Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 691
2512
S/A X EDVANILTON GOMES DA SILVA - Recolher diferença de diligência do Oficial de Justiça no valor de R$21,25. - ADV
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
224.01.2010.006800-0/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A X JOSE GILMAR DE
LIRA - Fls. 20 verso: certifica o oficial de justiça que dirigiu-se na Rua Bras Cubas, 222, onde situa-se um conjunto de prédios
de apartamentos e na portaria não conseguiu referências sobre o requerido José Gilmar, Não há referência do bloco e do nº do
apartamento. - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
224.01.2010.007203-6/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA - Fls. 35 verso: Certifica o oficial
de justiça que na Rua Engº Albert Leimer, 800 está estabelecida a Transportadora Trans Rodrigues, deixou de apreender o
veículo em razão de não localizar, segundo informação o veículo encontra-se em transito. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/
SP 84206
224.01.2010.012466-4/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Indenização (Ordinária) - VALMIR LOPES X TCHELE’S COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. - Fls. 26 - Cite-se.(recolher taxa de postagem). - ADV IVONE MOREIRA FREIRE OAB/SP 215629
224.01.2010.015214-8/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JEANNE AMADO DE
OLIVEIRA SOUSA - Fls. 09 - 1) Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Cota retro (certidão de inteiro teor do
assento de nascimento do autor e atestado médico do requerente sobre seu sexo natural)- Defiro. (Prazo: 30 dias). - ADV
JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES OAB/SP 122595
224.01.2010.016783-9/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LONDRINO BATISTA LIMA
JUNIOR X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 45/46 - 1) O autor confunde gratuidade da justiça com diferimento das custas
processuais iniciais. No entanto, os institutos são diversos. A parte não beneficiária da gratuidade pode obter o diferimento
(recolhimento ao final) das custas processuais iniciais, conquanto apenas nas hipóteses taxativas do artigo 5º, caput, incisos
I a IV da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/2003). Tal não abrange as despesas processuais (p.ex. para a citação do réu)
e tampouco honorários periciais, advocatícios, etc. O diferimento das custas processuais iniciais não abrange sequer eventual
preparo recursal. Assim, torne em termos o autor. Desde logo, caso insista na gratuidade da justiça, condiciono o deferimento de
referido benefício à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, §
único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa
e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para
pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como
profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade,
grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as
conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial
mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem
insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido
direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do
Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos
demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma,
RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie o pretendente a juntada de cópia das duas últimas
declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.008 e 2.009), bem como comprovante de rendimentos, no prazo de
10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas e despesas
processuais. - ADV FERNANDA ALBANO TOMAZI OAB/SP 261620
224.01.2010.016599-0/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EDSON STANKUNAVICIUS X
MARIA ROSA PIOVEZAN E OUTROS - Fls. 19 - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da
necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar
que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para
conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor
objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado
na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja,
se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV
da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos
litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal
judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
Neste contexto, providencie o pretendente a juntada de cópia das duas últimas declarações prestadas à Receita Federal
(declarações IR 2.008 e 2.009), bem como comprovante de rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Desde já, recorda-se que,
nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003, o valor mínimo das custas judiciais passou a ser R$ 82.10. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º