Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
1265
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
326.01.2009.000935-9/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. D. S. E OUTROS X S.
M. D. S. - Fls. 63 - Diante da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, proceda a serventia pesquisa junto ao sistema informatizado,
verificando onde o requerido encontra-se preso. Após, depreque-se a citação do requerido para contestação em quinze dias,
cientificando-o de que o juízo já providenciou a nomeação de advogado dativo em seu favor. Oficie-se à Subsecção local da
OAB/SP, solicitando a nomeação de advogado em favor do requerido. Com a nomeação, dê-se-lhe vista pelo prazo de quinze
dias para contestação. Apresentada contestação, manifestem-se os autores em dez dias. A seguir, ao M.P. Int. Lucélia, 12 de
março de 2010. (O requerido apresentou contestação, estando os autos com vista para manifestação do autor pelo prazo de dez
dias) - ADV KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE OAB/SP 245643 - ADV LUIZ CARLOS LOPES OAB/SP 137463
326.01.2009.001023-4/000000-000 - nº ordem 372/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELINA FERREIRA
FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 293 - Vistos etc. Dispensável a audiência de
conciliação, posto que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação. Contestação sem
preliminares. No mais, processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem
representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Dou o feito por saneado. Com o objetivo de tornar mais célere a
prestação jurisdicional nas ações previdenciárias e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com o depósito
prévio em cartório dos quesitos, nos termos do Ofício nº 12/2009 de 28/04/2009, foi antecipada a produção da prova pericial. As
partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. Desnecessária a produção de prova oral para comprovação da qualidade de
segurada da autora e incapacidade, posto que foi juntado o CNIS da autora (fls. 277/279), constando os contratos de trabalho
e períodos em que recebeu beneficio previdenciário, bem como o laudo pericial encontra-se bem fundamentado e conclusivo
acerca da incapacidade, tendo respondido a todos os quesitos das partes e do Juízo, de forma que as provas produzidas
revelam suficientes para o julgamento da lide. Indefiro a produção de prova oral. No mais, não havendo mais provas a serem
produzidas, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais
no prazo sucessivo de dez dias cada uma, iniciando-se pelo(a) autor(a). Int. Lucélia, 14 de julho de 2010. - ADV ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
326.01.2009.001310-6/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Execução de Alimentos - K. H. M. D. S. X M. A. D. S. - Fls. 73 Defiro o pedido retro. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão mensal. Após, cumpra-se o r. despacho de fls. 65. Int.
Lucélia, 14 de julho de 2010. - ADV CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS OAB/SP 183819 - ADV FRANCISCO FRANCI MOREIRA
OAB/SP 163913
326.01.2009.001780-0/000000-000 - nº ordem 662/2009 - (apensado ao processo 326.01.2009.000902-0/000000-000 - nº
ordem 331/2009) - Possessórias em geral - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA-SP X JORGE LUIS BARRETA Fls. 86 - Manifeste-se a autora em dez dias, informando se houve a desocupação do imóvel. Int. Lucélia, 03 de agosto de 2010.
- ADV LUIZ CARLOS LOPES OAB/SP 137463 - ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098
326.01.2009.001982-4/000000-000 - nº ordem 741/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EFIGÊNIA CÂMARA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Vistos. Diante dos argumentos contidos no agravo retido
interposto pelo Dr. Promotor de Justiça, acolho o inconformismo e revejo o posicionamento contido na decisão de fls. 82/86 e
determino a realização de nova perícia psiquiátrica, face o falecimento do Perito nomeado. Nos termos do recente Provimento
do E. Tribunal de Justiça nº 1626/2009, publicado no DJE de 19/02/2009, para nomeação de Peritos devem ser observados os
termos da Resolução nº 541/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, não sendo, pois, cabível ao IMESC a produção de prova
nas causas de competência federal delegada Assim, nomeio como Perito Judicial o Doutor CARLOS EDUARDO PREVELATO
DE ALMEIDA, Médico Psiquiatra, CREMESP nº 86.632, com consultório na cidade de Marília-SP, independentemente de
compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal,
nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Mantenha a serventia contato com
o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia e hora para realização da perícia no fórum local. Com a data nos autos, intime-se
o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega dos autos ao Sr. Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo,
manifestem-se as partes em dez dias. A seguir, ao M.P. Int. Lucélia, 19 de abril de 2010. (Foi designado o dia 10 de setembro
de 2010, às 10:45 para realização da perícia pelo médico psiquiatra Dr.Carlos Eduardo Prevelato de Almeida, a ser realizada
nas dependências do Edifício do Fórum desta Comarca de Lucélia-SP) - ADV DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA OAB/SP
268228
326.01.2009.002100-9/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI SANCHES X SUL
AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTROS - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pela requerida EXECUTIVOS S/A - ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEGUROS, argumentando que há omissão na r.
sentença proferida, posto que não houve condenação do autor em sucumbência. Assiste ao embargante. Efetivamente, não
constou a condenação do autor em sucumbência. Assim, fica o dispositivo da sentença acrescido nos seguintes termos: “Face
a extinção do processo em relação à requerida S/A - ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE SEGUROS, condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando
a cobrança suspensa até que cesse a condição de hipossuficiente financeiro ou se opere a prescrição”. P. R. I. Lucélia, 15 de
julho de 2010. MARCO AURÉLIO GONÇALVES JUIZ SUBSTITUTO - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP
144129 - ADV CARLOS ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV VALNIR BATISTA DE SOUZA OAB/SP 192669
326.01.2009.002245-1/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Declaratória (em geral) - JAIR MARQUES DE AQUINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 - Diante da petição retro, fica mantida a audiência designada
neste juízo. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Int. Lucélia, 10 de junho de 2010. (O Juízo de Direito
da Comarca de Colorado-PR, informou que designou o dia 24/08/2010, às 14:40 horas, naquele juízo, para inquirição das
testemunhas arroladas pelo autor) - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU MIRANDA JUNIOR OAB/SP
206229
326.01.2009.003210-2/000000-000 - nº ordem 1251/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S.A. X JAIME APARECIDO
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