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TJSP 17/06/2010 -fl. 310 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 735

310

REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.02.95.; Planos Collor I e II: Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU. 28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/
PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp
235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Diante de todo o exposto,
inaventável mesmo ofensa ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. No mais, merece acolhida a insurgência do bancoapelante no tocante à utilização da tabela prática deste Tribunal para atualização monetária do débito. Porém, tal aplicação é
admissível tão-somente após a instauração do litígio, uma vez que os índices, nela contidos, regulamentam o alinhamento dos
débitos judiciais, evitando, assim, que sua atualização se realize por índices irreais ou lesivos aos poupadores. De tal modo, a
que não paire dúvida, bom reste esclarecido que novo cálculo da quantia devida deverá ser elaborado, de modo que a correção
monetária a praticar-se deverá perfazer-se da seguinte forma: a partir do vencimento da obrigação e até o aforamento da
cobrança pelos índices da poupança, e de então até o efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, ponto em
que fica reformada a r. sentença. Assim, acrescidas as considerações acima quanto a atualização monetária, reforma-se a r.
sentença para decretar a nulidade da sentença na parte em que se prolatou extra petita, nos termos sobreditos (procedência da
pretensão ao expurgo de abril de 90 e fevereiro de 91), mantido o ônus de sucumbência, diante do decaimento mínimo (art. 21,
“caput”, do CPC). Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos
termos da fundamentação do voto. São Paulo, 08 de junho de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Marcial
Barreto Casabona (OAB: 026364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 029443/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha
(OAB: 100804/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.08.033403-3 (7248431-0/00) - Apelação - Atibaia - Apelante: Marlene Contesini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco
Nossa Caixa S/A - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
pelas medidas implantadas no denominado Plano Collor I, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 48/52 julgou
improcedente a pretensão, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de condenar a instituição financeira ao
pagamento da diferença entre o índice creditado e o efetivamente devido em abril de 90, de 44,80%, e condenou a autora nas
custas, despesas processuais e advocatícia de 10% do valor da causa. Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado,
sustentando que juntou o extrato que lhe foi fornecido pelo banco depositário, “porém a apelante não possui culpa alguma se o
enviado pelo apelado não condiz com o que a MM. Juíza “a quo” necessita para julgar a lide”. Ademais, diante da hipossufiência
da autora, a d. magistrada deveria ter solicitado ao banco os documentos que entendia ser necessários. Recurso regularmente
processado, sem preparo, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. Contrarrazões em folhas 76/90, na qual o apelado
alega inépcia da inicial, prescrição, inexistência de direito adquirido e competência da Justiça Federal. É o essencial. Em pauta,
ação em que se persegue valor de diferença de correção monetária não creditada, em razão do Plano Collor I, em caderneta de
poupança (nº 15.0004178), referente ao mês de abril de 90. A r. sentença julgou improcedente o pedido sob seguinte o
argumento: “no presente caso, pelo único documento juntado pela autora aos autos, não se consegue aferir, com precisão, as
datas de aniversários da respectiva conta bancária, muito menos, o índice de correção aplicado. Não se consegue vislumbrar,
tampouco, se os valores apontados na inicial foram ou não bloqueados pelo Banco Central, visto que nenhum prova foi produzida
neste sentido”. A r. sentença comporta reforma. De início, cabe analisar as alegadas preliminares apontadas em contrarrazões
recursais: Da inépcia da inicial: Não se há falar em inépcia da inicial ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que da
narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, bem assim que a instituição financeira, defensoriamente, apresentou razões
de impugnação detalhadas, evidenciando compreensão da controvérsia, amparada por prova documental à demonstração da
existência e titularidade da conta de investimento em questão, a pretensão deduzida na inicial conferindo ao autor interesse no
processo, adequada a ação proposta ao provimento jurisdicional pretendido, com amparo no ordenamento jurídico nacional.
Ademais, o fato de a petição inicial dever estar, em tese, acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular
exercício do direito de ação não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, notadamente
se a ação segue o procedimento ordinário, que, vocacionado à ampla instrução probatória, permite que esses documentos
sejam produzidos no momento processual oportuno (REsp 497.742/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.08.03; Resp 795.862/
PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.06; AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.09.05; REsp
518.303/AL, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 22.03.04; REsp 431.716/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.02;
REsp 183.056/RS, Rel. Min. Barras Monteiro, DJ 11.12.00; REsp 181.627/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
21.06.99; REsp 107.109/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.08.98; REsp 46.38 6/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 22.08.94; REsp 8.257/SP, Rel. Min. Barras Monteiro, DJ 16.12.91; Resp 2.373/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 11.06.90). Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil
atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da
metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 18/06/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem
as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica
a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de
diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação
pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, §
10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des.
Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel.
Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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