Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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Nº 990.10.478706-8 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA Paciente: Robson Aparecido Siqueira - 1. Em favor de Robson Aparecido Siqueira, a belª Sheila Cristina Damaceno Gomes
de Oliveira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem
para que o pedido de progressão prisional seja imediatamente apreciado, sem a exigência de exame criminológico, em caráter
liminar. Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para ser progredido ao regime semiaberto, contudo, seu pedido
foi condicionado à realização de exame criminológico e, consequentemente, o paciente vem sendo mantido indevidamente
em regime mais gravoso, o que configura evidente constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que a impetração não se
encontra suficientemente instruída com documentos que comprovem o alegado. Depois, é impossível admitir pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se
e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria.
- Magistrado(a) João Morenghi - Advs: SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA (OAB: 152675/SP) (FUNAP) João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.10.478809-9 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA Paciente: Leandro Lima da Silva - 1. Em favor de Leandro Lima da Silva, a belª Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira
impetrou o presente habeas corpus preventivo postulando, sob alegação de futuro constrangimento ilegal, a concessão da ordem
para que o pedido de progressão seja apreciado sem a exigência de exame criminológico, em caráter liminar. Relata que o
paciente ajuizou pedido de progressão prisional e tem fundado receio que o juiz determine a realização de exame criminológico,
pois é o que “dá a entender o posicionamento adotado pelo e. Juízo Execucional da Comarca de Suzano nas decisões dos
pedidos dessa natureza” (sic). Assim, vislumbrando que possivelmente o seu pedido será condicionado à realização de exame
criminológico, exigência não prevista em lei, o paciente corre o risco de sofrer constrangimento ilegal a ser impedido por este
writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara
Criminal. Somado a isso, a impetração não se encontra suficientemente instruída com documentos que comprovem o alegado.
Por fim, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se
presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile.
Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 22 de outubro de 2010. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs:
SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA (OAB: 152675/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.10.479488-9 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner - Paciente: Francisco
Roberto Lima - 1. Em favor de Francisco Roberto Lima, a belª Alessandra de Oliveira Ragner impetrou o presente habeas
corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para anular a r. decisão de indeferimento
da progressão, determinando que outra seja prolatada, ou, alternativamente, a concessão da progressão ao regime aberto, em
caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção da progressão ao
regime aberto, contudo, o benefício foi negado com base na gravidade do crime e na longa pena a cumprir. Assim, a decisão
fundamenta-se em condição não prevista em lei, configurando, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. 2.
Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se
faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal.
Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a
vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 22 de outubro de 2010. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alessandra
de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.10.479494-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner - Paciente: Oswaldo
Silva - 1. Em favor de Oswaldo Silva, a belª Alessandra de Oliveira Ragner impetrou o presente habeas corpus postulando, sob
alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para anular a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime
aberto, ou caso entenda possível, a sua imediata progressão, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente preenche
os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção da progressão, contudo, o benefício foi negado com base na gravidade do
crime e na longa pena a cumprir. Assim, a decisão fundamenta-se em condição não prevista em lei, configurando, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitandose informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 22 de outubro de
2010. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 990.10.479766-7 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Leandro
Marcelo da Silva - 1. Em favor de Leandro Marcelo da Silva, o bel. Antônio Ricardo Cola Collete impetrou o presente habeas
corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para imediata remoção do paciente ao
regime semiaberto ou, caso isso não seja possível, que aguarde o surgimento da vaga no estabelecimento adequado em prisão
albergue domiciliar. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porque o paciente obteve o direito de progressão ao
regime semiaberto há mais de trinta dias, mas, ante a falta de vagas em estabelecimento penal adequado, encontra-se ainda
em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime mais severo. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º