Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 826
1847
114.01.2010.032991-1/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A X NEUSA MARIA MORAIS - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos,
o pedido formulado a fls.21, neste processo movido por HSBC Bank Brasil S.A contra Neusa Maria Moraes, JULGANDO-O
conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comuniquese e arquivem-se. P.R.I - ADV CAMILA DE JESUS SANTOS OAB/SP 276200
114.01.2010.033286-5/000000-000 - nº ordem 1442/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LUCIANO DA SILVA FRANÇA
X BANCO ITAUCARD S/A - Para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, necessária a comprovação,
por meio idôneo, da hipossuficiência econômica. Concedo à autora o prazo de dez dias para comprovação ou recolhimento da
taxa devida, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 209271 - ADV
CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825
114.01.2010.033372-5/000000-000 - nº ordem 1445/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X ULISSES RENATO PAROCHI - Fls. 27 - Homologo por sentença, para que produza seus devidos
e legais efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado a fls. 26, neste processo movido por HSBC BANK BRASIL S/A
contra ULISSES RENATO PAROCHI, Julgando-o conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP
106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
114.01.2010.033592-1/000000-000 - nº ordem 1449/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO DONA MARIA GUILHERMINA X FELIPE PORTAVALES GOLDSTEIN - Fls.59: manifeste-se o requerente acerca da
certidão do oficial de justiça (..deixei de intimar o requerido em virtude do mesmo não residir no local. Conforme informação de
sua mãe Sonia ele está residindo na cidade de Belo Horizonte, cujo endereço não soube informar). - ADV RICHARD FRANKLIN
MELLO D’AVILA OAB/SP 105204
114.01.2010.033881-9/000000-000 - nº ordem 1456/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA
S/A X DIEGO SLAGTER - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o
pedido formulado a fls. 21, neste processo BUSCA E APREENSÃO movido por BANCO SAFRA S/A contra DIEGO SLAGTER,
JULGANDO-O conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 08/15, mediante substituição por cópias. Homologo a desistência do
prazo recursal. Deixo de oficiar ao Detran, posto que este juízo não determinou o bloqueio do veículo. Comunique-se e arquivemse. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2010.034036-3/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SIDERLENE A G VIGIARELLI - Fls. 23 - A petição inicial não atribui correto valor à causa, já que não observou o
disposto pelo artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: “EMENTA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contratado e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido “ (Agr. Instr. Nº. 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., v.v. Relator Des. Silveira
Netto, j.08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária
e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda ( e
não o valor do débito ou outro qualquer ), nos termos do mencionado inciso V; observando-se que, nos casos em que há critério
fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (RT 596/119; RJTJESP 93/316; JTA 93/74, notadamente quando tal
valor interfere na fixação da competência, rito procedimental ou altera a regra recursal (STJ-4ª Turma, Resp 120.363-GO, v.u.,
DJU 15/12/97, p.66.417; RT 732/251; JTA 105/426). O valor da causa corresponde à soma das prestações pactuadas (inclusive
eventual entrada). Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua petição inicial, em 10 dias, atribuindo-se correto valor à causa, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 284, caput e par. Único), recolhendo-se a diferença de custas, se houver. Int. - ADV EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
114.01.2010.034107-0/000000-000 - nº ordem 1460/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LILIAN LELES X BANCO
ITAU S/A - Fls. 16 - Cite-se o requerido para que, no prazo de cinco (5) dias, exiba os documentos referidos na folha 05 da
inicial, ou conteste o pedido (art.845 c.c. 357 do Código de Processo Civil.) Depositar diligência do oficial de justiça. - ADV
MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 134268
114.01.2010.034103-9/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X LUIZ
CARLOS BERNARDES PUGLISI - Presentes e reunidos os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida pleiteada.
JUSTIFICCO. A petição inicial veio devidamente instruída, comprovando a existência de contrato de arrendamento mercantil
- leasing para veículos celebrado entre as partes, bem como a mora do devedor, sendo certo que existe cláusula dispondo a
respeito da rescisão do contrato na hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, arrimando o pedido de medida liminar
formulado pelo autor. Demonstrado, pois, o preenchimento dos pressupostos insculpidos no artigo 927 do CPC, conquanto e,
ainda, a urgência da situação, de todo recomendável a aplicação do artigo 928 do referido códex. Expeça-se mandado de
reintegração de posse em favor do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC,
art. 285 e 319) Int. Ao requerente: retirar Carta Precatória. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV
POLIANA CRISTINA MELO BORGES OAB/SP 230766
114.01.2010.034108-2/000000-000 - nº ordem 1462/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NEWTON SOARES E
OUTROS X OTOTECH - INDUSTRIA E COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME - Ao requerente: recolher as diligência(s) do
Oficial de Justiça (Prov.08/85), em 5 dias. recolher as custas de substabelecimento e/ou procuração. recolher custas devidas ao
Estado. - ADV RENATO JOSE MARIALVA OAB/SP 79025
114.01.2010.034385-2/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO MAURILIO
MARCHIOLLI X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 37 - I - Para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
necessária à comprovação, por meio idôneo, da hipossuficiência econômica alegada. II - Concedo ao requerente o prazo de 10
dias para comprovação ou recolhimento da taxa devida, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV MAURO SERGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º