Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 712
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o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo
em caso de recurso R$ 266,70 - valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 - 01 volume.) - ADV CRISTIANO
ANASTACIO DA SILVA OAB/SP 248071 - ADV GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA OAB/SP 290245 - ADV THAIS CARNIEL
OAB/SP 254425
248.01.2009.019394-5/000000-000 - nº ordem 3040/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GONCALES & CIA LTDA EPP
X DANIEL JOSE DE PAULA - Fls. 56 - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o bloqueio “on line”.
Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV ROGERIO DO CARMO TOLEDO OAB/SP 204084
248.01.2009.019394-5/000000-000 - nº ordem 3040/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GONCALES & CIA LTDA
EPP X DANIEL JOSE DE PAULA - Fls. 57 - Conforme recibo que segue, a ordem resultou infrutífera, por inexistência de ativos
ou bloqueio de valor irrisório. Expeça-se ofício ao CIRETRAN. Intimem-se. - ADV ROGERIO DO CARMO TOLEDO OAB/SP
204084
248.01.2009.019532-7/000000-000 - nº ordem 3059/2009 - Condenação em Dinheiro - - APARECIDO ALVES FERREIRA
JUNIOR X CCE DA AMAZONIA SA - Fls. 64/66 - Sentença nº 1133/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 170 às Fls. 35/37:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para
condenar a ré no pagamento de R$ 1.325,00, que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP
desde a data do desembolso, ou seja, 08/08 (fls. 18) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como
condenar a ré no pagamento de R$ 1.500,00, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo
TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, encargos estes computados desde a data da sentença. Não há condenação
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde
logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito
em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do
preparo em caso de recurso R$ 164,20 - valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 - 01 volume.) - ADV AUGUSTO
SERGIO CRUZ DE TOLEDO OAB/SP 111830 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
248.01.2009.020049-4/000000-000 - nº ordem 3142/2009 - Condenação em Dinheiro - MIL MAQUINAS LTDA ME X CHAHIN
COMERCIAL E CONFECCAO LTDA ME - Fls. 28 - Sentença nº 1134/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 170 às Fls. 38:
VISTOS. Decorridos mais de trinta dias, o(a) autor(a) não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo. Assim, o
caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art.
267, III, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior,
em quaisquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe
de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª ed., 1995, p. 215). ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da
Lei 9.099/95, c/c o art. 267, III, do CPC, ficando, desde já, deferido o desentranhamento de documentos entregando-se ao(à)
autor(a), ressalvada a hipótese de título executivo judicial. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. (valor do preparo em caso de recurso R$ 164,20 - valor do porte de remessa e retorno dos autos
R$25,00 - 01 volume.) - ADV ROGERIO DO CARMO TOLEDO OAB/SP 204084
248.01.2010.000403-7/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Condenação em Dinheiro - KINGO NAKAZATO X BANCO DO
BRASIL S/A - Os autos encontram-se com vista ao autor pelo prazo de 10 dias para apresentação de contrarrazões ao recurso
interposto pelo(a) requerido(a). - ADV HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR OAB/SP 272676 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
248.01.2010.000534-5/000000-000 - nº ordem 78/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CASSIANE MARTINS BERTO
X CLAUDICEIA NASCIMENTO DE LIMA - Fls. 35 - Sentença nº 1180/2010 registrada em 10/05/2010 no livro nº 170 às Fls.
92: Vistos. Considerando a manifestação retro, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução, ficando deferido o desentranhamento de documentos em favor do devedor. Certificar desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Feitas
as necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 33874 - ADV
CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA OAB/SP 197644
248.01.2010.001385-2/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CLEBER EGIDIO
ANDRADE BANDEIRA X SERGIO GONCALVES E OUTROS - Manifestar em termos de prosseguimento, em face da certidão
de fls. 32, onde consta que o Sr. Oficial de Justiça deixou de citar e intimar a requerida por ser desconhecido seu paradeiro.
(a ausência de manifestação tempestiva acarreta a extinção do feito) - ADV CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA OAB/SP
172446
248.01.2010.001483-1/000000-000 - nº ordem 253/2010 - Condenação em Dinheiro - - JOAQUIM FERREIRA FILHO X
ANDREIA GHIROTTO - Fls. 83 - Tratando-se de testemunhas residentes em outra Comarca, aguardar a audiência designada.
Intimem-se. - ADV ROGERIO SILVA AZEVEDO OAB/MG 101955 - ADV ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA
OAB/SP 257573 - ADV FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES OAB/SP 259007
248.01.2010.001822-5/000000-000 - nº ordem 305/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ALEXANDRE CORREA E
OUTROS X PYROZZAR INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 47 - Sentença nº 1182/2010 registrada em
10/05/2010 no livro nº 170 às Fls. 94: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo
22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes (petição retro). Em conseqüência, julgo extinto o processo
com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em
julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Caso não
haja manifestação em até dez (10) dias após a data estipulada para o pagamento, presumir-se-á o cumprimento da avença,
arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA OAB/SP 185370 - ADV ROMILDO COUTO
RAMOS OAB/SP 109039 - ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346 - ADV MICHELANGELO ANTONI MAZARIN
AGOSTINHO OAB/SP 232673
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º