Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 769
1554
160971 - ADV NICEAS HOLANDA GURGEL OAB/SP 29811
606.01.1990.000199-9/000000-000 - nº ordem 1409/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO PIVA X INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS - Fls. 186: Vistos. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento. Aguarde-se
notícia do trânsito em julgado. - ADV CELINA OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA OAB/SP 51129 - ADV HUGOLINO NUNES DE
FIGUEIREDO NETO OAB/SP 145410 - ADV MARIA JOSE FIAMINI OAB/SP 67655
606.01.2006.004101-8/000000-000 - nº ordem 608/2006 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTR, DESCONST
TÍT CRÉD CC. INDENIZAÇÃO - RADIEX QUÍMICA LTDA X DIMEP - DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E
ACESSO LTDA - Fls. 282: autor e réu: Autos em Cartório (retornaram do Tribunal) Manifeste-se o interessado. Decorrido o
prazo os autos aguardarão o prazo previsto no Artigo 475 e §§ (até o máximo 06 meses). Decorridos, in albis, serão remetidos
ao Arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV JOSÉ AMAURI SALES OAB/SP 249041 - ADV PEDRO MANOEL DE
ALBUQUERQUE OAB/SP 92387 - ADV ROBERTO CARDONE OAB/SP 196924
606.01.2006.005045-4/000000-000 - nº ordem 739/2006 - Declaratória (em geral) - LUIZ HUMBERTO THOMAZINI EPP X
BANCO REAL S/A - Fls. 631: Adv. Simone Ap. Gastaldello: manifestar-se sobre o bloqueio negativo. - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV EDGAR RIKIO SUENAGA OAB/SP 151934 - ADV EMILIA DE FÁTIMA FERREIRA OAB/SP
181388 - ADV ROMUALDO GALVAO DIAS OAB/SP 90576 - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
606.01.2006.005115-8/000000-000 - nº ordem 749/2006 - Consignatória (em geral) - RODRIGO FRANCHINI GARCIA X
BACOS HOTELARIA LTDA - EPP - Fls. 194: Curador, retirar certidão de honorários. - ADV ANDRE TADEU DE ASSIS OAB/SP
254622 - ADV EPEUS JOSÉ MICHELETTE OAB/SP 170518 - ADV RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO OAB/SP 166929
606.01.2006.005571-7/000000-000 - nº ordem 829/2006 - Ação Monitória - BENEDITO ALMEIDA DA SILVA X SEVERINO
RAMOS DA SILVA - Fls. 125: autor, recolher diligência do oficial de justiça. - ADV CARLOS ROBERTO RODRIGUES OAB/SP
117931 - ADV LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO OAB/SP 206456
606.01.2007.003033-2/000000-000 - nº ordem 448/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE CIVIL DE
EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS X LAÉRCIO COLOMBO - Fls. 85: intime-se o(a) autor (a) por via postal, para dar andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento ( art. 267, § 1º do CPC). Consigno que o pedido de sobrestamento,
sem prova de diligencias, não constituem em andamento válido, não atendendo, portanto ao disposto no Artigo 267, 1º do CPC.
- ADV VICTOR ATHIE OAB/SP 110111
606.01.2007.008688-9/000000-000 - nº ordem 1219/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILDA DOS SANTOS
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 175: autor, manifeste-se sobre a proposta de
acordo do INSS (fls. 164/174). - ADV ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA OAB/SP 98075 - ADV FERNANDA APARECIDA
SANSON OAB/SP 249622
606.01.2007.010485-4/000000-000 - nº ordem 1479/2007 - Declaratória (em geral) - EDMAR SOARES X TECHFOAM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 78: Proceda a citação da ré no endereço mencionado a fl. 74. Fls. 79: autor, recolher
diligência do oficial de justiça ou custas postais para citação. - ADV GILBERTO CARMO DOS SANTOS BASAGLIA OAB/SP
197381
606.01.2007.014364-1/000000-000 - nº ordem 2019/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - T. B. L. C. X HIPERMERCADOS D’AVÓ LTDA E OUTROS - Fls. 157: Folha 156: O valor bloqueado (R$588,52) já
foi transferido e o valor de R$31,67 desbloqueado conforme protocolo de folhas 152/153. Portanto, diga o credor se dá por
satisfeito o seu crédito. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação de interessados no arquivo. - ADV ADELIA DE JESUS
SOARES OAB/SP 220367 - ADV CARLOS JOSE CATALAN OAB/SP 106342 - ADV LOURDES VALERIA GOMES OAB/SP 82591
- ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP
78179
606.01.2007.014738-0/000000-000 - nº ordem 2068/2007 - Acidente do Trabalho - ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 155/158: VISTOS. Trata-se de Concessão de Benefício Previdenciário
Decorrente de Acidente do Trabalho movida por ANTONIO BARBOSA da SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que o requerente é filiado ao requerido e que está incapacitado para exercer suas
funções, uma vez que sofre de Entesopatia do Tendão Comum dos Flexores e Osteoartrose em Joelho Direito, decorrentes
de acidente durante a jornada de trabalho. Requereu a procedência da ação, vez que preenche todos os requisitos para a
conversão do benefício em Auxílio-Acidente e/ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Juntou documentos (fls 14/44). Por
não haver interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público, este deixou de lançar manifestação (fls. 47). O processo
foi saneado (fls 49), determinando-se a produção de prova pericial. O INSS apresentou quesitos às fls. 54/57. Vieram aos autos
documentos de praxe (fls. 59/69). O requerido foi devidamente citado (fl. 53 verso), tendo apresentado contestação (fls. 70/82),
alegando preliminarmente carência de ação pela falta de interesse de agir e, no mérito, que não remanesce incapacidade
permanente ao segurado para obtenção da aposentadoria por invalidez, conforme atestado pelos médicos peritos da Autarquia,
tão pouco o pedido de auxílio-acidente não merece procedência, pois a autora não possui incapacidade permanente que
configurasse tal benefício. Por cautela, requereu a aplicação da Súmula 111, 148 e 204 do E Tribunal de Justiça, isenção
das custas judiciais e que eventual benefício a ser concedido seja devido a partir da data do trânsito em julgado da decisão,
por ausência de requerimento administrativo por parte do autor. O autor se manifestou em réplica (fls. 86/92). Laudo pericial
juntado às fls. 118/123, com manifestação das partes (fls. 134/135 e 144/145). Foram prestados os esclarecimentos periciais
de fl. 147, com manifestação das partes (fls. 150/152 e 153). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que consta Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 21) sobre queda
nas dependências da empregadora, gerando afastamento do autor das atividades laborativas, conforme consta do próprio
documento. Entretanto, o laudo médico pericial, confrontando os antecedentes pessoais do autor com o exame físico realizado
e os dados clínicos constante dos autos, concluiu a inexistência de nexo causal, esclarecendo o Sr. Perito que o trauma em
que o periciando relata ter sido vítima não gerou qualquer tipo de fratura, portanto, não evoluiria para quadro de osteoartrose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º