Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 790
2335
224.01.2010.048746-2/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ROSA SILVIA BATISTA DE JESUS
X BANCO PANAMERICANDO S/A - Fls. 33 - Recebo a apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado
para contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int - ADV
VILMA COSTA SANTOS RESTAINO OAB/SP 55437
224.01.2010.050169-3/000000-000 - nº ordem 1444/2010 - (apensado ao processo 224.01.2008.059079-5/000000-000 - nº
ordem 1794/2008) - Embargos à Execução - COMERCIAL RAÇÕES PRAÇA OITO LTDA X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A - Fls. 06 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, pois trata-se de Curador especial. Anotese. No mais, manifeste-se o embargado em 10 dias. Int. - ADV LUCIANA APARECIDA MARINHO OAB/SP 243959 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
224.01.2010.052306-3/000000-000 - nº ordem 1506/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA DO SOCORRO DOS REIS X
SANDRA REGIS GERMANO ME E OUTROS - Fls. 33/34 - VISTOS. 1) Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2)
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, objetivando a exclusão e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes SPC e SERASA. Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a antecipação pretendida para
o fim de sustar provisoriamente os efeitos do protesto do título (cheque protestado a fls. 23), a fim de assegurar o resultado
útil da presente ação. No entanto, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, a
requerente deverá, contudo, prestar caução prévia e em dinheiro no valor do título, sob pena de revogação da liminar. Neste
diapasão, não há qualquer menção na petição inicial de que a empresa de factoring (atual credora do título mas terceira
no negócio jurídico que originou a emissão do cheque) tinha conhecimento do alegado vício que atingia o negócio jurídico
originário; e, como é cediço, o cheque é um título plenamente passível de circulação. A comprovação do depósito deverá ser
protocolizada diretamente em Cartório, vedada a utilização do protocolo integrado. A expedição do ofício ao Cartório de Protesto
ocorrerá, outrossim, somente após o depósito da caução exigida pelo juízo. Comprovado o recolhimento da caução, expeça-se
o ofício ao Cartório de Protesto (fls. 23), bem como ao SPC e ao SERASA. 3) Citem-se os réus, inicialmente por carta Int. - ADV
FABIO ALBERT DA SILVA OAB/SP 170443
224.01.2010.055127-0/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RIBEIRO DA
SILVA X COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA - Fls. 96 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Lei 10.741/03. Anote-se.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º
da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias
que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao
Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas
judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça,
mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer
ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que
comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente
o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura
paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da
responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie o pretendente a juntada de
cópia das duas últimas declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.009 e 2.010), bem como comprovante de
rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento
das custas e despesas processuais. Desde já, recorda-se que, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003, o
valor mínimo das custas judiciais passou a ser R$ 82,10. Int. - ADV WAGNER DE OLIVEIRA LEME OAB/SP 141328
224.01.2010.055314-8/000000-000 - nº ordem 1596/2010 - Possessórias em geral - MIRNA NUCCI DERTADIAN E OUTROS
X ELIANA MARTINS - Fls. 28/29 - Vistos. Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a antecipação de tutela
pleiteada. Neste diapasão, os autores demonstraram que adquiriram o apartamento junto ao credor hipotecário (CEF), em data
recente. Vêm arcando com o financiamento firmado. Demonstrou, ainda, que a ré está inadimplente com as próprias prestações
condominiais. Foi notificada extrajudicialmente pelos autores, sem êxito. Neste contexto, injustificável a permanência dos réus
no imóvel, em detrimento do legítimo direito da autora. Até mesmo porque em consonância com a Súmula nº 05 da Seção
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado
pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução
extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”). Expeça-se mandado de
imissão de posse e citação. Int. - ADV DANIELA LACERDA LEDIER PEDRO OAB/SP 253598
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.2000.051309-4/000000-000 - nº ordem 3213/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - - COLEGIO
COMERCIAL PRESIDENTE KENNEDY S/C LTDA X PAULO NOGUEIRA DA COSTA - Fls. 189 - Vistos. Ante o tempo decorrido e
o parcial êxito na empreitada renove-se a ordem de bloqueio ‘on line’ dos ativos financeiros do(s) executado(s) junto ao sistema
BACEN-JUD, anotando-se o novo número de protocolo. Int.- ciência da certidão de renovação de bloqueio - ADV WILLI ROSTIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º