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TJSP 09/04/2010 -fl. 2163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 689

2163

conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para ABRIL é de R$
82,10 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de
retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até maio de 2008, por volume,
nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da
mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do
artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei
e subscrevo. Em 09/04/2010”. - ADV ERIVELTON FARIA MESQUITA OAB/SP 199632
224.01.2009.087199-3/000000-000 - nº ordem 3231/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. G. D. O. E OUTROS
- Sentença nº 644/2010 registrada em 26/03/2010 no livro nº 82 às Fls. 100: Assim, diante da contumácia dos autores, JULGO
EXTINTA a presente ação de Conversão de Separação em Divórcio, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
Código de Processo Civil. Custas a cargo dos autores. PRIC, arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos
e comunicações. Guarulhos, 19 de março de 2010. RICARDO JOSE RIZKALLAH Juiz de Direito Certifico e dou fé que procedi
ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com
a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para ABRIL é de R$ 509,15 (cód. 230).
Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada
volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até maio de 2008, por volume, nas agências do
Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei
estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do
Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo.
Em 09/04/2010”. - ADV ADAN CASSIANO DA SILVA PEREIRA OAB/SP 196996
224.01.2010.005225-8/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Alvará - JURACI DO AMOR DIVINO DE CARVALHO E OUTROS
X MARIA DAS DORES DE FARIAS - Fls. 40 - Sentença nº 723/2010 registrada em 06/04/2010 no livro nº 82 às Fls. 197:
Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 39, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo dos requerentes, observando-se a gratuidade. PRIC, arquivandose oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. Guarulhos, 26 de março de 2010. RICARDO JOSÉ
RIZKALLAH Juiz de Direito Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo
das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso
II. O valor corrigido para ABRIL é de R$ 82,10 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento
das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$
20,96, atualizado até maio de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art.
2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta
de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 09/04/2010”. - ADV VALTER DE OLIVEIRA PRATES
OAB/SP 74775 - ADV ELAINE DE OLIVEIRA PRATES OAB/SP 152883
224.01.2010.007569-8/000000-000 - nº ordem 283/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. B. X N. O. D. S. - Fls.
32 - Sentença nº 658/2010 registrada em 26/03/2010 no livro nº 82 às Fls. 126: Processo nº 283/2010 Autor(a): David Biruel,
menor repr. p/ Michelle Vicente Biruel Ré(u): Nilton Olimpio da Silva Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 31, e
considerando que a relação processual ainda não restou angularizada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas da cargo do(a) requerente, observando-se a gratuidade. Ciência
ao Ministério Público. PRIC, arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. Guarulhos, 23 de
março de 2010. RICARDO JOSÉ RIZKALLAH Juiz de Direito Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente
ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para ABRIL é de R$ 82,10 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso,
deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até maio de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela
internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº
833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica
a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 09/04/2010”. - ADV ERIKA
VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES OAB/SP 152886
224.01.2010.009244-4/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Alvará - ELIZABETH GUSCUMA MIYASATO E OUTROS X
GUSCUMA MASAE - Sentença nº 691/2010 registrada em 30/03/2010 no livro nº 82 às Fls. 162: Pelo exposto, julgo procedente
o pedido formulado para que seja expedido Alvará para levantamento de saldo de conta poupança junto ao Banco Bradesco,
agência 2501 em nome do falecido. Certificado o trânsito, após, expeça-se Alvará e ao arquivo. P.R.I. e C. Certifico e dou fé que
procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade
com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para ABRIL é de R$ 120,84 (cód.
230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno,
para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até maio de 2008, por volume, nas
agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da
mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do
artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei
e subscrevo. Em 09/04/2010”. - ADV ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA OAB/SP 164116
224.01.2010.013119-6/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Alvará - THAIS APARECIDA RICARDO CAVALCANTE E OUTROS
- Diante da concordância expressa do genitor juntada a fls. 20, julgo procedente o pedido para autorizar a expedição de Alvará
para levantamento do saldo de FGTS retido junto à CEF em favor dos filhos Thais Aparecida Ricardo Cavalcante, Stefany
Aparecida Ricardo Cavalcante, Carolina Aparecida Ricardo Cavalcante e Gabriella Aparecida Ricardo Cavalcante. Defiro a
gratuidade. Anote-se. P.R.I. e C. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O
cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º,
inciso II. O valor corrigido para ABRIL é de R$ 82,10 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento
das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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