Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 835
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- nº ordem 2483/2009) - Declaratória (em geral) - MURIEL DO BRASIL IND DE COSMETICOS LTDA X FAVAB S/A - V. 1Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da reconvenção de fls. 74/78. 2- Após, manifeste-se o autor sobre a
contestação e documentos ofertados bem como cite-se na pessoa de seu procurador para responder à reconvenção. Int. - ADV
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV CLAUDIO CINTRA ZARIF OAB/SP 92810 - ADV PRISCYLLA
GHIRINGHELLI SANT ANNA OAB/SP 242906
583.00.2009.221019-0/000000-000 - nº ordem 2498/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERME HENRIQUE
THOMÉ X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BURITI E OUTROS - Processo nº 2009.221019-0 Vistos, etc... Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fls. 40, e, em conseqüência, julgo extinta a
presente ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por GUILHERME HENRIQUE THOMÉ contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
BURITI e ABRÃO HLEAP, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades
legais, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 28 de setembro de 2010. FERNANDO ANTONIO
TASSO Juiz de Direito - ADV JORGE ELIAS FRAIHA OAB/SP 33737
583.00.2009.224418-2/000000-000 - nº ordem 2562/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUZIA SOARES X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 26 - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se. - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188 - ADV
GISELE ENGRACIA GARCIA CALUZ SAUD BRUNO OAB/SP 271737
583.00.2009.224918-5/000000-000 - nº ordem 2580/2009 - Declaratória (em geral) - MURIEL DO BRASIL IND. DE
COSMETICOS LTDA X FAVAB S/A - V. 1- Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da reconvenção de fls. 74/78.
2- Após, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos ofertados bem como cite-se na pessoa de seu procurador para
responder à reconvenção. Int. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV CLAUDIO CINTRA ZARIF
OAB/SP 92810 - ADV PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANT ANNA OAB/SP 242906
583.00.2009.225186-4/000000-000 - nº ordem 2576/2009 - Declaratória (em geral) - IDELMAR ALVES DA FONSECA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 81/83 - Vistos. IDELMAR ALVES DA FONSECA moveu ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que era o
requerido cobrou indevidamente o autor por débitos oriundos de conta salário que mantinha junto à instituição financeira. Aduziu
que mencionada conta era vinculada ao seu antigo emprego, mas que já havia sido encerrada, sem dívidas remanescentes.
Sustentou que o réu negativou seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a
retirada de seu nome do cadastro dos inadimplentes. Validamente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva
alegando em preliminares a inépcia da inicial e a ofensa ao contraditório. No mérito aduziu que foram legítimos os atos de
cobrança, bem como a inclusão do nome do requerido no referido cadastro, motivo pelo qual não existiria qualquer dano a ser
reparado. Réplica à fls. 68/75. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram
comprovados documentalmente. O pedido inicial é procedente. A relação jurídica firmada entre as partes trata de consumo,
sendo que se verificadas as condições de hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impor-se-ia a
inversão do ônus da prova, conforme a disposição do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido,
cabia ao requerido provar a legitimidade da cobrança fundada no contrato descrito na inicial, bem como que em conformidade
com a determinação do artigo 330 do Código de Processo Civil, alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito
do autor. Entretanto, o réu aduziu em sua peça contestatória tão somente a existência de relação jurídica entre as partes que
autorizaria os atos de cobrança e negativação do nome do autor, não juntado qualquer documento a corroborar tais apontamentos.
Nesse sentido, deve ser declarado inexigível o débito apontado, devendo os atos de cobrança ser reparados, indenizando-se
o requerente por danos morais decorrentes da exposição negativa de seu nome. O valor aplicado a título de indenização por
danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, prudência e equidade. Desse
modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa,
mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração
dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado no equivalente ao montante de dez salários mínimos vigentes à época
da prática do dano, assim considerada a data de negativação do nome da autora, ou seja, janeiro de 2007. Assim o valor a
ser indenizado é de R$ 3.500,00. Por fim, sendo indevida a cobrança, o débito deve ser excluído do cadastro de proteção ao
crédito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR inexigível o débito de R$
88,66 cobrado do autor pela instituição requerida, excluindo-se os apontamentos correspondentes constantes nos cadastros
de proteção ao crédito. Outrossim, CONDENO o requerido no pagamento ao autor de indenização por danos morais no importe
de R$ 3.500,00, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação
da sentença e acrescidos de juros legais ao mês, a partir da data de ocorrência do dano, ou seja, a partir de janeiro de 2007.
Confirmo a tutela anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral
das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação,
tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C São Paulo, 29
de setembro de 2010. FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito O valor do preparo para eventual interposição de recurso
importa em R$ 82,10 (valor mínimo de preparo, relativo a 05 UFESPs), mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00
por volume), conforme Prov. 833/04. - ADV FRANCISCO CRUZ LAZARINI OAB/SP 50157 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI OAB/SP 95324
583.00.2009.227424-1/000000-000 - nº ordem 2624/2009 - Declaratória (em geral) - MURIEL DO BRASIL IND. DE
COSMÉTICOS LTDA X FAVAB S/A - V. 1- Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da reconvenção de fls. 72/76.
2- Após, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos ofertados bem como cite-se na pessoa de seu procurador para
responder à reconvenção. Int. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV CLAUDIO CINTRA ZARIF
OAB/SP 92810 - ADV PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANT ANNA OAB/SP 242906
583.00.2009.228023-6/000000-000 - nº ordem 2635/2009 - Declaratória (em geral) - MURIEL DO BRASIL IND DE
COSMETICOS LTDA X FAVAB S/A - V. 1- Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da reconvenção de fls. 76/80.
2- Após, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos ofertados bem como cite-se na pessoa de seu procurador para
responder à reconvenção. Int. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV CLAUDIO CINTRA ZARIF
OAB/SP 92810 - ADV PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANT ANNA OAB/SP 242906
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º