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TJSP 12/08/2010 -fl. 2558 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 774

2558

devedora não honrou com obrigação assumida, mantém-se em atividade e não possui bens patrimoniais, procede a intenção
do credor de buscar a responsabilidade dos sócios da devedora para compor a execução. A transferência da responsabilidade
aos sócios pelas dívidas da sociedade tem lugar já que configurada a impossibilidade da pessoa jurídica saldar suas dívidas,
fato este que se materializou na execução, após esgotadas as tentativas de se encontrar bens pertencentes ao acervo da
sociedade suficientes a responder pela dívida. A aplicação da chamada “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”
se fundamenta na demonstração do uso abusivo da personalidade jurídica, pelos sócios, e na inexistência de bens suficientes
para garantir os compromissos por ela assumidos, situação ocorrente nos autos. Defiro o pedido da autora, ora exeqüente.
Incluam-se os sócios da empresa requerida-executada, no pólo passivo. Após, antes de determinar a intimação dos mesmos,
para os termos do artigo 475-J do CPC., apresente a credora o demonstrativo do débito atualizado. Int. - ADV LUIS GUSTAVO
TIRADO LEITE OAB/SP 208598 - ADV RICARDO MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 253447
482.01.2007.008541-7/000000-000 - nº ordem 534/2007 - Medida Cautelar (em geral) - MANOEL DE MOURA X BANCO
ITAÚ - Fls. 78: “1. Ante a informação supra, desarquivem-se os autos. 2. Após o desarquivamento, se em termos, dê-se vista ao
i. subscritor (Dr. Alberto Chedid Filho), pelo prazo de cinco (05) dias, mediante carga em livro próprio. 3. Havendo necessidade
de regularização da representação processual, intime-se. Prazo: cinco (05) dias. 4. Fluído o prazo, se nada for requerido,
tornem os autos ao arquivo.” (os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório) - ADV ALBERTO CHEDID FILHO OAB/
PR 50248 - ADV HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA OAB/SP 232988 - ADV WELLINGTON NEGRI DA SILVA OAB/SP
237006 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
482.01.2007.011401-6/000000-000 - nº ordem 742/2007 - (apensado ao processo 482.01.2007.012017-3/000000-000 - nº
ordem 812/2007) - Medida Cautelar (em geral) - ESPOLIO DE SHICHIRO MATSUDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 134: “1. Ante a
informação supra, desarquivem-se os autos. 2. Após o desarquivamento, se em termos, dê-se vista ao i. subscritor (Dr. Marco
Antonio Colenci), pelo prazo de cinco (05) dias, mediante carga em livro próprio. 3. Havendo necessidade de regularização
da representação processual, intime-se. Prazo: cinco (05) dias. 4. Fluído o prazo, se nada for requerido, tornem os autos ao
arquivo.” (os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório) - ADV CLEBIO WILIAN JACINTHO OAB/SP 206090 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
482.01.2007.012728-1/000000-000 - nº ordem 894/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BAPTISTA RAMOS E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 45: “1. Ante a informação supra, desarquivem-se os autos. 2. Após o desarquivamento,
se em termos, dê-se vista ao i. subscritor (Dr. Eraldo Lacerda Junior), pelo prazo de cinco (05) dias, mediante carga em livro
próprio. 3. Havendo necessidade de regularização da representação processual, intime-se. Prazo: cinco (05) dias. 4. Fluído o
prazo, se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo.” (os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório) - ADV
ERALDO LACERDA JÚNIOR OAB/SP 191385 - ADV MARCELLO TABORDA RIBAS OAB/SP 181719
482.01.2007.019003-7/000000-000 - nº ordem 1297/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA HELENA MARTINHON
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 267/276: Ciência as partes acerca da decisão final do colendo Superior Tribunal de Justiça de
fls.267/276. - ADV LEONARDO SEABRA CARDOSO OAB/SP 196053 - ADV ADRIANA MIYOSHI COSTA OAB/SP 227258 - ADV
VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
482.01.2007.021466-8/000000-000 - nº ordem 1472/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ONOFRA LIMA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 170: Ciência a autora acerca do ofício oriundo do INSS de
fls. 170. - ADV MARIA INEZ MOMBERGUE OAB/SP 119667 - ADV JOSE ROBERTO MOLITOR OAB/SP 151342 - ADV VALERIA
DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
482.01.2007.023668-3/000000-000 - nº ordem 1628/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S/A X AUDILEX SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 196 - Manifeste-se a credora, diretamente
no Juízo deprecado, acerca da certidão lançada pelo Oficial de Justiça, a qual encontra-se copiada à fl.194 destes autos. Int. ADV VALDEMIR DA SILVA PINTO OAB/SP 115567 - ADV DANILO MASTRANGELO TOMAZETI OAB/SP 204263 - ADV DALVA
GOMES SAMPAIO OAB/MS 9828
482.01.2007.025156-2/000000-000 - nº ordem 1747/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X CRISTIANE
MAYARA DE SOUZA FILIZZOLA - Fls. 184 - Dê ciência às partes acerca do retorno destes autos. Após, aguarde-se o julgamento
definitivo do Agravo interposto contra o Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int. - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV CARLOS ALBERTO DESTRO OAB/SP 139281 - ADV CARLA ROBERTA FERREIRA
DESTRO OAB/SP 222708
482.01.2007.026101-6/000000-000 - nº ordem 1808/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - CLEONICE MARTINS
CHRISTOFANO X BRASIL INTERMEDIAÇÕES DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - Fls. 192 - Defiro parcialmente o pedido de
fls. 187, ressalvando que é de responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros.
Proceda a penhora sobre o faturamento da empresa requerida, ora executada, cuja constrição não poderá ultrapassar a faixa
de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal do estabelecimento requerido. O responsável ou gerente da executada,
deverá depositar mensalmente o valor equivalente a quinze 15% do faturamento mensal, até o pagamento integral do crédito
exeqüendo, devidamente corrigido, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Faculta-se à credora
o acompanhamento e fiscalização do movimento mensal da empresa executada. Observo, entretanto, que considerando que já
existe outra penhora sobre percentuais do faturamento, não há como se executar ao mesmo tempo todas as penhoras, sob pena
de exaurir todo o faturamento da empresa que viria a bancarrota e prejudicaria o próprio credor. Assim, a penhora deverá seguir
a ordem por data e o faturamento destinado ao pagamento do respectivo processo. Expeça-se mandado de penhora, ficando,
desde já, autorizados a ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários. Int. - ADV EVDOKIE WEHBE OAB/SP
165559 - ADV DIORGINNE PESSOA STECCA OAB/SP 282072
482.01.2007.028065-5/000000-000 - nº ordem 1924/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FELÍCIO LUIZARI JÚNIOR
X LEONARDO COUTINHO CERÁVOLO - Fls. 247 - 1. Considerando que o i. patrono do executado devolveu o presente feito
somente após a expedição do mandado de busca e apreensão de autos, fica vedada a retirada em cartório pelo i. patrono do
devedor, Dr. Marcelo Satoshi Hosoya. 2. Promova a serventia as anotações pertinentes, na autuação e no sistema informatizado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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