Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 806
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com Carrera Comércio de Peças Novas e Usadas Ltda. Neste contexto, em que pese os embargos por negativa geral, conclui-se
que os fatos constitutivos do direito do embargante estão devidamente demonstrados nos autos, inexistindo qualquer nulidade
ou ilegalidade que deva ser ora reconhecida pelo Julgador. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado, dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito, na forma do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado do débito,
tendo por prejudicado/substituído o valor arbitrado nos próprios autos da execução. Com ou sem recurso, prossiga-se nos autos
principais. Arbitro os honorários advocatícios do D. Curador Especial em 100% do convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão,
oportunamente. P.R.I.C. Guarulhos, 22 de setembro de 2.010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - CUSTAS
DE PREPARO R$ 139,05 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV LEONARDO CORONADO OAB/SP 189009 - ADV
MARCOS LARA TORTORELLO OAB/SP 249247
224.01.2010.052732-1/000000-000 - nº ordem 1522/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X ROSANGELA MARIA DE ASSUNÇAO GALVAO - Fls. 25 - Processo nº 1522/10 Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls.24, dos autos da ação de Reintegração de
Posse, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito. Recolha o autor as custas judiciais de distribuição do feito em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se, feitas as anotações de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 22 de setembro de 2010. RODRIGO
MARZOLA COLOMBINI JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
224.01.2010.055127-0/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RIBEIRO DA
SILVA X COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA - Fls. 112/113 - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c
indenização por danos materiais e morais movida por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA contra COMÉRCIO DE VEÍCULOS BIGUAÇU
LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriu o veículo VW Gol, placa CVV 3253 junto ao réu, em 06 de outubro de 2.008. Diz que
o veículo foi clonado e que passou a receber grande número de multas de trânsito. Com tais fundamentos, pede o julgamento
de procedência do pedido. Junta documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A inicial não reúne condições de
processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento pela ausência de interesse processual do autor. Neste diapasão, o
alegado vício não atinge o veículo em si, mas outros supostos dois outros veículos que passaram a ter a mesma identificação do
veículo do autor junto ao órgão de trânsito. Ou seja, o problema não está no veículo do autor, mas no sistema de cadastramento
do Detran, de modo que não há razão jurídica relevante para a responsabilização do réu e tampouco para a anulação da compra
e venda que há muito foi regularmente realizada entre as partes. Ou seja, compete ao próprio autor diligenciar junto ao órgão
de trânsito para regularizar a situação de seu veículo; e, em caso negativo, demandá-lo especificamente (a Fazenda Estadual,
na medida em que o Detran não é dotado de personalidade jurídica própria). ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento
no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo
267, inciso VI do Código de Processo Civil). Eventuais custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Desde já
fica deferido o desentranhamento dos documentos, mediante cópias simples nos autos. P.R.I.C. Guarulhos, 20 de setembro de
2.010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV WAGNER DE OLIVEIRA LEME OAB/SP 141328
224.01.2010.055127-0/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RIBEIRO DA
SILVA X COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA - Fls. 111 - Autos nº 10.055127-0 Vistos. 1) Ante a documentação juntada,
defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Segue sentença, em 02 laudas digitadas no anverso. Int. - ADV WAGNER
DE OLIVEIRA LEME OAB/SP 141328
224.01.2010.055921-0/000000-000 - nº ordem 1618/2010 - Acidente do Trabalho - LAERCIO FRANCISCO DE BARROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 78/80 - Vistos. LAERCIO FRANCISCO DE BARROS move a
presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício auxíliodoença, alegando que preenche os requisitos legais. Com tais fundamentos, pede o julgamento de procedência do pedido.
Junta documentos. Citado o requerido, apresentou contestação a fls. 32/43, sem preliminares processuais. No mérito, sustenta
o não cabimento do benefício. Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido. Junta documentos.
Laudo pericial a fls. 62/66, facultada manifestação das partes. A fls. 71/73 foi declarada a incompetência da Justiça Federal
e determinado o envio dos autos à esta Justiça Estadual. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas
e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no
presente estado do processo, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não foram argüidas preliminares
processuais. Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido. O laudo acostado a fls. 62/66 é conclusivo ao constatar
que o(a) autor(a) encontra-se parcial e totalmente incapacitado(a) para o trabalho. Apresenta graves lesões no tornozelo direito,
marcha claudicante e trabalhava no Aeroporto Internacional, no exercício de atividades físicas (auxiliar de serviços); percebeu
auxílio-doença de 09 de novembro de 2.006 a 31 de maio de 2.009 (cf. extrato de fls 45). Segundo consta do laudo médico,
o autor ainda necessita de tratamento por tempo indeterminado e está impossibilitado de atividades que exerçam esforços
físicos. Este conjunto probatório permite concluir a incapacidade do autor e a necessidade do restabelecimento do auxíliodoença indevidamente cancelado pela autarquia. Assim, de rigor o deferimento do benefício ao autor, desde a cessação do
auxílio-doença anterior. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO
a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu equivalente acidentário (auxílio-doença acidentário); (ii) CONDENO o
requerido a pagar ao requerente o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação
do benefício indevidamente suspenso em 31 de maio de 2.009 (cf. extrato de fls. 45), inclusive abono anual (artigo 40 da Lei nº
8.213/91), com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, ambos pelos índices
oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros de mora serão computados mês a mês, de forma decrescente, a partir de quando devido
o benefício concedido. Os valores em atraso serão atualizados pelos critérios da Lei nº 8.213/91 e posteriores alterações. A
autarquia é isenta de custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96). Arcará o réu com o pagamento das eventuais
despesas e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado do débito,
para tanto considerado as prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando o valor do débito ora em discussão, não há reexame necessário no presente caso (artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil). P.R.I.C. Guarulhos, 20 de setembro de 2.010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz de Direito CUSTAS DE
PREPARO R$ 111,89 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV ANTONIO SOARES DE QUEIROZ OAB/SP 90257 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º