Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 826
2204
405.01.2010.044916-7/000000-000 - nº ordem 2128/2010 - Declaratória (em geral) - LUIZ CLEUDO DA SILVA X BURITEL
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) omitiu sua profissão e não comprovou documentalmente a alegada
condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante
com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº
1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e
20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. No mesmo prazo o autor deverá adequar o pedido, indicando o endereço do
réu. Prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e extinção da inicial. Int. - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP
188218 - ADV VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME OAB/SP 282265
405.01.2010.045010-5/000000-000 - nº ordem 2123/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MÚLTIPLO X EDSON CARLOS DOS SANTOS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA
SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Processo nº 2123/10 VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDSON CARLOS DOS SANTOS, também
qualificado, aduzindo, resumidamente, que financiou compra e venda de veículo para ao réu, que deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem objeto da garantia. Acostou documentos (fls.02/20) É
o breve relatório do feito. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora do autor está
ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso,
torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da
mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo
não acontece com a comprovação da mora. A notificação deve ser promovida por cartório de Títulos e Documentos, uma vez
que os mesmos possuem fé pública. No presente caso, o autor remeteu uma carta simples ao réu, deixando de dar cumprimento
ao artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO Processo nº 2123/10 Não bastasse, a carta foi entregue pelo correio a pessoa diversa do
réu, não se sabendo de quem se trata, se tem grau de parentesco com o réu ou não (fls.16). Aplica-se ao caso, pois, a Súmula
72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”;
implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A
INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso
I do CPC que HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO move contra EDSON CARLOS DOS SANTOS. Por conseguinte,
fica o autor responsável pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Osasco, 19 de Outubro de 2010. RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO JUÍZA DE DIREITO R$ 82,10 (art.
4º, § 1º da Lei 11.608/03) - porte e remessa(01 volume) R$ 25,00 - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
405.01.2010.045249-0/000000-000 - nº ordem 2144/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ELIETE OGAWA E OUTROS
X EDILENE RODRIGUES BIZARO - Primeiramente, recolha o autor as custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob pena de indeferimento e extinção. Sobrevindo, cite-se, por mandado, para os atos e termos da
ação, com as advertências legais, inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112/09 (emendar a mora
no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, para
o caso de emenda da mora. Defiro os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil. Int. - ADV CARLOS ROBERTO
GUARINO OAB/SP 44687 - ADV JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA OAB/SP 275162
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2002.040839-0/000000-000 - nº ordem 1486/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - APARECIDO VIEIRA E
OUTROS X FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 524- Indefiro, o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e não
da parte, a quem compete apresentar o débito a seu ver devido, observando o julgado. Assim, aguardem-se providências por
mais cinco dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. - ADV WENDEL MOLINA TRINDADE OAB/SP 179040
- ADV IGOR BELTRAMI HUMMEL OAB/SP 174884 - ADV TICIANNE TRINDADE LO OAB/SP 169302 - ADV LUIS FERNANDO
FEOLA LENCIONI OAB/SP 113806 - ADV ROBERTO EIRAS MESSINA OAB/SP 84267
405.01.2004.007355-3/000000-000 - nº ordem 717/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - - DENILSON DOS ANJOS
GALVAO X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 39 - Vistos. Diante da manifestação do exeqüente,
concordando com o bem ofertado à penhora, lavre-se o termo, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado, aguardandose o prazo para eventual impugnação Int. ( e ciência do termo de penhora fls.40 e prazo de 15 dias para impugnação contados
desta publicação) - ADV JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 187701 - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/SP
109574 - ADV ADILSON APARECIDO FERREIRA OAB/SP 84729 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2005.006020-3/000020-000 - nº ordem 402/2005 - Falência - Habilitação de Crédito - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
CAEG COMERCIO E INDUSTRIA DE INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA - Aguarde-se em arquivo em cartório até encerramento
da falência. Int. Cumpra-se. - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV
MARCELLO BACCI DE MELO OAB/SP 139795
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º