Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 721
1722
do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 652-A, § único do CPC). Advirta-se o executado
da possibilidade do art. 745-A do CPC, para parcelar o débito em 6 vezes, depositando-se, de início 30% do valor da dívida.
Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda, o Oficial de Justiça, a penhora e avaliação (art. 680 do CPC), lavrando-se
termos, dos bens indicados pelo credor (art. 652, §1º e 2º do CPC), até o valor da execução (art. 659 do CPC). Não tendo sido
feita tal indicação, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado (art. 656, §1º do
CPC), sob as penas do art. 600, IV do CPC, observando-se os impedimentos do art. 649 do CPC e a necessidade de intimação
do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 655, §2º e 655-B do CPC. Efetivada a penhora, intime-se o executado pessoalmente, na
mesma oportunidade, se possível. Caso contrário, se negativa a tentativa de localização do executado, uma vez certificado tal
fato pelo Oficial de Justiça, fica dispensada sua intimação (art. 652, §5º do CPC), prosseguindo-se a execução. Para a avaliação
dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade de conhecimentos específicos, fixo o prazo de 10 dias,
observando-se o disposto no art. 681 do CPC. Ressalte-se que, uma vez constituído defensor, todas as intimações serão feitas
na pessoa do advogado, na forma do art. 652, §4º do CPC. Int e cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia, como
mandado. - ADV ALMIR LUIS MARQUES OAB/SP 215689
176.01.2010.003332-8/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S.A. X PAULO HENRIQUE
MARTINS SANTOS - Fls. 31 - 1. Recebo a petição retrocolacionada como emenda à inicial. Anote-se; 2. Em se tratando de
contrato de leasing, em que a posse direta dos bens fica com o arrendatário, que dele se utiliza como melhor lhe convém, é
inafastável o direito da arrendante de receber pontualmente as contraprestações ajustadas, que outra coisa não são senão o
preço desse arrendamento, independentemente de estarem ou não acompanhadas das parcelas relativas ao valor residual
garantido (VRG). Se há interrupção no pagamento dessas contraprestações, não tem sentido o arrendatário permanecer na
posse dos bens, considerados os desgastes e deteriorações que o uso acarreta ao bem arrendado, implicando, portanto, em
indiscutível lesividade à arrendante, quando não recebe os pagamentos co-respectivos. Assim, havendo comprovação da mora
debitoris e, mostrando-se presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida. Cumprida a liminar, citese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
176.01.2010.004821-0/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Execução de Alimentos - G. H. D. O. R. X R. R. - Fls. 22/23 1. Recebo a petição retrocolacionada como emenda à inicial. Anote-se; 2. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se; 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art.
652 do CPC), acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução (art. 652-A do CPC), ou oferecer
embargos, no prazo de 15 dias da data da juntada do mandado de citação (art. 738 do CPC). Ressalte-se que, se houver
pagamento integral do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único
do CPC). SERVIRÁ O PRESENTE, DIGITADO, COMO MANDADO. Advirta-se o executado da possibilidade do art. 745-A do
CPC, para parcelar o débito em 6 vezes, depositando-se, de início 30% do valor da dívida, neste percentual incluídos também
o valor dos honorários advocatícios e das custas. Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda, o Oficial de Justiça, a
penhora e avaliação (art. 680 do CPC), lavrando-se termos, dos bens indicados pelo credor (art. 652, §1º e 2º do CPC), até
o valor da execução (art. 659 do CPC). Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá sobre os bens apontados, na
mesma oportunidade, pelo executado (art. 656, §1º do CPC), sob as penas do art. 600, IV do CPC (ato atentatório à justiça, com
possibilidade de multa de 20% sobre o valor da dívida), observando-se os impedimentos do art. 649 do CPC e a necessidade
de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 655, §2º e 655-B do CPC. Efetivada a penhora, intime-se o executado
pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível. Caso contrário, se negativa a tentativa de localização do executado, uma
vez certificado tal fato pelo Oficial de Justiça, fica dispensada sua intimação (art. 652, §5º do CPC), prosseguindo-se a execução.
Para a avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade de conhecimentos específicos, fixo
o prazo de 10 dias, observando-se o disposto no art. 681 do CPC. Ressalte-se que, uma vez constituído defensor, todas as
intimações serão feitas na pessoa do advogado, na forma do art. 652, §4º do CPC. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. ADV SIMONE DA SILVA SANTOS OAB/SP 224349
176.01.2010.006396-7/000000-000 - nº ordem 692/2010 - (apensado ao processo 176.01.2007.019503-3/000000-000 - nº
ordem 1971/2007) - Embargos de Terceiro - S. M. M. X M. F. S. E OUTROS - Fls. 93 - Presentes os requisitos dos arts. 1046 e
1048 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro interpostos; Apensem-se aos autos mencionados na inicial;
Com base no art. 1052 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo principal; Cite-se o(s) embargado(s),
consoante os arts. 1053 e 1054 do Código de Processo Civil. Int. (Obs. Providencie o(a) autor(a), a(s) cópia(s) necessárias da
inicial, bem como a diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 24,17, para instrução da citação dos embargados). - ADV
ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA OAB/SP 144598 - ADV MARIA ISABEL HODINIK OAB/SP 146464
176.01.2010.007781-3/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Exoneração de Alimentos - J. C. D. A. X E. F. D. A. - Fls. 18/20 1. Determino, por economia processual, a alteração do valor da causa, nos termos do art. 259, VI, do CPC, para R$4.896,00.
Anote-se; 2. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se; 3. Deixo de determinar a abertura de vistas ao Ministério
Público por se tratar de processo afeto a partes maiores e capazes; 4. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado
no presente processo, no sentido de haver exoneração dos alimentos devidos aos requeridos. Com efeito, estabelece o art.
273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 8952, de 13 de dezembro de 1994, que o Juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação.
Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que
seja possível a concessão de tutela antecipada. Outrossim, consoante a redação da Lei nº 10.444 de 07 de maio de 2002, a
tutela também poderá ser antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Segundo o disposto no art. 5º do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), vigente desde 11 de janeiro de 2003 (art.
2044 de tal diploma legal), a maioridade civil é atingida aos dezoito anos. Consoante o art. 1634, I, do Código Civil, compete
aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a educação e a criação. Baseia-se, pois, o dever de alimentos, até a maioridade
civil - hoje em dezoito anos - no chamado “poder familiar”. Segundo o art. 1.694, do mesmo diploma legal, podem os parentes,
cônjuges e companheiros, pedir uns aos outros alimentos, caso necessitem. Desta forma, tem-se que, nos moldes da nova Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º