Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 574 »
TJSP 29/06/2010 -fl. 574 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 743

574

CC/2002- art. 206, §3º, VIII). É a lição da jurisprudência : “MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - cheque - Ineficácia da
apresentação para protesto esgotado o prazo de apresentação da cártula- Liminar concedida - Inteligência do art. 33 da Lei
7.357/85” (1º. TACivSP , 1ª. Câm. Férias de julho/98, Ap. 797.739-5 - j. 24.8.98, rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros- RT
761/270). “Cambial - Cheque - Emissão ao portador - Título remetido ao cartório de protesto após seis meses da data para
apresentação - Providência inócua, uma vez que prescrito o prazo para execução- Emissão regular do título e sem qualquer
vício- Declaratória de Nulidade improcedente - Recurso provido para determinar a sustação definitiva do protesto” (1º. TACivSP,
Ap. 529054-5, rel. Edgard Jorge Lauand). “MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Cheque - Apontamento depois de
expirado o prazo de apresentação - Deferimento da liminar mediante caução em dinheiro - Protesto inadmissível (artigos 33, 48,
“caput”, e 59 da Lei n. 7357/85 e 41 da Lei Uniforme) - Desnecessidade de contracautela - Reconhecimento - Recurso provido
para manter a liminar, independentemente de caução” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7.020.297-6 - Americana - 20ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Correia Lima - 02.08.05 - V.U.) “CAMBIAL - Cheque - Protesto - Cancelamento - Título protestado
meses após prazo de apresentação - Irregularidade - Lei nº 7357/85 - Irrazoabilidade da manutenção de protesto de título
prescrito - Sustação definitiva protesto determinada - Medida cautelar de sustação de protesto procedente - Recurso parcialmente
provido para esse fim” (TJSP - Apelação Cível n. 1.213.518-7 - Penápolis - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo
Colombi - 23.05.07 - V.U.). “TUTELA ANTECIPADA - Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos
morais - Cheque - Título protestado após o prazo de apresentação - Descabimento - Art. 48 da Lei 7357/85 - Abusividade
caracterizada - Protesto cancelado - Recurso provido para esse fim” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 7.183.209-8 - Campinas
- 11ª Câmara de Direito Privado - 10.10.07 - Relator: Moura Ribeiro - v.u.). Logo, não se justificando o protesto, deve ser
acolhida a pretensão de seu cancelamento, por realizado após o decurso do prazo de apresentação da cártula. Também os
danos morais devem ser acolhidos diante do reconhecimento do protesto abusivo. Não se ignora que o objetivo do protesto é a
conservação de direitos, assegurando direito regressivo e a caracterização formal da mora. Ocorre que estando o título prescrito
e não passível de ser cobrado em execução, mas apenas em ação de cobrança em que o cheque valerá como meio de prova da
divida, de nenhuma utilidade o protesto, que se revela ato praticado com abuso do direito, usado indevidamente como meio de
cobrança ou coação. Por outro lado, em se tratando de dano moral, decorre ele do só fato da violação, não exigindo prova de
efetivo prejuízo, que é presumido em se tratando de protesto indevido, pelo notório dano à idoneidade financeira e creditícia
daquele em desfavor de quem foi efetivado. Veja-se a lição da jurisprudência quanto à verificação do dano moral quando
efetivado protesto de título prescrito: “DANO MORAL - Protesto indevido - Cheque prescrito -Apontamento a protesto após o
decurso do prazo legal - Inviabilidade - Configuração da impontualidade pela declaração da câmara de compensação lançada
no verso do título - Arts. 33 e 48, me. II da Lei 7357/85 - Prejuízo moral evidenciado, dispensada prova a respeito - Necessidade,
ainda, da consideração das circunstâncias da causa e das finalidades repressiva e reparatória da condenação - Verba fixada no
valor equivalente a dez salários mínimos atuais - Multa diária afastada - Declaratória com pedido de reparação de danos
parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim” (TJSP - Apelação n° 1 315 183-4 - São Paulo - 14ª. Câmara
de Direito Privado - 21/06/06 - Rel. Des. Melo Colombi - v. u). “CAMBIAL - CHEQUE - Protesto efetivado quando a força executiva
