Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 758
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Processo 005.10.008600-9 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T. M. A. - W. R. G. C. - Vistos.
Homologo por sentença para que surta seus jurídicos efeitos o acordo celebrado pelas partes (fls.02/04, 21/22). Defiro os
benefícios da justiça gratuita, Anote-se. Julgo extinto o processo com o julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certificado pelo Cartório, expeça-se
Carta de Sentença. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: JOSE LUIS DE
SOUZA (OAB 101609/SP)
Processo 005.10.011910-1 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. B. F. G. - A. V. G. J. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, colocando a tarja. CITE-SE o devedor, na forma do artigo 733, do Código de
Processo Civil, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, do débito apontado no cálculo, mais as prestações que se vencerem
posteriormente, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, fazendo a devida
comprovação do alegado caso venha apresentar justificação, com indicação objetiva das provas que pretende produzir. Em caso
de pagamento deverá o executado comprovar a quitação em cartório, pessoalmente, ou por meio de seu advogado, sob pena de
ser decretada a sua prisão. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: LUCIANO ROGÉRIO ROSSI (OAB
207981/SP)
Processo 005.10.014429-7 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. S. de S. - M. R. de S. S. - Vistos. Observo
que já houve acordo sobre a pensão alimentícia a ser paga ao menor Mike Silva de Souza, perante o Juízo da E. 2ª Vara da
Família e Sucessões local em 22 de junho do corrente ano, conforme cópia acostada a fls. 15/16 nestes autos. O trânsito
em julgado operou-se na mesma data da audiência, uma vez que foi homologada a renúncia ao direito de recorrer. Assim
sendo e nos termos do artigo 267, § 3º do CPC, reconheço a litispendência e a coisa julgada ocorrida nos autos do processo
005.10.014430-0 e JULGO EXTINTO este processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V do Código de
Processo Civil. Retire-se da pauta a audiência designada a fls. 12. Oportunamente, arquive-se, após observadas as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP)
Processo 005.10.015164-1 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. B. de S. - V. M. da S. J. - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Objetivando a regularização da situação de fato descrita na vestibular, defiro o pedido inicial e concedo
à autora a guarda provisória do menor: NICKOLLAS BRENDO BARRENA DA SILVA, que já se encontra, de fato, sob a guarda
da requerente. Anoto que a medida poderá ser revista a qualquer tempo, desde que as circunstâncias o recomendem, servindo,
por ora, para resguardar os interesses do próprio menor, razão porque prescindível se mostra a realização de audiência de
justificação. Oficie-se ao CAEX, para que seja informado o atual endereço do Requerido, caso a diligência reste negativa, fica
desde já deferida a expedição dos demais ofícios de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BENNO BUCHMAN (OAB
210745/SP)
Processo 005.10.015405-5 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W. I. de S. - R. dos S. I. de S.
- Vistos. Fls. 16: Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a Requerida, com as advertências de
praxe. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 271052/SP)
Processo 005.10.015935-9 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. C. de O. - H. D. O. - Regularmente intimados a
providenciar a adequação da inicial indispensável à propositura e prosseguimento da ação, nos termos do despacho de fls. 37,
quedou-se o autor inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Diante do exposto, indefiro a inicial, o que
faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas e despesas processuais. P.R.I. ADV: JOSE CARLOS BARBOSA (OAB 134468/SP)
Processo 100.09.346993-3 - Alvará Judicial - Família - Sueli Farias - Emerson Farias - Isto posto, defiro o pedido para
determinar a expedição de alvará, cabendo a totalidade dos valores à requerente supra mencionada. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Ao tempo, cumpridas as devidas formalidades, ao arquivo. P.R.I. - ADV: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
(OAB 105491/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA EM
19/07/2010
PROCESSO :005.10.020444-3
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 339/2010 - São Paulo
AUTORA
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE : William Leal Vieira
VARA:1ª VARA CRIM.E DO JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
PROCESSO :005.10.020443-5
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 379/2010 - São Paulo
AUTORA
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE : Jhonatan Freitas Tavares
VARA:2ª VARA CRIM.E DO JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
PROCESSO :005.10.020492-3
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
TC : 3293/2010 - São Paulo
AUTORA
: Justiça Pública
DECLARANTE : Paulo Pereira de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º