Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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José Adriano Rodrigues, 1334, em Lins-SP, e 3- Frigorífico Bertin Ltda.,CNPJ 01.597.168/0013-22, localizado na sede Parque
Industrial, s/nº, em Lins-SP, alegando, na inicial, a autora, que é mãe de Adriano Cássio Fernandes, que foi vítima fatal em
acidente de trânsito, causado por veículo de propriedade do requerido Wellington Dias Souto, alugado para prestar serviços
ao requerido Frigorífico Bertin Ltda., ocorrido no dia 01/09/2004, por volta das 17:30 horas, o qual à época era dirigido por
Benedito Aparecido Silva, empregado do Frigorífico e preposto de Wellington, e também requerido na presente ação. A vítima
além de filho da autora, era também o responsável por sua manutenção, ao passo que apenas ele trabalhava, e, em que pese
manter uma relação de namoro de algum tempo, e estar à época programando e preparando-se para casar, sempre deixou claro
para todos os familiares que sua mãe, sua companheira inseparável, continuaria sob sua responsabilidade e mornado consigo.
Quando se fala em acidente de veículo, sempre se pergunta como aconteceu, e neste caso específico, ao analisar o processo
criminal, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, obtemos uma série de elementos dispersos, mas que analisados
com juntamente, permitem a compreensão do ocorrido, possibilitando afirmar que os requeridos, foram responsáveis pela
ocorrência do mesmo, ante a culpa do motorista, empregado e preposto dos demais requeridos. O sinistro deu-se por exclusiva
culpa do condutor do caminhão frigorífico, que inobstante sua justificativa, e tentativas para fazer acreditar que estava em baixa
velocidade, o que é desmentido pelo discograma do tacógrafo, invadiu a pista em que trafegava o filho da autora, adentrando na
mesma e impossibilitando qualquer manobra para que o mesmo pudesse esquivar-se da morte. Assim, realizando uma análise
territorial pelo processo crime, encontramos todas as respostas, que nos permite afirmar sem medo de errar, que o motorista
Benedito deu causa ao evento que levou à morte o filho da autora, pois estava em velocidade excessiva, muito aquém daquela
permitida para o local, que aliás, como notícia o discograma do tacógrafo encontrava-se na velocidade de 100 Km/h, em local
que permitia 40 Km/h, e ainda assim, como disse o policial militar, os veículos deveriam observar a velocidade de 15-20 Km/h,
já que haviam veículos à sua frente, e mais, o 2º e 3º requeridos, devem ser condenados em face da solidariedade, pois exigiam
trabalho desumano do motorista, ao passo que naquele dia esta em viagem por 15 horas. Assim, qualquer justificativa além de
não convencer, será apenas meros argumentos para tentar justificar o injustificável, caindo no vazio tornando letra morta nos
autos. Portanto, agiram todos os requeridos culposamente, ignorando a velocidade máxima permitida para o local, ignorando
as cautelas e cuidados de trânsito para o local em que estava, não observando a distância com o veículo à sua frente, agindo
de forma negligente e totalmente imprudente, o que permitiu a invasão na pista contrária, onde o filho da autora, transitava
observando todos os procedimentos e recomendações para trafegar com sua motocicleta, mas que foram incapazes de lhe
poupar a vida. E assim foi, a imprudência e negligência dos atos do requerido Benedito, retiraram de Adriano Cássio Fernandes,
um ser humano de 22 anos, a possibilidade de viver, de concluir seus sonhos, fazendo-os realidade, pois, pensava em se casar,
ter filhos, formar uma família, e cuidar de sua querida mãezinha a quem dedicava muito carinho, cuidados, preocupação e
amor. O evento não permitiu ao filho da autora qualquer chance de vida, como comprovam exame de corpo de delito e exame
necroscópico, e, certidão de óbito. Como amplamente já mencionado nesta peça, o caminhão envolvido no evento e o qual
levou à morte o filho da autora Adriano, pertencia ao requerido Wellington Dias Souto, que o alugava para prestar serviços ao
reuqerido Frigorífico Bertin Ltda., que no dia dos fatos retornava de uma viagem da cidade de Itapeva para a cidade de Lins,
neste Estado, com o qual realizava entrega de mercadorias do Frigorífico requerido, e era dirigido por Benedito Aparecido da
Silva, o qual estava dirigindo a 15 horas, como notícia o Boletim da Polícia Militar. Em verdade todos são culpados, mas os
requeridos (proprietário e locatários do veículo) jamais podem eximir de suas responsabilidades, pois colocar um motorista e
exigir deste que esteja dirigindo a mais de 15 horas, como noticiado no boletim da Polícia Militar, é realmente extrapolar o mais
elementar bom senso, e brincar com a vida das pessoas, colocando todos os veículos que transitam nas mesmas estradas em
risco, e o filho da autora pagou com sua vida por essa irresponsabilidade, não tendo chance nem oportunidade para salvar-se.
Diga-se ainda, o segundo requerido, em contato com a autora através de empresas Corretoras de Seguro desta cidade, foi
informada que seria a mesma indenizada pela Seguradora Itaú, o que aguarda até esta data, pois nada de efetivo aconteceu
quanto ao pagamento de indenização, ficando apenas na promessa, em que pese a mesma sempre estar disposta a uma
composição para fim a este transtorno que a consome dia a dia. O requerido Wellington Dias Souto encontra-se em lugar incerto
e não sabido, sendo feita todas as tentativas para a localização do mesmo. Assim sendo, fica o requerido Wellington Dias Souto,
CPF 114.384.988-45, CITADO, para, em audiência, restando infrutífera a conciliação, caso queiram, apresentar defesa, escrita
ou oral, por intermédio de advogado, com documentos e rol de testemunhas (art. 278 do CPC), advertindo-o de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 277, § 2º, 343, § 1º, e 319, todos
do CPC), INTIMANDO-OS, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer perante este Fórum, na Av. Dr. Ciro
de Melo Camarinha nº 606, no dia 02 DE MARÇO DE 2011, às 15:00 horas, na audiência de tentativa de conciliação, podendo
servir à instrução e ao julgamento da causa. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância foi
expedido o edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da lei.
SANTA ISABEL
1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Santa Isabel
Praça da Bandeira, S/N - Centro- Santa Isabel/SP Telefone: 4656-2455 - Fax: 4656-2455
RETR. 1BJKNJ.666 19/10/2010
1º Ofício Judicial Cível
Comarca de Santa Isabel SP
Juíza de Direito: PAULA REGINA SARAIVA
E D I T A L DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias.
PROCESSO Nº 543.01.2007.000625-7/000000-000 Ordem nº 153/2007
A DOUTORA PAULA REGINA SARAIVA, MM. JUÍZA DE DIREITO da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Santa Isabel, Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º