Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 786
310
270.01.2007.009779-8/000000-000 - nº ordem 1627/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUVIRGES GONÇALVES
DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que
se funda a ação não aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo,
uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do
condicionamento do requerido . Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de
Processo Civil, e, em conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do
CPC. Arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$
500.00,ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda
a ação não aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento
do requerido . Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e,
em conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade proce Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em
que se funda a ação não aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer
tempo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do
condicionamento do requerido . Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de
Processo Civil, e, em conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do
CPC. Arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$
500.00,ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda
a ação não aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento
do requerido . Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e,
em conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158,parágrafo único,do Código de Processo Civil, e, em
conseqüência,JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 267,VIII,do CPC. Arcará a
autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,que arbitro em R$ 500.00,ficando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivese ,observadas as formalidades legais. Considerando que a renúncia ao direito em ao direito em que se funda a ação não
aproveita à autarquia , pois ,em virtude de sua natureza, o beneficio pode ser concedido a qualquer tempo, uma vez comprovado
o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aceito o pedido da autora ,independentemente do condicionamento do requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º