Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 715
1101
591/07-ORDINARIO-CARLOS EDUARDO HILGERT X FRANCISCO ANTONIO NEGRETTI E OU. Fls. 383(o réu mudou-se,
diga o autor em 05 dias). ADV. RODRIGO DE MORAES CANELAS-163532-VALDEMIR EDUARDO NEVES-109122-ELAINE
CRISTINA RIZZI-142724629/09-DECLARATORIA-CRISTIANE MARUYAMA VIEIRA MATHIAS X BANCO CITICARD S.A. FLS. 84-SENTENÇAVISTOS....JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar, declarar inexistente o debito
cobrado e condenar o réu a pagar a autor o valor correspondente a trinta salários mínimos nacionais vigentes, atualizados
a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso(apontamento indevido),
consoante Sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça...arcara o réu sozinho com as custas e despesas processuais, incluindo
honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 20% do valor condenatório atualizado. PRIC. ....(valor das custas
de preparo R$ 317,73, calculo de 26.02.2010,que devera ser atualizado quando do efetivo recolhimento e que o recolhimento
para as despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso e de R$ 25,00, por um volume). ADV. BEATRIZ P.
RIBEIRO DE ARAUJO ZACHARIAS-172686-CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO-146373763/08-ACIDENTE DE TRABALHO-JUVENAL PINTO X INSS-FLS. 182-SENTENÇA-VISTOS... Ante o exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária movida por JUVENAL PINTO, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o Intituto-réu ao pagamento à parte autora de benefício
consistente em auxílio acidente, nos termos do artigo 86, e seus respectivos parágrafos, da Lei 8213/91, (com base no salário
de benefício), desde a citação, incluindo o abono anual, devidamente atualizadas monetariamente a contar dos vencimentos e
acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas em atraso, devidas até a sentença, deverão
ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, deve a
Autarquia requerida suportar os salários do perito, bem como, os honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 15%
do montante da condenação devido até a sentença, corrigido (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), tendo em vista os
ditames e requisitos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Custas inexistentes. Com ou sem a interposição dos recursos
voluntários, ao reexame necessário.P.R.I.C.-ADV. ROBSON VIANA MARQUES-74758-WILBOR VIANA MARQUES-253069801/07-MONITORIA-FVE X ALICE SILVA DE OLIVEIRA E OU. - Sentença de fls. 73, topico final. Vistos...julgo extinta a
açao(art. 794, inc. I do CPC). PRI., arquivando-se os autos.-ADV. RODRIGO MARTINS TEIXEIRA-182352-MARIA RUBINEIA DE
CAMPOS SANTOS-256745836/09-ORDINARIO-LUIZ PAULO DAVID CARVALHO X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A. TELESP TELEFONICA
FLS. 87-SENTENÇA-VISTOS... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a presente ação
movida por LUIZ PAULO DAVID CARVALHO em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP TELEFONICA S/A
e o faço para o fim de CONDENAR a requerida a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, em valor ora fixado expresso
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento, bem como para confirmar a tutela
deferida a fls.42, expedindo-se o necessário. Sucumbente, deverá a requerida arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil,
fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido.P.R.I.C.....(valor das custas de preparo R$ 82,10, calculo de 26.02.2010,que
devera ser atualizado quando do efetivo recolhimento e que o recolhimento para as despesas com o porte de remessa e retorno,
no caso de recurso e de R$ 25,00, por um volume).-ADV. ADAM MIRANDA SA STHELING-252075-A
842/09-POSSESSORIA-BANCO ITAULEASING S.A. X ELENICE DE PAULA RIBEIRO-FLS. 41-SENTENÇA-VISTOS...
JULGO PROCEDENTE o pedido..., torno definitiva a liminar, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, CONDENO a re nas custas e honorarios de advogado, que fixo em 10% do
valor total da divida. PRI. ....(valor das custas de preparo R$ 469,85, calculo de 26.02.2010,que devera ser atualizado quando
do efetivo recolhimento e que o recolhimento para as despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso e de R$
25,00, por um volume).-ADV. CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA-91275844/08-ACIDENTE DE TRABALHO-SEBASTIAO CELSO BARBOSA X INSS FLS. 132-SENTENÇA-VISTOS... Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária movida por SEBATIÃO CELSO BARBOSA,
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o Intituto-réu ao pagamento à parte
autora de benefício consistente em auxílio acidente, nos termos do artigo 86, e seus respectivos parágrafos, da Lei 8213/91,
(com base no salário de benefício), desde a citação, incluindo o abono anual, devidamente atualizadas monetariamente a contar
dos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas em atraso, devidas até
a sentença, deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente, deve a Autarquia requerida suportar os salários do perito, bem como, os honorários do patrono da parte autora, os
quais fixo em 15% do montante da condenação devido até a sentença, corrigido (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça),
tendo em vista os ditames e requisitos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Custas inexistentes. Com ou sem a interposição
dos recursos voluntários, ao reexame necessário.P.R.I.C. - ADV. WALDIR APARECIDO NOGUEIRA-103693931/08-ACIDENTE DE TRABALHO-MARIA LUIZA ANANIAS DA SILVA X INSS-FLS. 138-SENTENÇA-VISTOS... Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária movida por MARIA LUIZA ANANIAS
DA SILVA , contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o Intituto-réu ao pagamento
à parte autora de benefício consistente em auxílio acidente, nos termos do artigo 86, e seus respectivos parágrafos, da Lei
8213/91, (com base no salário de benefício), desde a citação, incluindo o abono anual, devidamente atualizadas monetariamente
a contar dos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas em atraso,
devidas até a sentença, deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Sucumbente, deve a Autarquia requerida suportar os salários do perito, bem como, os honorários do patrono da parte
autora, os quais fixo em 15% do montante da condenação devido até a sentença, corrigido (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça), tendo em vista os ditames e requisitos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Custas inexistentes. Com ou sem a
interposição dos recursos voluntários, ao reexame necessário.P.R.I.C.-ADV. NEY SANTOS BARROS-12305-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º