Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 704
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prolação de sentença. - Advogados: MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP nº.:242384;
Processo nº.: 224.01.2010.023277-3/000000-000 - Controle nº.: 849/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X WEMERSON
SILVA SANTOS e outros - Fls.: - ...Acolho a manifestação do Ministério Público e mantenho a decisão de fls. 42, já fundamentada.
Ademais, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória postulado por Luiz de Vasconcelos. Int. - Advogados: ROBERTO CORREA - OAB/SP nº.:261616;
Processo nº.: 224.01.2010.009670-2/000000-000 - Controle nº.: 371/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDMUNDO
SANTOS RIBEIRO FILHO e outro - Fls.: - Despacho de fls. 76 : Tendo em vista o advento da Lei nº 11.719/2008, que altera
os dispositivos atinentes aos procedimentos dispostos no Código de Processo Penal, citem-se e intimem-se os acusados para
responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Artigo 396 do CPP), por meio de advogado devidamente habilitado,
advertindo de que no silêncio será nomeado Defensor Público. - Advogados: WALDEMAR BONACCIO - OAB/SP nº.:201520;
Processo nº.: 224.01.2008.015552-4/000000-000 - Controle nº.: 667/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GLEISON DOS
SANTOS TELES - Fls.: - Despacho de fls. 81 : ...vista às partes para apresentação de memoriais, pelo prazo de 05 dias.
(MANIFESTE-SE A DEFESA) - Advogados: RICARDO CABRAL - OAB/SP nº.:240413;
M. Juiza LUIZA RITA FERREIRA CAENEGHEM - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 224.01.2008.052246-7/000000-000 - Controle nº.: 2061/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIPE DOS
REIS SANTOS - Fls.: 282 a 290 - “...Vistos. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu FELIPE DOS REIS SANTOS a uma pena de 6 (seis) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como a 15 dias-multa, no piso, em regime inicial fechado e sem possibilidade de
recurso em liberdade, por infração ao artigo 157, § 2º inciso II c/c artigo 71 do Código Penal. Não poderá o acusado apelar.
P.R.I.C.” - Advogados: FÁBIO EDUARDO DE ARRUDA MOLINA - OAB/SP nº.:190650;
2ª Vara Criminal
-H
Dra. REJANE RODRIGUES LAGE VELLUDO SALVADOR - Juiz de Direito Auxiliar
Processo nº.: 224.01.2009.037077-4/000000-000 - Controle nº.: 601/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANE DE
CASSIA GOMES DE SOUZA - Fls.: 46 a 46 - Intime-se o defensor que por sentença proferida em 19/03/10, foi JULGADA
EXTINTA a punibilidade de CRISTIANE DE CÁSSIA GOMES DE SOUZA, com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei
9.099/95. - Advogados: ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA - OAB/SP nº.:171829;
Processo nº.: 224.01.2009.025288-2/000000-000 - Controle nº.: 930/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO
ANDRADE FEITOZA PEREIRA - Fls.: - CONDENADO, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03, a pena de
2 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, o que
permite eventual apelo em liberdade.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo à entidade social.
- Advogados: ADRIANA CRINITI - OAB/SP nº.:190374;
Processo nº.: 224.01.2009.065399-9/000000-000 - Controle nº.: 2300/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO PEREIRA
DA SILVA - Fls.: - Intime-se o Dr. Defensor da r. sentença proferida em 05/04/2010: julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado e o faço para declarar FÁBIO PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V do
Código Penal, razão pela qual lhe imponho a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado
e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo; não poderá apelar em liberdade. Intime-se ainda para apresentar
contrarrazões, no prazo legal. - Advogados: ADA MIRANDA DA SILVA OLIVEIRA - OAB/AC nº.:840; GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP nº.:100115;
Processo nº.: 224.01.2009.025905-7/000000-000 - Controle nº.: 420/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILMAR JOSE VAZ
PIRES - Fls.: 38 a 39 - Intime-se a Defensora que por sentença proferida em 16/04/2010 foi JULGADA EXTINTA a punibilidade
de GILMAR JOSÉ VAZ PIRES, com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. - Advogados: MARIA OTÍLIA DA
SILVA FERNANDEZ - OAB/SP nº.:162841;
Processo nº.: 224.01.2007.040511-0/000000-000 - Controle nº.: 1591/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ CARLOS
LUBIANQUI e outro - Fls.: - Intime-se o defensor do despacho que segue:”Não prospera a exceção de incompetência argüida
pela Defesa. Aos Réus é imputado o crime de estelionato, cuja consumação ocorre no momento em que a vantagem indevida é
obtida. Ora, no caso, a empresa prejudicada Sulacolor Tintas Ltda. EPP está sediada em Guarulhos (fls. 03), razão pela qual
o proveito econômico do delito, se existente, foi obtido nesta Comarca. Nesse sentido:Para a fixação da competência, basta a
indicação do lugar em que se deu a consumação do delito em tese, ou seja, o local onde foi obtida a vantagem patrimonial o
exame acerca da ilicitude dessa vantagem é objeto da ação penal condenatória (STJ 6.ª T. HC 36760/RJ Rel. Paulo Medina
j. 01.03.2005 DJ 18.04.2005, p. 396).Consumando-se o crime de estelionato no momento e no lugar em que o agente obteve o
proveito a que corresponde o prejuízo alheio, a competência jurisdicional é determinada pelo lugar da infração (STF 2.ª T. Rel.
Maurício Corrêa HC 77.061-4 j. 15.09.1998 DJU 30.10.1998, p. 3).Quando os órgãos do MP se dão por incompetentes para
oferecer a denúncia, o conflito não se estabelece entre eles, mas entre os Juízes que acolhem suas promoções conflitantes.
Trata-se, pois, de conflito de jurisdição, e não de conflito de atribuições. No caso, pouco importa o local onde foi realizada a
compra e venda fraudulenta, pois o crime de estelionato se consuma no lugar no qual ocorre o dano, ou seja, aquele em que a
coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator, sendo esta a jurisdição competente para conhecer da
futura ação criminal versando sobre tal crime (TJSP CJ Rel. Luís de Macedo j. 21.11.1996 RT 738/592).É competente o juiz do
lugar onde se consumou o estelionato, mediante o ardil de pagamento do preço de um automóvel, constituído por cheque falso
emitido por agente com falsa identidade. Inaplicação da Súmula 521 (STF RHC Rel. Cordeiro Guerra RT 508/450).Destarte,
nos termos dos artigos 69, inciso I e artigo 70, do Código de Processo Penal a competência pertence ao foro do lugar da
infração, compreendido como aquele em que se conseguiu a vantagem econômica ilícita, ou seja, no estabelecimento comercial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º