Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
2705
PROCEDENTE esta impugnação para o fim revogar o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, determinando que a
mesma recolha, no prazo de 10 (dez), as custas judiciais inicias devidas. P. R. I. Osasco, 23 de novembro de 2010. PAULO
CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação se
este for o caso, a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) ADV MARINA DE LIMA DRAIB ALVES OAB/SP 138983 - ADV LUCIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 133056
405.01.2010.011973-5/000000-000 - nº ordem 552/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EDSON ALVES DOS SANTOS
E OUTROS X INVEST EDUCAÇÃO EDITORA LTDA - Fls. 88 - Arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006 - ADV HENRIQUE MIGUEL OAB/SP 290262 - ADV ANDRE ALICKE DE
VIVO OAB/SP 109643 - ADV LUCIANA MELLARIO DO PRADO OAB/SP 222327
405.01.2010.013444-5/000000-000 - nº ordem 603/2010 - Embargos à Execução - BRASILIO FRANCISCO RONDONI X
GUSTAVO FIGUEIREDO - Fls. 37 - 1)Traslade-se cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado de fls.34 e 36 para os
autos da Execução. 2)Considerando que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita e a execução da verba sucumbencial
está sujeita à prova de que tenha ele perdido a condição de necessitado, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. - ADV BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES OAB/SP 224531 - ADV IGOR MAKIYAMA OAB/SP
252491
405.01.2010.015229-3/000000-000 - nº ordem 701/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAURICIO CARVALHO X
VITOR DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 85 - PROC. Nº 701/2010. Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes, às fls.80/83, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL que MAURÍCIO CARVALHO move contra VITOR DOS SANTOS e NADYR DE FIORI DOS SANTOS.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de registro de penhora como pleiteado às fls.82,
item 5.1., devendo o Exeqüente retirá-lo em Cartório e diligenciar o seu cumprimento. Após a retirada, aguarde-se o integral
cumprimento do acordo no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exeqüente, para fins de extinção da ação. P. R. I. Osasco,
26 de novembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 149024
405.01.2010.016607-4/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S A X FERNANDO CORREIA ALVARENGA - Fls. 53 - Preencha-se a minuta necessária
ao desbloqueio da importância constante no extrato de fls. 49/50, por ser irrisória e, após, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2010.017340-1/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Possessórias em geral - SEBASTIAO BURBULHAN X
GUNARVINGRE DA SILVA - Fls. 274 - J. Ciência. Intime-se as testemunhas, se em termos. Int. (mandado expedido) - ADV
KARINA KERCHEKLIAN OAB/SP 141565 - ADV JOSÉ RENATO COYADO OAB/SP 157979 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 279413 - ADV KARINA KERCHEKLIAN OAB/SP 141565
405.01.2010.019721-6/000000-000 - nº ordem 905/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CTL ENGENHARIA LTDA X IVO TIMOTEO DA CRUZ - Fls. 446/448 - Vistos. CTL ENGENHARIA
LTDA. ajuizou “ação de cumprimento de obrigação de fazer” contra IVO TIMÓTEO DA CRUZ alegando, em síntese, que: firmou
com o Requerido e sua esposa, Eva Lemos da Cruz, o contrato que explicita, tendo por objeto o imóvel que menciona; Eva
Lemos da Cruz faleceu; acionado o seguro de vida contratado a efetuar o pagamento do remanescente do valor contratado, foi
pago o valor da carta de crédito; para proceder à entrega das chaves do imóvel, solicitou ao Requerido, dentre outros, quitação
de parcela de chaves, mas ele se recusou a fazê-lo, alegando que o seguro já a havia quitado; o seguro contratado cobriu e
quitou somente o valor da carta de crédito e não da parcela de chave; impetrou procedimento de cobrança contra o Requerido
junto à Câmara de Mediação de Osasco, que é o foro eleito no contrato firmado, mas ele se recusa a se submeter a ela.
Pede seja o Requerido condenado a submeter-se ao Juízo Arbitral pactuado, sob pena de multa, ou que sejam determinadas
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Citado, o Requerido contestou
a ação alegando, em síntese, que: recusou-se a firmar o compromisso arbitral mencionado na inicial em razão da existência de
vício formal na elaboração do contrato firmado, precisamente na cláusula compromissória, bem como no próprio procedimento
arbitral. Pugna pela improcedência da ação, com a declaração de nulidade da cláusula compromissória constante na avença
firmada. Houve réplica. É o relatório, decido. Cláusula de eleição de foro em instrumento particular, ao contrário das cláusulas
que tratam do objeto da avença, não dá origem à obrigação passível de execução pela via eleita pela Autora. A matéria constante
da cláusula que instituiu o Juízo Arbitral no instrumento firmado entre as Partes, em obediência ao disposto no inciso III, do
artigo 10, da Lei 9.307/06, limita-se à “interpretação das cláusulas” da avença, consoante constou em sua cláusula “15.13”.
A toda evidência, a cláusula que elege o Juízo Arbitral para dirimir litígios eventualmente oriundos da avença, não carece de
interpretação. Por seu turno, referidas cláusulas não padecem de qualquer irregularidade ou vício. Sublinhe-se que, no caso
em exame, não se aplica o artigo 6º da Lei 9.307/96, posto que o compromisso arbitral, e sua forma, já se encontra firmado
e disciplinado no contrato havido entre as Partes. A mudança do nome do órgão que promove a mediação e arbitragem não
tem o condão de viciar a cláusula contratual que o instituiu para dirimir questões oriundas do contrato. Assim, primeiramente,
tem-se que as disposições contratuais que elegeram um órgão arbitral para dirimir questões decorrentes de interpretação das
cláusulas da avença havida entre as Partes, são válidas e não padecem de qualquer vício. Entretanto, como acima sublinhado,
não encerra, a eleição do órgão arbitral, obrigação passível de execução forçada, devendo, não obstante, prevalecer a referida
eleição com as Partes se submetendo às decisões do órgão eleito, e, se caso for, buscar, pela via judicial própria, e nos
termos da Lei 9.307/96, proteção de seus interesses se entender violado algum direito com a decisão do órgão arbitral. À toda
evidencia, pode também buscar a proteção dos seus direitos, pela via judicial própria, aquele que viu frustrada a eleição do
órgão arbitral. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de declarar válidas as disposições contidas no
contrato havido entre as Partes, que elegeu a Câmara de Mediação e Arbitragem de Osasco, atual denominação do Juizado
Especial Arbitral de Osasco, para dirimir conflitos e divergências decorrentes da interpretação das cláusulas do citado contrato.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária, arcando cada Parte com as custas que deu causa. P. R. I.
Osasco, 22 de novembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 82,10 a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) - ADV YARA MIYASIRO
HENRIQUES OAB/SP 185980 - ADV VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO OAB/SP 228797
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º