Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
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ROBERTO DA SILVA e outros - Fls.: - Processo crime nº 639/2006. Vistos. Compulsando atentamente os autos, ainda que a
instrução tenha sido declarada encerrada, observo que a principal testemunha do caso - Fabrício Ferreira Pedroso - não foi
ouvida em juízo porque não se logrou localizá-la para tanto.Todavia, observo que nem todas as diligências foram esgotadas.
Trata-se, pois, de testemunha que delatou os demais integrantes do bando e deu detalhes sobre toda a empreitada criminosa,
sendo primordial a sua oitiva para o efetivo deslinde do caso. Com efeito, em homenagem ao princípio da verdade real, converto
o julgamento em diligência para que a zelosa Serventia efetue pesquisa junto ao sistema VEC na tentativa de localizar Fabrício
Ferreira Pedroso, haja vista que se trata de pessoa portadora de antecedentes criminais e possivelmente se consiga maiores
informações sobre o seu atual paradeiro, para que se possa ouvi-lo sobre o que sabe sobre os fatos. Após, com a juntada
aos autos do resultado da pesquisa, torne os autos conclusos para ulteriores deliberações. Dê-se baixa no livro carga. Int. Advogados: JOAO CARLOS MAZZER - OAB/SP nº.:108289; LUIZ GONZAGA MONTEIRO DE FARIA - OAB/SP nº.:107173;
VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO - OAB/SP nº.:175685
Processo nº.: 272.01.2006.005230-9/000000-000 - Controle nº.: 7/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CHARLES ROGERIO
DA SILVA VIEIRA - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 07/2010. Cumpra-se o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Int. - Advogados: NELSON GUINATO JUNIOR - OAB/SP nº.:74035
Processo nº.: 272.01.2006.006738-9/000000-000 - Controle nº.: 618/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENEDITA MARIA
APARECIDA DOS SANTOS - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 618/2006.Oficie-se ao J.D. da 2ª Vara Criminal Barra Funda São
Paulo SP, solicitando a devolução da carta precatória nº 050.10.0038665-4/00 independentemente de cumprimento, face a
prolação da R.Sentença de fls. 108/110vº.Recebo o recurso interposto às fls. 117. Processe-se-o.Intime-se o DD. Defensor
para fins de ofertar as Razões de Recurso, no prazo legal.Int. - Advogados: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO - OAB/SP
nº.:245068
Processo nº.: 272.01.2009.001844-3/000000-000 - Controle nº.: 183/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMIR MIGUEL
DA SILVA - Fls.: - Fica o defensor intimado a se manifestar em alegações finais, no prazo legal. - Advogados: BENEDITO
GALVAO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:117423
Processo nº.: 272.01.2005.007212-0/000000-000 - Controle nº.: 620/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ALBERTO
DO NASCIMENTO - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 620/2005.1Reautue-se. 2Intime-se o DD. Defensor dativo do réu Carlos
Alberto do Nascimento por todo o conteúdo do V.Acórdão de fls.147/152.Int. Itapira, 02 de junho de 2010.CARLA KAARIJUÍZA
DE DIREITO - Advogados: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO - OAB/SP nº.:175685
Execução Criminal nº 644.314 Controle nº 1567. JP x MARCELO APARECIDO DOS SANTOS. Fica intimada a DD.Defensoria
do reeducando a manifestar-se sobre o inteiro teor do cálculo de pena elaborado à fls. 170 do apenso próprio, no prazo de cinco
dias. Advogado: Dr. José Guilherme da Rocha Franco OAB/SP nº 91.914
Execução Criminal nº 715.895 Controle nº 1038. JP x JOSÉ DONISETE DE SOUZA. Fica intimada a DD.Defensoria do
reeducando a manifestar-se sobre o inteiro teor do cálculo de pena pecuniária elaborado à fls. 101, no prazo legal. Advogado:
Dra.Maria D. C. Alcici OAB/SP nº 105.206
Execução Criminal nº 592.121 Controle nº 2006. JP x NELSON SEVERINO DA SILVA. Despacho de fls. 93 (parte dispositiva):
Considerando o parecer favorável do Representante do Ministério Público, defiro ao reeducando NELSON SEVERINO DA
SILVA a exercer suas atividades laborativas entre 06:00 e 23:30 horas, devendo permanecer em sua residência no horário
compreendido entre 24 e 05:30 horas. Deverá o reeducando apresentar mensalmente os comprovantes de viagens realizadas
até a cidade de Hortolândia-SP, sob pena de revogação do benefício. Anote-se com as cautelas de estilo. Advogado: Dr.Luiz
Gonzaga Monteiro de Faria OAB/SP nº 107.173
Execução Criminal nº 795.270 Controle nº 1890. JP x VANDERLEI APARECIDO ARRUDA. Fica intimada a DD.Defensoria
do reeducando da designação do próximo dia 17 de julho de 2010, às 14:00 horas, no consultório à rua Dr. Otávio Monezi, nº
427 Itapira/SP, para realização de perícia médica com o Dr. Otávio Câmara Santana, jurisperito do juízo. Advogado: Dr.João
Carlos Sertorio Canto Filho OAB/SP nº
Processo nº.: 272.01.2007.007425-7/000000-000 - Controle nº.: 728/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HUGO NALINE
HENRIQUE - Fls. 129: PROCESSO CRIME Nº 728/2007. Vistos, etc. Através da R. sentença proferida em 09 de outubro de 2008
fooi o acusado Hugo Naline Henrique condenado à pena de cinco meses de Prestação de Serviços à Comunidade por prática de
infração ao artigo 28, § 3º da Lei nº 11.34306 (fls. 83/87), tendo transitado em julgado para o nobre Representante do Ministério
Público em 20 de outubro de 2008 (fls. 99). O nobre Representante do Ministério Público requer o reconhecimento da detração
do período em que o réu Hugo Naline Henrique foi preso em flagrante delito (13 de novembro de 2007) e a data da concessão
de liberdade provisória (05 de agosto de 2008), opinando pela sua extinção (fls. 128). É o breve relatório.DECIDO. Conceituase detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao
final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu
anteriormente. Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que
o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico,
ou mesmo em outro estabelecimento similar. Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o
processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia
ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.
“Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que
o condenado cumpriu antes da condenação”.ISTO POSTO, julgo extinta a pena imposta a HUGO NALINE HENRIQUE RG nº
35,156.739, face ao seu cabal cumprimento da pena com fundamento no artigo 42 do Código Penal. Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.C. - Advogados: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - OAB/SP nº.:105591
Processo nº.: 272.01.2009.003905-7/000000-000 - Controle nº.: 405/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAPHAEL FRANCO
CAIO - Fls.: - Ante o exposto, julgo improcedente a ação, para ABSOLVER RAPHAEL FRANCO CAIO, qualificado a fls. 33, com
fulcro no artigo 386, VIi, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei.P.R.I.Expeça-se alvará de soltura clausulado.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º