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TJSP 21/05/2010 -fl. 735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 718

735

houve resistência ao pedido. A mulher já voltou a usar o nome de solteira desde a separação. Arbitro honorários à advogada
nomeada no importe máximo previsto na tabela. Por fim, não há nada a deliberar sobre a petição de fls. 24, pois sequer há
pedido; outrossim, não há nos autos título completo para se averiguar o exato valor da pensão alimentícia. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários, arquivando-se, com as formalidades legais. P. R. e Int. ADV FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA OAB/SP 217209
233.01.2009.002392-6/000000-000 - nº ordem 1723/2009 - Modificação de Guarda - J. G. D. M. E OUTROS X J. G. D. J. Manifeste-se o autor em face da juntada de laudo social e o novo endereço da requerida (em Ibaté). - ADV CLAUDIA BUENO
ROCHA CHIUZULI OAB/SP 214986
233.01.2010.000077-6/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S.A X BRUNO CESAR RODOLPHO
- EPP E OUTROS - Manifeste-se o autor, haja vista a juntada de mandado sem cumprimento (A empresa mudou-se do imóvel.
O requerido mudou-se para a Austrália, segundo informações da irmã). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
233.01.2010.000083-9/000000-000 - nº ordem 38/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - CIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO X JOCIMARA OLEGARIO - Manifeste-se o autor em face da devolução de mandado sem
cumprimento - ré(u) não encontrado. - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO OAB/SP 64439
233.01.2010.000099-9/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CLEMENTE ALMEIDA CHAGAS
X VALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 34/35 - Por ora, mister se faz analisar o pedido de gratuidade articulado pelo autor.
A priori não constato a situação de miserabilidade que enseja os benefícios previstos na Lei Maior. A assistência gratuita visa
a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação dos direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão
paralela (anspruch auf rechtliches Gehör). No caso dos autos a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar
a concessão do beneplácito constitucional, sendo necessária uma análise mais detida. Vislumbra-se que estamos diante de
uma pessoa que contratou os serviços de profissional liberal, não procurando, outrossim, a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (convênio com a OAB). Dificuldades podem existir, porém este juízo não pode verificar se isso é crível, vez que
ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar a alegação contida na inicial. Ora, como, em regra, teve condições de
assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva a crer que também possui condições econômicas de arcar com as
custas processuais iniciais. E mais. Vê-se que o autor possui rendimentos mais do que suficientes para arcar com as despesas
processuais. Há prova de que possui renda não só do serviço público, mas também de pró-labore de pessoa jurídica, situação
esta que implica o afastamento da condição de hipossuficiente econômico. Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não
exauriente, indefiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica
do autor, não havendo, certamente, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas
processuais. Assim, por ora, recolha o autor as custas e diligências necessárias para a citação dos réus, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. No mais, recolhida a diligência, cite-se com os alertas de
praxe. - ADV LUIZ CARLOS SILVA OAB/SP 90528
233.01.2010.000138-9/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A X ERLO & ERLO EPP - Sentença nº 461/2010 registrada em 13/05/2010 no livro nº 72 às Fls. 99: Homologo o pedido de
desistência formulado pelo autor às fls.24/25 dos autos e, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO
ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. contra ERLO & ERLO LTDA-EPP, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que não há que se falar em desbloqueio do veículo, objeto da presente
demanda, porquanto não houve determinação de bloqueio por este Juízo. Indefiro a expedição de ofícios ao SERASA/SCPC,
uma vez que eventual restrição não partiu deste Juízo. Compete a parte interessada extrair certidão destes autos e diligenciar
a respeito. Custas processuais devidamente recolhidas com inicial (fl.18). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
233.01.2010.000158-6/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINER FUND INDUSTRIAL
E COMERCIAL LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Retirar carta precatória e comprovar sua distribuição em 15
dias. - ADV ANDREA DA SILVA CORREA OAB/SP 154850
233.01.2010.000214-5/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL BENEDITO DOS
SANTOS X IVONEI BISPO DE FRANÇA - Fls. 18 - Reitere-se a intimação para que a autora cumpra o despacho de fls. 17,
juntando aos autos cópia do acordo homologado nos autos da separação judicial referida. Após, tornem conclusos. - ADV
PAULA ADRIANA COPPI OAB/SP 179424
233.01.2010.000226-4/000000-000 - nº ordem 152/2010 - Indenização (Ordinária) - SANDRO NESTOR KLEIN ME X
DINAMICA ARTEFATOS INFANTIS LTDA - Manifeste-se o autor em face da apresentação de contestação. - ADV HUMBERTO
ANTUNES IBELLI OAB/SP 103005 - ADV RÉGIS OBREGON VIRGILI OAB/SP 235336 - ADV HUMBERTO ANTUNES IBELLI
OAB/SP 103005
233.01.2010.000236-8/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Execução de Alimentos - Y. R. M. A. X L. A. A. - Sentença nº
378/2010 registrada em 26/04/2010 no livro nº 71 às Fls. 210: Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls.14 e a
manifestação do MP, JULGO EXTINTA esta execução de alimentos pelo pagamento do débito com fulcro no art. 794, inciso I
do CPC. Sem custas por ser a exeqüente beneficiária da gratuidade processual. Arbitro honorários à advogado nomeada no
importe máximo previsto na tabela. Expeça-se a necessária certidão. P. R. e Int, arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV
SCHEILA CRISTIANE PAZATTO OAB/SP 248935
233.01.2010.000266-9/000000-000 - nº ordem 185/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE IBATÉ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ X ANTONIO CARLOS GIRO E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Anote-se a interposição do
Agravo de Instrumento (fls.61/67). Mantenho a r. decisão de fl.49 por seus próprios fundamentos. Aguardem-se as providências
previstas no artigo 527 do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se o Município de Ibaté acerca da contestação e documentos de
fls.72/98. Ciência às partes acerca da realização da penhora no rosto dos presentes autos (fls.58/69). Int. - ADV ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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