Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1752 »
TJSP 16/06/2010 -fl. 1752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 734

1752

n.11.608/03. P.R.I. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
224.01.2010.036292-0/000000-000 - nº ordem 1575/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO JEAN OLIVEIRA DA SILVA - Defiro a medida liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do (a) devedor (a). Efetivada a medida, cite-se o
(a) requerido (a) para, em 05 (cinco dias), purgar a mora, observando-se o valor mencionado na peça vestibular, advertindo-se
que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. Fica desde já deferido o concurso de
força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida liminar só poderá ser cumprida por intermédio de
mandado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o autor não contacte
o Sr.Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, deverá o mesmo
devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se
aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o
autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta
quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento
da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o
cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. DESDE JÁ OBSERVO QUE
NÃO CABEM PEDIDOS DE TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE APREENSÃO DO VEÍCULO SEM LASTRO DOCUMENTAL, DE
MODO QUE UNICAMENTE SERÁ ADMITIDO, NESTA HIPÓTESE, PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. Int - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
224.01.2010.036301-9/000000-000 - nº ordem 1576/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDEMIR DE CARVALHO RODRIGUES - Defiro a medida liminar de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do (a) devedor (a). Efetivada a medida, cite-se
o (a) requerido (a) para, em 05 (cinco dias), purgar a mora, observando-se o valor mencionado na peça vestibular, advertindose que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. Fica desde já deferido o concurso
de força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida liminar só poderá ser cumprida por intermédio de
mandado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o autor não contacte
o Sr.Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, deverá o mesmo
devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se
aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o
autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta
quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento
da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o
cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. DESDE JÁ OBSERVO QUE
NÃO CABEM PEDIDOS DE TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE APREENSÃO DO VEÍCULO SEM LASTRO DOCUMENTAL, DE
MODO QUE UNICAMENTE SERÁ ADMITIDO, NESTA HIPÓTESE, PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. Int - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
224.01.2010.036372-7/000000-000 - nº ordem 1582/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILLIAN SUSSUMU
TOMIKURA ME X ANTONIO BASSOLI JUNIOR - Fls. 73 - Preliminarmente emende-se a inicial nos termos do artigo 282 do
Código de Processo Civil, em dez dias, sob pena de indeferimento. - ADV EDIVAL PEREIRA DA GAMA OAB/SP 215322
224.01.2010.036794-8/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ANGELICA
EFIGENIA DOS SANTOS - Fls. 18 - Preliminarmente comprove o requerente a regular notificação para constituição em mora do
requerido, em dez dias. Int. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
224.01.2010.036799-1/000000-000 - nº ordem 1598/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A
X ITAMAR FONSECA FERREIRA - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 295, caput, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso o valor de eventual preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado,
bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por volume, observando-se
o disposto na Lei n.11.608/03. P.R.I. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
224.01.2010.036803-7/000000-000 - nº ordem 1597/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A X
VALDINEI DANTAS PAULO - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 295, caput, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Em caso
de recurso o valor de eventual preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como
deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por volume, observando-se o disposto
na Lei n.11.608/03. P.R.I. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
224.01.2010.036805-2/000000-000 - nº ordem 1599/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X WALDEMAR BRAZ DE AQUINO FILHO - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 295, caput, incisos I e III, do Código de
Processo Civil. Em caso de recurso o valor de eventual preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa atualizado, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por
volume, observando-se o disposto na Lei n.11.608/03. P.R.I. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
224.01.2010.036806-5/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X WELLINGTON DOS SANTOS SOUZA - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 295, caput, incisos I e III, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©