Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2357
OAB/SP 260756 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.000659-2/000000-000 - nº ordem 99/2009 - Divórcio Consensual - L. T. A. P. E OUTROS - Fls. 44 - Tornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830 - ADV RICARDO AMARAL SIQUEIRA OAB/SP 254579
435.01.2009.001207-6/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BASALTO PEDREIRA E
PAVIMENTAÇÃO LTDA X A V GOBIS ME - (autor retirar guias) - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV
RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO OAB/SP 260232 - ADV RUI DE CAMPOS PINTO OAB/SP 82534
435.01.2009.001605-9/000000-000 - nº ordem 268/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DE JESUS APARECIDO
MASSELANI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 99/102 - Processo n° 268/09 JOSÉ DE JESUS APARECIDO
MASSELANI propôs ação de benefício assistencial à pessoa idosa em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS alegando, em síntese, que conta com 76 anos de idade e que se encontra incapacitado para exercício de atividade
laborativa. Apontou a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/893, sobre a renda per capita não ultrapassar a
¼ do salário mínimo. Aduziu que enfrenta problemas de saúde na família, dependendo constantemente de medicamento e
acompanhamento ambulatorial e hospitalar freqüente. Pleiteou a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do réu
a conceder ao autor o benefício assistencial, no valor de 1(um) salário mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, a partir
da data da cessação de seu benefício, ou seja, 17 de abril de 2006. Juntou documentos a fls. 10/29. O Instituto-réu foi citado
e apresentou contestação (fls. 41/54), aduzindo ausência dos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei 8.742/93
para a pretensão em tela. Aduziu que a renda familiar não se enquadra no exigido legalmente para a pretensão. Pleiteou a
improcedência do pedido. Saneado o feito, determinando-se a realização estudo social (fls. 74). Estudo social (fls. 79/80) e
respectiva manifestação das partes (fls. 94/95 e 97). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde da realização de
provas outras para julgamento do mérito. O benefício assistencial é para pessoas idosas ou incapacitadas para o trabalho cuja
renda familiar per capita não supere ¼ do salário mínimo mensal. Assim, conquanto o autor possui avançada idade, o relatório
da promoção social desta municipalidade afirma que a renda familiar monta a quantia superior a um salário mínimo. O benefício
assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e corresponde à garantia de
um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Contudo, são os requisitos: comprovação da deficiência ou idade mínima de
65 anos; renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; não estar vinculado a nenhum regime de previdência
social; e, não receber benefício de espécie alguma. Assim, o autor não preenche um dos requisitos legalmente previstos, pois
a renda da família supera o legalmente previsto para concessão do benefício. Saliento que tratar o autor de forma diferente
seria ferir a isonomia, pois a Lei prevê concessão do benefício em tela àqueles que realmente necessitam, não sendo o caso
do suplicante. Realmente, o critério de necessidade para que se faça jus ao benefício pleiteado foi fixado de forma objetiva,
ou seja, que a renda per capita da entidade familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 127,50). Considerando que os
proventos da família do autor consistente no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) dividindo esse valor pelo
número de integrantes da família (duas pessoas), a renda per capita é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), muito acima da
renda legalmente prevista, o que faz com que não tenha o autor direito a outro benefício. Ante o exposto e mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez
que o requerente não faz jus ao recebimento do benefício. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor
de R$ 400,00, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC, a cargo da Autora, que é beneficiária da gratuidade processual. R.P. I.
Pedreira, 27 de outubro de 2010. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito Maria Carolina Moratori Estagiária de Direito
(Recolher 2% do valor da causa a título de preparo e R$ 25,00 referente a porte de remessa e retorno dos autos do Tribunal, em
caso de interposição de recurso de apelação). - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV CARLOS ALBERTO
PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
435.01.2009.001618-0/000000-000 - nº ordem 274/2009 - Alimentos (Ordinário) - J. A. F. R. D. O. X J. C. D. O. - Fls. 332
- Recebo o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação do
recorrido, remetam-se os autos à superior instância, com as anotações de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV
HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP 260756 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 ADV ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI OAB/SP 271682 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870 - ADV HERMENEGILDO
DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP 260756
435.01.2009.001618-0/000000-000 - nº ordem 274/2009 - Alimentos (Ordinário) - J. A. F. R. D. O. X J. C. D. O. - Fls. 336 Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência ao recurso interposto. Certifique-se o trânsito em
julgado e cumpra-se a sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.. - ADV HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA
CAPPATTI OAB/SP 260756 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI OAB/
SP 271682 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870 - ADV HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP
260756
435.01.2009.002303-5/000000-000 - nº ordem 453/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Revisão de Benefício
Previdenciário - ARLINDO ROZON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - Fls. 101: Providencie o
autor a planilha solicitada, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. No mais, requisite-se reserva do valor dos
honorários, os quais ficam provisoriamente arbitrados no valor máximo da tabela, considerando a complexidade dos trabalhos a
serem realizados. Int. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV
MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
435.01.2009.002701-8/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANA FATIMA DOMINGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (requerente se manifestar sobre contestação) - ADV WALDIR ANTONIO
NUNES OAB/SP 163860 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.002626-4/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Revisional de Alimentos - V. T. D. S. X S. T. D. S. - (procurador do
requerente se manifestar com urgência sobre a certidão do oficial informando que a requerente não foi encontrada. Audiência
10/11) - ADV LAERCIO GIACOMO OLIVARI OAB/SP 91279 - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º