Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 846
4088
224.01.2010.040229-7/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Declaratória (em geral) - LUCIANA PACHECO NUNES POMPEO
X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 174 - Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para
contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagens. - ADV RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI OAB/SP 232475 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP
131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.2000.025316-2/000000-000 - nº ordem 1573/2000 - Ação Monitória - - EDITORA GRAFICA BRASILIANA LTDA X
FAUSTO MIGUEL MARTELLO - Fls. 312 - Poder Judiciário da República Federativa do Brasil Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Nona Vara Cível da Comarca de Guarulhos Autos nº. 00.025316-2 Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado
pela exequente (fls. 311), com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO
movida por EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA. contra FAUSTO MIGUEL MARTELLO. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 29 de novembro de 2010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz de Direito - ADV SILVIO DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 48272 - ADV SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/
SP 202989 - ADV MOACIR CARLOS MESQUITA OAB/SP 18053 - ADV ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER OAB/SP 162231
224.01.2003.054021-7/000000-000 - nº ordem 4398/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C.C
DEVOL. VALORES - WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA E OUTROS X MONTE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 195 - Autos nº 4398/03 Vistos. Ante o pagamento integral dos valores, JULGO EXTINTA a presente execução, na
forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Homologo a renúncia
do direito de recorrer e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se o necessário (baixa definitiva).
P.R.I.C. Guarulhos, 30 de novembro de 2010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV IVAN AUGUSTO
NAIME MANTOVANI OAB/SP 170599 - ADV ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA OAB/SP 118933 - ADV ROBERTA DE
OLIVEIRA OAB/SP 131040
224.01.2004.029224-0/000000-000 - nº ordem 2580/2004 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE
KENNEDY X FATIMA MARIA VALE NOBRE - Fls. 161 - Processo nº 2580/04 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls.160, dos autos da ação de Monitória, e com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Recolha-se a carta
precatória de fls.158, inutilizando. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias simples. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, feitas as anotações de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 29 de novembro
de 2010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELO HENRIQUE TRILHA OAB/SP 178048
224.01.2007.019791-9/000000-000 - nº ordem 609/2007 - Ação Monitória - JOSE GONZAGA DA SILVA X CARLOS CESAR
BARROS - Fls. 109 - Autos n.º 07.019791-9 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência manifestada pelo autor a fls. 107, dispensando a concordância do réu que não foi citado, nos autos da
ação MONITÓRIA proposta por JOSE GONZAGA DA SILVA contra CARLOS CESAR BARROS, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Inutilize-se a carta precatória.
Custas e despesas processuais pelo autor e não há que se fixar honorários, pois o réu não foi citado. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. Guarulhos, 29 de novembro de 2010. RODRIGO MARZOLA
COLOMBINI Juiz de Direito Titular - ADV FABIO PARREIRA MARQUES OAB/SP 147248
224.01.2007.043324-0/000000-000 - nº ordem 1352/2007 - Ação Monitória - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS S/A - PROGUARU X MARIA CELIA DA CRUZ BRANDAO - Fls. 90 - Autos nº 1352/07 Vistos. Tendo em vista o teor
da petição de fls.84/85, noticiando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu
integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo a notícia de cumprimento
do acordo ou prosseguimento da execução. P.R.I.C. Guarulhos, 29 de novembro de 2010. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz de Direito - - ADV FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA OAB/SP 174292
224.01.2007.064458-4/000000-000 - nº ordem 1988/2007 - Acidente do Trabalho - SEVERINO BENICIO DO NASCIMENTO
SOBRINHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 130/132 - VISTOS. SEVERINO BENICIO
DO NASCIMENTO SOBRINHO move a presente ação objetivando aposentadoria por invalidez, com pedidos subsidiários de
auxílio-doença e auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., aduzindo, em síntese,
está incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Com tais fundamentos, pede o julgamento de procedência do pedido.
Junta documentos. O requerido apresentou contestação a fls. 29/32, sem preliminares processuais. No mérito, assevera o
não cabimento dos benefícios. Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido. Réplica a fls. 36.
Determinada a realização de perícia, o autor deixou de comparecer ao IMESC na data agendada (certidão de fls. 43). Nomeados
outros profissionais (fls. 55 e 62), o autor impugnou ambos (fls. 57/61 e 63/67), o que foi rejeitado a fls. 90. Intimado pessoalmente
(fls. 109, vº), o autor novamente deixou de comparecer na data agendada (fls. 111). A fls. 112 foi solicitado alguma justificativa
ou esclarecimento do autor sobre a ausência na perícia, o que deixou de ser providenciado (cf. petição de fls. 116). A fls. 118 foi
declarada preclusa a prova pericial. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Não foram argüidas preliminares processuais.
Com relação ao mérito, impositiva a improcedência do pedido. Trata-se de ação objetivando a obtenção de aposentadoria
por invalidez, com pedidos subsidiários de auxílio-doença e auxílio-acidente. Como já relatado, o autor foi cientificado da
data agendada para a perícia médica e deixou de comparecer, conforme fls. 111. Aliás, tal já tinha ocorrido anteriormente
mesmo em relação ao IMESC (cf. fls. 43). A fls. 112 foi ainda facultada a apresentação de alguma justificativa para o não
comparecimento, o que novamente deixou de ser apresentado pelo autor (cf. petição de fls. 116). Neste contexto, diante da
postura processual do autor, não tinha outra saída este juízo a não ser a declaração da preclusão da prova pericial, conforme
fls. 118. E impertinente a prova de questões de natureza técnica (incapacidade laborativa, nexo causal com a atividade exercida
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