Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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583.00.2009.225574-3/000000-000 - nº ordem 2747/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FLAVIO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA X CRDG BZ FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CRED NÃO PADRONIZADOS - ATLANTICO FUNDO INVESTIMENTO
- Digam as partes, em cinco dias, se o acordo celebrado em audiência foi cumprido. Decorrido o prazo no silêncio, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. - ADV JULIANA REIKO II OAB/SP 151454 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
583.00.2009.226572-3/000000-000 - nº ordem 2775/2009 - Declaratória (em geral) - MEGATRANS LOGISTICS LTDA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. - TELEFONICA - REM 11/11).APELANTE RÉU DEVERÁ RECOLHER MAIS
R$25,00 DE TAXA DE REMESSA E RETORNO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, TENDO EM VISTA A
NECESSIDADE DA ABERTURA DO 2º VOLUME - ADV THIAGO GALVÃO SEVERI OAB/SP 207754 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
583.00.2009.227601-5/000000">583.00.2009.227601-5/000000-000 - nº ordem 41/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - AIRTON LUIS RODRIGUES
DE MELO X DANILO BATISTA GIL E OUTROS - CONCLUSÃO Em 08/11/2010 faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz Dr. Rodrigo Galvão Medina. Eu, ___________ (João G. Oliveira Filho), subscrevi. 9ª Vara Cível Central da Comarca da
Capital Processo n. 583.00.2009.227601-5 Vistos. Airton Luis Rodrigues de Melo move a presente ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação contra Danilo Batista Gil e outros. Alega que locou ao réu bem
imóvel localizado nesta cidade. Afirma que o réu se encontra em atraso no pagamento das verbas locativas, as quais assumiam,
no momento da propositura da ação, o montante de R$ 10.459,15. Resultando infrutíferas todas as tentativas de satisfação
amigável de sua pretensão, somente restou ao autor esta via judicial para, rescindindo o contrato de locação levado a efeito
entre as partes litigantes, ver decretado o despejo do réu, com a conseqüente desocupação do bem imóvel locado e receber o
que acredita ser-lhes devido inclusive dos fiadores da avença - outros co-réus. Com a petição inicial, juntou documentos. Os
co-réus foram todos devidamente citados e deixaram de oferecer resposta ou purgar a mora, dentro do prazo legal. Relatados.
Fundamento e decido. Autorizado pelo artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do
pedido aforado pelo autor. Esta ação judicial merece prosperar integralmente. A revelia do réu - devidamente citado - surge da
não apresentação de resposta, dentro do prazo legal para tanto. De acordo com o artigo 319, do Código de Processo Civil - com
ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia processual
faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se de uma
presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida em
Juízo pelo autor. No caso dos autos, todos os co-réus - locatário e fiadores da avença - forma devidamente citados e deixaram
de oferecer resposta ou purgar a mora, dentro do prazo legal. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas
do autor trazidas em petição inicial. Ademais, o “meritum causae” diz de perto com direitos eminentemente patrimoniais, posto
que disponíveis, encontrando-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações trazidas ainda em fase
postulatória do feito. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente ação de despejo por
falta de pagamento c/c ação de cobrança de alugueres e demais encargos da locação movida por Airton Luis Rodrigues de Melo
contra Danilo Batista Gil e outros. Assim, declaro rescindida a relação jurídica locatícia levada a efeito entre as partes litigantes
e decreto o despejo do réu, assinalando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem imóvel locado,
passado o qual expedir-se-á mandado, de acordo com o artigo 9º, inciso III c/c artigo 63, § 1º, letra “b”, ambos da lei 8245/91.
Condeno os co-réus, ainda, no pagamento de alugueres e demais verbas acessórias daquela locação, vencidas e vincendas,
todas devidas até o momento da efetiva desocupação do bem imóvel locado. Por força do princípio da sucumbência, condeno
os co-réus no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, corrigidas monetariamente à partir de seus respectivos
e efetivos desembolsos, além de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor
da condenação, corrigido monetariamente à partir do ajuizamento da ação. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios
legais incidentes desde a data da citação dos co-réus. P. R. I. C. São Paulo-SP., 09 de Novembro de 2010. RODRIGO GALVÃO
MEDINA Juiz de Direito Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 217,65, e a taxa para porte de
remessa e retorno importa em R$ 25,00 por volume de autos.Certifico que estes autos têm 1 volume(s). - ADV CLEUZA REGINA
HERNANDEZ GOMES OAB/SP 167511
583.00.2009.227611-9/000000-000 - nº ordem 2793/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSE MARY PRADO
MAYNART X SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 223 - Vistos Cumpra-se o determinado no r.
despacho de fls. 212, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da
parte, pagas as custas. Int. - ADV GENIVALDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 158296 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
583.00.2009.227933-5/000000-000 - nº ordem 2803/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ISABEL SALDANHA DE
SOUSA X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos.
Indago de cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente
processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de
prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem. - ADV JOSE
EDUARDO MENDES OAB/SP 249649 - ADV JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO OAB/SP 157882
583.00.2009.228969-8/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Execução Hipotecária - BANCO SAFRA S/A X POSTO LE MANS
LTDA E OUTROS - Fls. 116 - VISTOS Fls. 114: o bem já foi arrestado (fls. 98/9). Nada sendo requerido em cinco dias remetamse os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP
151876
583.00.2009.230817-2/000000-000 - nº ordem 2871/2009 - Execução de Título Extrajudicial - YUSHIN TAIRA X RAFAEL
THIAGO FONSECA PERES E OUTROS - Certifico e dou fé que, ciência da certidão negativa do oficial de justiça. Manifestese o exeqüente em termos de prosseguimento em cinco dias. Decorrido o prazo sem cumprimento os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação. - ADV JORGE SATORU SHIGEMATSU OAB/SP 73516 - ADV SORAYA NAGAKO VILA
ROSA ODA OAB/SP 183249
583.00.2010.110236-8/000000-000 - nº ordem 221/2010 - Ação Monitória - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC X MARIANA BELTRÃO DE HOLANDA ARICO - Fls. 118 - Ação monitória fundada emfalta de pagamento
de serviços educacionais. Deferida a expedição de mandado de pagamento, a(o)(s) ré(u)(s), citada(o)(s) com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º