Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 731
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ou oferta de embargos. Atualizada a conta primeira apresentada e adicionado o valor dos honorários advocatícios, reconheço
a regularidade da conta exeqüenda indicada pelo exeqüente (fls. 50) nos valores de R$ 23.376,77 (verba principal) e R$
413,77 (honorários advocatícios), homologando-a, para que produza seus regulares efeitos de direito, aguardando-se o integral
cumprimento. Oficie-se para pagamento quando regularmente transitada em julgado esta decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV
MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP 184779 - ADV CLOVIS NOCENTE OAB/SP 85651
094.01.2007.000298-4/000000-000 - nº ordem 116/2007 - Execução de Alimentos - M. J. O. D. C. X R. C. D. C. - Vistos.
Processo em ordem. Apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, não bastando a simples indicação do valor
devido, como constou em sua petição última. Após, determino seja feita tentativa de bloqueio de valores existentes em contas
bancárias em nome do devedor. Providencie o Diretor de Serviço o agendamento e o cadastramento em conjunto com esta
magistrada. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ANA MARIA LAPRIA FARIA BARBOZA OAB/SP 192542
094.01.2008.001870-6/000000-000 - nº ordem 779/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FURLAN E PIOLA LTDA X
ANNA AMBROSIO FERREIRA - Vistos. Pede a parte exeqüente o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista a não
localização de bens passíveis de penhora do executado. Sabemos, que impedem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça o arquivamento de processos sem sentença definitiva ou terminativa (Provimento n. 0021/1997). Quando se discutia
a questão ora enfocada (possibilidade de arquivamento de autos sem sentença definitiva ou terminativa), o parecer foi lançado
a respeito “...Seria caso de arquivamento sem comunicação, como exemplo, processos com sentença proferida e não executada
por desinteresse da parte ou execuções suspensas porque não encontrado o devedor ou bens para penhora. São casos em
que a comunicação do distribuidor não deverá ser emitida, já que não resolvido o processo. Não obstante, a situação apontada
também não justifica a permanência dos autos em cartório. O arquivamento, destarte, será feito sem a comunicação da sua
extinção (...)” (PROCESSO CG.1.469/97 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA). Ora, observada a lógica, a
Corregedoria não impede o arquivamento de processos executivos cuja marcha processual não se desenvolve em razão da
inexistência de bens penhoráveis, porque não encontrado o devedor ou mesmo pela inércia do credor. O ato é discricionário,
bastando que não se emita a comunicação obrigatória aos serviços de distribuição. Assim, o processo pode ser arquivado,
conservando o distribuidor, para a expedição das certidões, quando requisitadas, anotação de que o processo está arquivado,
porém, sem extinção, o que implica dizer que essa atitude cartorária afastaria a possibilidade da certidão ser negativa quando
na verdade aguarda o processo no arquivo a provocação da parte interessada. Em face de todo o exposto, fundamentado no
preceito legal vigente (artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil), declaro suspensa a execução e, como minudentemente
explanadado, entendendo inexitir óbice jurídico, determino o arquivamento dos autos, procedendo o responsável pelos serviços
de distribuição a anotação seguinte: “processo suspenso e arquivado - sem extinção”, observando com rigor e atentamente
quando existente pedido de certidão negativa, que no caso, deverá ser consignada como positiva, até que o devedor satisfaça
sua obrigação constituída por sentença ou acordo. Finalizando, determino que a serventia proceda à devida averbação no
SIDAP com a observação acima destacada, providência que facilitará o controle da real situação processual. Arquivem-se os
autos, aguardando-se eventual provocação da parte interessada. Intimem-se e cumpra-se. . - ADV MATEUS AGOSTINHO OAB/
SP 228714
094.01.2008.002708-3/000000-000 - nº ordem 1158/2008 - Inventário - JULIANA PAULA GUERRERO X JOAO GUERRERO
- NOTA DE CARTORIO: Autos com vista à patrona dos autos para, nos termos da certidão da serventia, ultimar as providencias
faltantes no presente feito. Prazo 05 dias. - ADV TANIA REGINA MATHIAS GENTILE OAB/SP 98241 - ADV JANETE RIBEIRO
PERES OAB/SP 171465
094.01.2009.000043-0/000000-000 - nº ordem 19/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FURLAN & PIOLA LTDA
X CRISTIANE APARECIDA BOLETA - Vistos. Citado(a) e intimado(a) pessoalmente, quedou-se inerte o(a) requerido(a), não
efetuando o pagamento do débito. Ofertado embargos, os mesmos foram julgados parcialmente procedentes nos termos da
sentença de fls. 42/46. Interposto recurso, proferiu-se Acórdão, ocasião em que se reformou parcialmente a sentença conforme
lá delineado. Considerando as previsões legais, fica constituído o título executivo judicial, prosseguindo o presente processo
na forma executiva, efetuando a serventia as anotações e averbações de praxe. Antes, porém, de processamento dos autos,
apresente a parte exeqüente o demonstrativo atualizado do débito, adequando-o ao quanto restou neles decidido. Int. - ADV
MATEUS AGOSTINHO OAB/SP 228714 - ADV ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA OAB/SP 173750
094.01.2009.000056-1/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Declaratória (em geral) - T S F ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA X MUNICIPIO DE BRODOWSKI - Vistos. Antes de decidir a respeito, concedo vista dos autos à Municipalidade para se
manifestar a respeito do requerimento formulado pela parte autora em sua petição última, e, após, caso haja discordância da
ré, ao perito para se posicionar sobre o pedido de redução dos valores sugeridos pelo mesmo a título de honorários. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV MARCIO RIBEIRO RAMOS OAB/SP 65656 - ADV MARCELO DRUMOND JARDINI OAB/SP 184427 - ADV
ALAN RIBOLI COSTA E SILVA OAB/SP 163407 - ADV FLAVIA BERDU MONTANARI OAB/SP 276160 - ADV LEANDRO CEZAR
GONÇALVES OAB/SP 193918 - ADV ALESSANDRO RUFATO OAB/SP 266108
094.01.2009.000530-0/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CANDIDA TAIT X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Processo em ordem. Recurso voluntário. Recebo o recurso e
as razões de inconformismo (FLS. 175/187), porquanto tempestivo e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, no
efeito devolutivo. Processe-se, dando-se vista ao recorrido. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda aos autos das contra-razões
recursais, ou decorrido o prazo para tanto, devidamente certificado pela serventia, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO, com nossas homenagens, restando considerado o recurso oficial (Lei n. 9469/1997), se
o caso. Em havendo recurso adesivo, intime-se, de imediato, a parte adversa para manifestação. Após, cumpra-se o acima
determinado, encaminhando-se os autos à Instância Superior. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV MARIA
APARECIDA DIAS OAB/SP 150571 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2009.000772-0/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Alvará - ELEONORA MORANDO GUIMARÃES - Diga a autora,
em seguimento, uma vez que decorreu o prazo de sobrestamento solictado pela parte - ADV FAUSTO ERVAS FABBRI OAB/SP
91859
094.01.2009.001616-0/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ISAMAD MADEIRAS LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º