Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
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fundamento no artigo 1580, §2º do Código Civil. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. P.R.I.C. - ADV DANIELA HERMANAS ALVES ANDREOTTI OAB/SP 212007 - ADV ANA CARLA
FAUSTINO CRUZ OAB/SP 191956
271.01.2009.005390-3/000000-000 - nº ordem 738/2009 - Execução de Alimentos - J. S. D. O. X A. D. O. - MANIFESTE-SE
AUTOR EM RÉPLICA. - ADV CLAUDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 195505 - ADV MARIA EDINEIDE DA SILVA OAB/SP
194861 - ADV CLAUDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 195505
271.01.2009.005489-9/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JCB IMOVEIS LTDA X
ALESANDRO ROBERTO PROFIRIO - Vistos. Acolho fls. 53/54 como emenda ao pedido inicial, anote-se. Considerando o teor
da cláusula décima quarta do instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma e a falta de
purgação de mora no prazo legal, malgrado regular notificação endereçada ao compromissário comprador; considerando também
que este não paga as prestações do preço contratado desde julho de 2007 e que a permanência gratuita do réu no imóvel traz
à autora prejuízos de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos de tutela por haver prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e, em consequência, determino a reintegração da autora na posse do imóvel compromissado. Não
há qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que possível ao requerido a retomada do imóvel ou de outros
que dispõe a autora ou optar pela reparação dos danos advindos da perda da posse. Expeça-se mandado de reintegração de
posse e de subsequente citação do réu. Int. - ADV EDSON JOSÉ FERREIRA OAB/SP 262990
271.01.2009.005494-9/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JCB IMOVEIS LTDA X
ANANIAS BORGES FERREIRA - Vistos. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
(fls. 56/61). Julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 269 III do CPC. Homologo a desistência ao prazo recursal. Cumprase a sentença de imediato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV EDSON JOSÉ FERREIRA OAB/SP
262990
271.01.2009.005621-4/000000-000 - nº ordem 798/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. H. D. A. X E. B. C. A.
- VISTOS. Converto a presente em consensual, proceda-se as devidas anotações. Marcio Heleno de Almeida e Eliana Barbosa
Coutinho Almeida, qualificados nos autos, requereram conversão de separação em divórcio (artigo 1.580 do Código Civil).
Desnecessária a tentativa de conciliação, por ela já se haver realizado quando da separação. É o relatório. Decido. Considerando
satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais de um ano, converto em divórcio a separação dos requerentes, com
fundamento no artigo 1580, §2º do Código Civil. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de
averbação e arquive-se. P.R.I.C. - ADV ANDERSON NAKAMOTO OAB/SP 195953
271.01.2009.005928-7/000000-000 - nº ordem 850/2009 - Mandado de Segurança - LOURDES SILVEIRA QUILLES X MARIA
RUTH BANHOLZER - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURDES SILVEIRA QUILLES contra sentença
proferida por este juízo em sede de mandado de segurança. Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida nestes
autos encerra omissão, pois deixou de analisar a questão acerca da base de cálculo que seria utilizada para a cobrança do
tributo, posto que não definiu o que seria o preço do serviço e imiscuiu-se indevidamente na análise da matéria de fundo atinente
a pessoalidade do tributo. É o sucinto relatório. Fundamento e passo a decidir. Recebo os embargos ofertados, mas não os
acolho, por não estar evidenciada omissão. A manutenção da decisão mostra-se acertada na medida em que não foi objeto
desta ação a análise da base de cálculo do tributo, mas a possibilidade de tributação por parte da municipalidade através da
lei complementar 116/03, ou nos termos do artigo 9º do Decreto Lei 406/68. Com relação ao segundo ponto suscitado, em sede
de embargos de declaração, deve se observar que a analise acerca do caráter pessoal da prestação dos serviços notariais, fez
se necessária para se chegar ao resultado final do julgamento, enquadrando-se a hipótese dentre aquelas previstas no artigo
469 do Código de Processo Civil, não fazendo, portanto, coisa julgada, in verbis: Não fazem coisa julgada: I- os motivos, ainda
que determinantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. No mais, os embargos revestem-se de caráter
meramente infringente. As questões suscitadas, tratam de um juízo de valor do magistrado, que não pode ser modificado nesta
sede, porque não diz respeito aos pressupostos dos embargos de declaração (contradição, omissão e obscuridade), mas tãosomente refere-se à decisão, que está de acordo com a fundamentação. O acerto ou erro na fundamentação podem ser revistos
em segundo grau, mas não pelo próprio prolator da decisão. Ademais, a alteração do presente julgado ainda em primeiro grau
teria efeitos infringentes, o que é vedado pela lei processual (STJ- 4ª Turma, RMS 303-RJ-EDcl, Rel. Min. Athos Carneiro, j.
14.5.91, rejeitaram os embargos, v. u., DJU10.6.91). Posto isto, deixo de acolher os embargos oferecidos, permanecendo a
sentença tal como está lançada. Publique-se. Int. - ADV JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 185002 - ADV WAGNER
DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2009.006055-4/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS LEVI ANTONIO VALENTIM X HENRIQUE SALES SILVA LIMA - Vistos. 1. Recebo fls. 25 como emenda à inicial. Anote-se. 2.
Expeça-se mandado para a citação do(a) requerido(a), com as advertências legais. Int. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ
OAB/SP 87790
271.01.2009.006062-0/000000-000 - nº ordem 886/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A X IDALINA PINTO DE OLIVEIRA - HOMOLOGO
o acordo manifestado à fls. 204/206 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, que Concessionária de Rodovias do Estado de São
Paulo- Viaoeste S.A. move em face de Idalina Pinto de Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Publiquem-se editais, na forma do artigo 34 do decreto lei nº 3.365/41 e, após, expeçam-se guias
de levantamento dos valores depositados nos autos com relação a expropriada e ao perito nomeado. - ADV MARCELO JOSE
DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV HAROLDO BASTOS LOURENCO OAB/
SP 9535 - ADV ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENÇO OAB/SP 213578
271.01.2009.006118-2/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. O. L. X F. A. L. Vistos. Oficie-se ao CAEX, para tentativa de localizar o atual endereço do requerido. - ADV OSMAR DE SOUZA OAB/SP 38683
271.01.2009.006125-8/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Revisional de Alimentos - S. D. A. R. X C. G. D. S. R. - Vistos.
1. Homologo a desistência da ação, (fls 40) para os fins do artigo 158, § único do código de Processo Civil. 2.Julgo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º