do título de há muito já estava prescrita - Ação anulatória de protesto e indenização por danos morais - Admissibilidade Hipótese em que a ré, apresentante do título por endosso translativo, não postula em momento algum a cobrança do cheque,
emitido, por sinal, no irrisório valor de R$ 25,00 - Claro intuito deliberado de, com o protesto, apenas constranger a autora ao
pagamento do título - Dano moral evidenciado pelo apontamento ilegal, fixado o quantum em valor correspondente aos
parâmetros adotados por esta C. Câmara - Ação anulatória e indenizatória procedentes - Apelo provido para esse fim” (TJSP23ª. Câmara de Direito Privado, Apel. n. 1.307.812-5-São Paulo, rel. Des. Rizzatto Nunes, j. 05.03.08). Diante desse contexto,
reconhecida conduta abusiva da ré na efetivação de protesto do título mais de dois anos após sua emissão, vencido o prazo de
apresentação, comprovado que o título foi apontado diretamente pela Garbage, conforme certidão de protesto de fls. 28, impõese a responsabilização pelos danos morais causados ao autor pelo ato notarial irregular. Quanto ao valor da indenização, para
sua fixação devem ser considerados fatores como a intensidade do dano sofrido pela parte, sua condição financeira e a do réu,
o propósito didático da penalidade, a natureza do fato causador do dano, situações que aprecio para fixar a indenização em R$
2.500,00, atualizados monetariamente da sentença e acrescidos de juros de mora legais da citação. Excessiva a pretensão da
inicial, que não guarda pertinência com os critérios acima expostos, afasto-a . Não há como se acolher a pretensão formulada
como pedido contraposto, não apenas pela inadequação da via eleita, pois não se está diante de ação de rito sumário, sendo
desde o despacho inicial convertido o rito em ordinário, de modo que o pedido do réu em relação ao autor exigia a reconvenção.
Não bastasse essa irregularidade, a ausência de exibição do cheque pelo réu impede a cobrança realizada, pois não há qualquer
elemento nos autos a comprovar a condição da empresa Garbage de credora, o que era necessário diante da possibilidade de
circulação do título de crédito. Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar o cancelamento
do protesto do cheque n. NA 376892, no valor de R$ 70,00 junto ao 10º. Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
e condenar GARBAGE CONFECÇÕES LTDA a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), atualizados desta data e acrescidos de juros de mora legais da citação. b) REJEITO o pedido contraposto
formulado por GARBAGE CONFECÇÕES LTDA , pela inadequação da via processual eleita, na forma do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá a ré por 70% das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Oficie-se ao Cartório de Protestos para
cancelamento do protesto. Com o trânsito em julgado, venham conclusos para arbitramento de honorários devidos ao curador
especial. São Paulo, 8 de junho de 2.010. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira Juíza de Direito - ADV CARINA BORGES
MARIANO DA SILVA OAB/SP 206901 - ADV AMANDA PAVLOS CARBONE OAB/SP 253803
583.00.2005.202098-7/000000-000 - nº ordem 1963/2005 - Execução de Título Extrajudicial - FORBO LINOLEUM LTDA
X TPD ENGENHARIA LTDA. E OUTROS - “Deverá a parte interessada providenciar a retirada do ofício que se encontra na
contracapa dos autos e comprovar a distribuição no prazo de dez dias após a retirada”. - ADV MARCOS PINTO NIETO OAB/SP
166178 - ADV TATIANE ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 214005
583.00.2006.156959-0/000000-000 - nº ordem 824/2006 - Ação Monitória - BANCO SAFRA S/A X JULIO CESAR MARIOTTO
- Cumpra-se o art. 398, do CPC, e conclusos. - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938 - ADV MÁRCIO YOSHIHARU HIRATSUKA
OAB/SP 169290 - ADV ALESSANDRO FARIA GUERRA OAB/SP 171285 - ADV GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA OAB/PR
15782 - ADV MARIANA SILVA MARQUEZANI OAB/PR 26564 - ADV CHRISTIAN BARLERA OAB/PR 31925
583.00.2006.200664-0/000000-000 - nº ordem 1469/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
CLIMAX X O ESPÓLIO DE HARUTOSHI KAWAMURA E OUTROS - : “Ciência do oficio da Telefônica e IIRGD” )- art. 162, § 4º
do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ. - ADV CARIM CARDOSO SAAD OAB/SP 114278
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©