. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2009.005705-2/000000-000 - nº ordem 2087/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- COMERCIAL JOIA RAHRA DE GUAIRA LTDA-ME X NELCI DA SILVA BRAGA - NOTA DE CARTORIO : para requerente
manifestar sobre comprovante de AR onde informa que deixou de intimar o(a) requerido(a) por não encontrá-lo(a), requerendo
expressamente o que de direito, - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2010.000192-0/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA POR DANOS
MORAIS - CLAUDIO MANOEL FLORENCIO X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. 1. Pretende o Autor a concessão de tutela
antecipada, nos autos da ação ordinária, afirmando que era avalista de uma operação de crédito, sendo que houve inadimplência
do devedor. Posteriormente quitado o débito, destaca que seu nome contínua registrado nos órgãos de proteção ao crédito, razão
porque almeja a concessão de tutela antecipada, com o mister de determinar a pronta retirada de seu nome daqueles bancos de
dados. 2. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Como é cediço, o Juiz pode, a requerimento da parte, antecipar
total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não obstante, no caso em comento a negativação teria ocorrido
por débito então devido, posteriormente quitado. Dessa forma, não se verifica equívoco evidente do banco Requerido, motivo
porque, para esta fase processual, impossível se antecipar os efeitos da tutela, porquanto passível de discussão saber quem
deveria retirar o nome do Autor daquele rol. Não há documento acompanhando a inicial, indicando a quem caberia este ônus.
Sendo assim, à míngua de prova a respeito do fato, impossível se deferir o pedido de tutela antecipada. 3. Cite-se a Requerida
e, considerando a pretensão conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça na criação do Setor de Conciliação em primeiro
grau e visando dar maior celeridade aos processos e reduzir a pauta de audiências, com base no artigo 125, inciso IV, do CPC,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/04/2010, às 10h40, onde não serão ouvidas testemunhas, devendo
as partes serem intimadas. Caso a Requerida não compareça, será aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença,
nos termos do artigo 18, parágrafo 1º e artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. No mais, advirta-se a Requerida que o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. Fica o subscritor da inicial ciente de
que deverá trazer o Requerente na audiência designada, independente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas, dele ficando
isento se comprovar que a ausência decorreu de força maior. Cientifique-se as partes, ainda, de que não havendo conciliação
na audiência designada acima e sendo postulada a produção de prova oral, frente ao artigo 27 da Lei 9.099/95 será designada
audiência de instrução, debates e julgamentos. Int. - ADV JOSANE DANTONIO LELIS OAB/SP 186252
210.01.2010.000217-0/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER - LUIZ
CIRIACO X GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GERMANO E OUTROS - Vistos. Citem-se as Requeridas e, considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º